nº 2520
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ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 213 C.C. ART. 224, A E ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). Apelante que pratica sexo com menor de 14 anos de forma induvidosamente consentida. Vítima menor que já praticava sexo anteriormente com outros parceiros. Inocorrência de ilicitude. Provimento da Apelação para absolver o apelante (TJRJ - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 2004.050.03995-RJ; Rel. Des. Francisco José de Asevedo; j. 15/8/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos da Apelação Criminal de nº 2004.050.03995,

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento à Apelação para absolver o apelante, na forma do art. 386, VI, do Código Penal, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2006.

Nilza Bitar
Presidente

Francisco José de Asevedo
Relator

  RELATÓRIO

J. C. S. foi denunciado como incurso nas sanções do art. 213 c.c. art. 224, a e art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, pelos fatos constantes da denúncia de fls. 02A/02C.

Na sentença de fls. 122/128, o acusado foi condenado como incurso nas sanções do art. 213 do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime integralmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

O réu apelou (fls. 133, 135/139), pretendendo a absolvição. Subsidiariamente, requer o não reconhecimento da hediondez do delito e do crime continuado. Insurge-se, ainda, contra a condenação em custas processuais e a perda do pátrio poder.

Alega a defesa técnica que a sentença apelada não condiz com a realidade dos fatos nem com as provas contidas nos autos, uma vez que os fatos não ocorreram como descritos na denúncia; que o apelante morava com a vítima havia cerca de um ano, sendo o pai do filho da mesma; que, conforme o depoimento da vítima, o apelante não foi a primeira pessoa com quem ela manteve relações sexuais; que a vítima afirmou ser o réu um bom companheiro, e que voltaria a morar com ele quando fosse solto; que o apelante era, anteriormente, companheiro da mãe da vítima, que ficou com muita raiva quando ele e sua filha foram morar juntos; que a representação do réu foi motivada por vingança, para que ele e a filha de sua ex-companheira não pudessem mais viver juntos; que o apelante é pessoa humilde, analfabeta e trabalhadora, que assistia a vítima como se fosse sua esposa, sem saber que sua conduta era ilícita; que restou claro nos Autos que o réu e a vítima voltarão a morar juntos e pretendem se casar após cumprida a pena; e que a condenação apenas terá o condão de afastar o acusado momentaneamente da vítima e de seu filho, prejudicando o sustento dos mesmos.

Sustenta, ainda, que, pela determinação do art. 21 do Código Penal, quando o agente supõe, por erro, ser lícita sua conduta, agindo equivocadamente, a culpabilidade é excluída, impedindo a punição, e que, sendo o erro evitável, a pena deve ser reduzida; que houve uma falsa percepção da realidade  pelo  acusado,  que  pensava

ter a vítima 15 anos de idade, tendo esta confirmado que o réu desconhecia sua idade real; que o erro justificado sobre a idade da menor e o consentimento da vítima, uma menina de conduta moral comprometida, excluem a presunção de violência, sendo tal presunção relativa; que o estupro com violência presumida não deve ser considerado crime hediondo, pois o rol da Lei nº 8.072/1990 é taxativo; que não há que se falar em continuidade delitiva, haja vista que o apelante e a suposta vítima viviam maritalmente; que o réu não tem condições de arcar com os custos do processo; e que a decretação da perda do pátrio poder do apelante em relação a seu filho é descabida e não recomendável, porque interfere na vida da criança, que ficará sem sustento, não podendo a pena ultrapassar a pessoa do condenado.

Contra-razões do Ministério Público (fls. 141/149) prestigiando a sentença apelada.

Parecer do Ministério Público em Segundo Grau (fls. 153/155) opinando pela conversão do julgamento em diligência e pela revogação da prisão cautelar do apelante.

Decisão de fls. 157 determinando a expedição de alvará de soltura em favor do apelante e o atendimento às diligências requeridas pela Procuradoria de Justiça.

Parecer de mérito do Ministério Público em Segundo Grau (fls. 188/190) opinando pelo provimento integral da apelação defensiva, para que o réu seja absolvido, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

  VOTO

A sentença apelada deve ser reformada, para absolver o apelante, na forma do art. 386, VI, do Código Penal.

Conforme se depreende da prova dos Autos, o apelante não praticou sexo com a menor P. mediante violência ou grave ameaça, tal como descrito na denúncia. Ao contrário, desde o início, e em sede policial e em juízo, a vítima menor sempre confessou a voluntariedade da prática sexual com o apelante, inclusive confessando que já havia feito sexo com outros parceiros anteriormente (fls. 32 e 79).

Dessa forma, o tipo penal descrito no art. 213 do Código Penal não tem qualquer adequação com a conduta praticada pelo apelante, que, confessadamente, praticou sexo consentido com a vítima menor, que já era iniciada.

O parecer do Ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Muiños Piñeiro Filho, sustenta a reforma da sentença para que o réu seja absolvido, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, o que deve ser acolhido, ante os fundamentos acima expostos.

Por tais fundamentos, dá-se provimento à Apelação, para absolver o apelante, na forma do art. 386, VI, do Código Penal.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2006.

Francisco José de Asevedo
Relator

 
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