nº 2520
« Voltar | Imprimir |  23 a 29 de abril de 2007
 

MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de ser examinado e decidido. Procedimento Administrativo. Mora da Administração. Decreto nº 31.896/2002 - art. 58, VI. Prazo de trinta dias para proferir decisão administrativa nos processos. Requerimento administrativo datado de 2003 e ainda sem decisão. Princípio da Eficiência da Administração Pública - art. 37, caput, da Magna Carta. Correta a sentença monocrática de concessão do mandamus que ora se mantém. Desprovimento do Apelo (TJRJ - 10ª Câm. Cível; ACi nº 2005.001.44964-RJ; Rel. Des. Wany Couto; j. 25/4/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos da Apelação Cível nº 2005.001.44964, em que são partes as acima referidas,

Acordam os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo.

  RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança proposto por P. T. M. em face de Estado do ... alegando encontrar-se obstado de gozar de seus benefícios, uma vez que, tendo dado entrada no protocolo da DIP nº seqüencial 0061/24897/2003 e documento nº E-09/24897/2504/2003, através de uma requisição administrativa, no dia 1º/12/2003.

Em decisão de fls. 85/89 foi concedida a Segurança no sentido de ordenar a autoridade coatora a examinar e decidir o Procedimento Administrativo nº E-09/24897/2504/2003. Condenado o impetrado ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, consoante as Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF.

Recurso de Apelação a fls. 92/101 formulado pelo réu requerendo a reforma da r. sentença, condenando-se o impetrante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Não foram anexadas contra-razões.

Parecer do Ministério Público a fls. 115/117 opinando pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.

É o relatório.

À Douta Revisão.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2006.

Wany Couto
Relatora

  VOTO

Integra este voto o relatório de fls.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, porque a autoridade coatora extrapolou o prazo para análise e decisão no procedimento administrativo, no caso, o de nº E-09/24897/2504/2003.

O direito líquido e certo do recorrente encontra respaldo no art. 58, VI, do Decreto nº 31.896/2002, que fixa o prazo de trinta dias para a solução dos procedimentos administrativos e, no caso, aguarda-a desde 2003.

O Princípio da Eficiência Administrativa encontra-se previsto no art. 37, caput, da Magna Carta, a fim de que não se espere indefinidamente a apreciação dos requerimentos administrativos.

Inaceitável a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 4.157/2003, e, também, da ausência do preenchimento de seus requisitos para conceder-se a promoção prevista na citada Lei, tanto que o pedido do impetrante refere-se apenas à necessidade de haver decisão de seu pedido e não ao seu mérito, ou seja, a declarar-se o direito à promoção prevista na Lei nº 4.157/2003.

Mantém-se a sentença monocrática prolatada pela culta e zelosa magistrada Dra. Valéria Pachá Bichara, cujas razões passam a integrar este voto na forma regimental.

Eis por que nega-se provimento ao apelo.

Rio de Janeiro,

Des. Sylvio Capanema de Souza
Presidente

Des. Wany Couto
Relatora

 
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