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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com Revisão nº 260.812-4/8-00, da Comarca de Franca, em que são apelantes e reciprocamente apelados V. R. C. e Banco ... S/A:
Acordam, em Terceira Câmara “A” de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento, em parte, ao Recurso do autor e negaram provimento ao Agravo Retido e à Apelação do réu, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Maria (Presidente, sem voto), Andrea Ferraz Musa Haenel e Enéas Costa Garcia.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2006.
Carina Margarido
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais decorrentes da repercussão da abertura de conta corrente por estelionatário perante o Banco ... S/A, que promoveu a denunciação da lide ao fraudador W. D. L. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar W. D. L. ao pagamento exclusivamente de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), excluída a indenização por danos morais à falta de pedido.
O recorrente V. R. C. insurge-se contra a r. sentença, alegando, em síntese, o seguinte: a) o deferimento de denunciação da lide foi indevido à vista dos contornos do pedido indenizatório apegado exclusivamente à falta de diligência da instituição financeira ao promover a abertura de conta corrente em favor do fraudador, sem boa análise dos documentos (RG e CPF) com datas e assinaturas divergentes; acrescentou, ainda, que o denunciado W. D. L. faleceu, conforme reportagens anexadas, com as razões de recurso; b) a instituição financeira deve responder pelos danos experimentados porquanto decorreram da aceitação de cheques em pagamento de transação de compra e venda de veículo, depois de colhidas informações verbais sobre o emitente perante a agência, titular de cheque especial; c) o pedido de indenização por danos morais foi claramente deduzido na petição inicial e merece acolhimento pela repercussão da falta de recebimento do preço do carro vendido. Requereu, pois, a inversão do julgado com a condenação exclusivamente do Banco ... S/A no pagamento da indenização por danos materiais e morais.
O Recurso foi processado com contra-razões do Banco ... S/A (fls. 169/187). Em contra-razões, o Banco ... S/A alega que a instituição financeira, bem como o gerente M. foram ofendidos ante a afirmação de que foram “coniventes” com a conduta do litisdenunciado, pessoa acusada da prática de vários crimes de estelionato. Requereu, pois, sejam riscados os vocábulos “conivência”, “conivente” na forma do art. 15 do Código de Processo Civil.
O Banco ... S/A, por sua vez, interpôs Recurso de Apelação, reiterando as razões de Agravo Retido interposto contra a decisão que reconheceu a sua legitimidade passiva de parte. Sustenta que agiu de forma diligente, exigindo a exibição do RG e CPF, formalmente perfeitos e, portanto, não pode ser responsabilizado pelos efeitos da atuação do golpista.
Resposta ao Agravo Retido às fls. 114/119.
É o relatório.
VOTO
O autor V. R. C. ajuizou Ação de Indenização por danos materiais e morais em desfavor exclusivamente do Banco ... S/A, apegado à falta de diligência da instituição financeira no ato de abertura de conta corrente em favor do estelionatário W. D. L., cujo nome falso adotado era A. D. S., permitindo-lhe, com a emissão de cheques na praça, vitimizar inúmeras pessoas, inclusive o próprio autor, recebedor de um cheque de R$ 8.000,00 pela compra e venda de um veículo.
Estes os contornos da lide, os quais escancaram a legitimidade passiva da instituição financeira para suportar a demanda e impõe o improvimento do Agravo Retido.
A tese alinhavada em defesa no sentido de ter atuado com diligência, em sintonia com as exigências do Banco Central, figurando igualmente como vítima do golpe, é matéria meritória, capaz de impor o decreto de improcedência e não a extinção da ação sem julgamento do mérito.
Feita essa consideração, passa-se à análise da denunciação da lide promovida pelo Banco ... S/A ao fraudador W. D. L.
A instituição financeira Banco ... S/A promoveu denunciação da lide a W. D. L. com o nítido propósito de correção do pólo passivo da demanda, que, não se amoldando às hipóteses legais, impõe a extinção da lide secundária por falta de interesse, na modalidade adequação. Nesse sentido, confira-se:
“Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie na esfera da influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou de contrato” (RSTJ 53/301).
É o quanto basta, ficando prejudicada a apreciação da questão do falecimento superveniente do litisdenunciado.
Assim, impõe-se a extinção da lide secundária, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, entre as partes remanescentes, impõe-se o acolhimento parcial das razões de Recurso do autor.
O autor realizou a venda de um veículo a J. C. S. (fls.
12), sócio de A. D. S., nome falso
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de W. D. L., e recebeu, em pagamento, dois cheques de emissão do
último: o primeiro no valor de R$ 3.000,00,
honrado, e o segundo no valor de R$ 8.000,00, não honrado, ambos sacados contra o Banco ... S/A.
O autor argumenta que a aceitação dos cheques deu-se ante as informações positivas obtidas sobre o emitente perante a instituição financeira, o que, entretanto, não gera qualquer dever de indenizar, porquanto é notoriamente sabido que não integra a atividade do banco a prestação de informações vinculantes sobre seus correntistas, valendo-se delas o autor, para fins de aceitação das cártulas, por sua conta e risco.
Por outro lado, a circulação indevida de cheque consumou-se pela atuação negligente da instituição financeira, concorrendo para a produção dos danos experimentados pelo autor.
Ora, o correntista A. D. S., nome falso de W. D. L., apresentou documentos pessoais, que, se bem analisados pela instituição financeira, o que, sabe-se, é ato inerente à sua atividade, deveria ter impedido a abertura da conta corrente e, conseqüentemente, a circulação dos cheques.
Basta o confronto entre os dados do RG e do CPF no que pertine à data de nascimento do identificado e entre as assinaturas constantes destes documentos e da ficha proposta de abertura de conta: a) a data de nascimento constante do RG é 24/9/1957 e aquela constante do CPF é 7/9/1957; b) as assinaturas constantes do RG, do CPF e da ficha proposta apresentam dinâmica de grafia absolutamente perceptíveis (fls. 95-96).
Estas divergências eram absolutamente suficientes para impedir a abertura da conta corrente porquanto não se revelam como divergências de somenos importância e, por essa razão, imperceptíveis ao preposto da instituição financeira.
A data de nascimento é dado de relevo, exigido inclusive na ficha proposta, revelando-se o descompasso de informações constantes do RG, recente, expedido somente em 1998, ressalta-se 1ª via, e com omissão do CPF apesar de campo específico para este fim, do CPF em péssimo estado de conservação e, portanto, merecedor de melhor conferência, e da ficha proposta de fácil constatação.
A assinatura exige ainda maior rigor de conferência, desprezada pelo preposto em ato de profunda negligência, já que, se procedida, jamais haveria aceitação da efetiva coincidência de padrões gráficos. Nesse ponto, não se nega que, ao longo do tempo, a assinatura sofre alterações; entretanto, no caso, ante as peculiaridades do RG, do péssimo estado de conservação do CPF e da suposta informação de solicitação de segunda via do CPF, a prudência recomendava a imediata recusa da ficha proposta ou, no mínimo, o aguardo do CPF supostamente já requisitado, mas assim não agiu a instituição financeira.
Esta a atuação negligente da instituição financeira, decisiva para a provocação de danos ao autor.
Os danos morais são evidentes. O autor, destinatário de um cheque especial, era detentor da legítima expectativa de ser portador de um título válido, confiante, à vista da identificação do banco sacado de idoneidade reconhecida, na existência válida de abertura de conta corrente, frustrando-se com a notícia da fraude, causadora de profunda indignação porque evitável se adotada pela instituição financeira mínima cautela na verificação dos dados da documentação apresentada pelo pretenso correntista, como já referido. Esta displicência da instituição financeira concorreu, juntamente com a própria desídia do autor recebedor dos cheques sem verificação pessoal dos documentos do emitente, para todo o dissabor e desequilíbrio financeiro angustiante experimentado pelo autor, que merece reparação.
Fixo, pois, a indenização por danos morais, já considerado o comportamento negligente também do autor, em 30 (trinta) salários mínimos como necessário e suficiente a reparar o padecimento psíquico experimentado pelo autor e a inibir a atuação negligente da instituição financeira com aptidão para viabilizar um número significativo de golpes na praça como se extrai da prova documental carreada aos autos.
Os danos materiais, entretanto, merecem ser reclamados daqueles que auferiram a vantagem material pela não compensação do cheque, que são o comprador do veículo, J. C. S., e o Espólio de W. D. L.
Finalmente, o pedido de exclusão de expressões injuriosas deduzido pelo Banco ... S/A fica desacolhido porquanto não há imputação de prática conivente senão demonstração de estado de dúvida, de perplexidade profunda decorrentes do grau da culpa do preposto da instituição financeira.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso do autor para o fim de julgar extinta a lide secundária entre o Banco ... S/A e W. D. L. na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e, negado provimento ao Agravo retido; julgar parcialmente procedente a lide entre as partes originárias para o fim de condenar o requerido Banco ... S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a XXXX salários mínimos, vigente à época do efetivo pagamento, com juros moratórios desde a citação.
O litisdenunciante arcará com as custas decorrentes da denunciação da lide e com os honorários do Curador Especial fixados, à luz do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 450,00, com correção monetária a contar da publicação deste até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, em idênticas proporções, cada uma das partes arcará com os honorários de seus patronos. Custas da lide principal pro rata.
Carina Margarido
Relatora
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