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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Lei nº 11.464, de
28/3/2007
Dá nova redação ao
art. 2º da Lei nº 8.072, de 25/7/1990, que dispõe sobre os
crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da
Constituição Federal.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
art. 2º da Lei nº 8.072, de 25/7/1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º -
..................................................
..................................................................
II - fiança.
§ 1º - A pena por
crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em
regime fechado.
§ 2º - A progressão
de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da
pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se
reincidente.
§ 3º - Em caso de
sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se
o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º - A prisão
temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de
21/12/1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade.”
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 29/3/2007, p. 1, Edição Extra)
Lei nº 11.466,
de 28/3/2007
Altera a Lei nº
7.210, de 11/7/1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei
nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, para prever como
falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a
utilização de telefone celular.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
art. 50 da Lei nº 7.210, de 11/7/1984 - Lei de Execução
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 50 -
..................................................
..................................................................
VII - tiver em sua
posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com
o ambiente externo.
................................................................”
Art. 2º - O
Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 319-A:
“Art. 319-A -
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de
cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de
3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 29/3/2007, p. 1, Edição Extra)
Medida
Provisória nº 349, de 22/1/2007
Institui o
Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS, altera a Lei nº
8.036, de 11/5/1990, que “dispõe sobre o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço”, e dá outras providências.
Nota:
Conforme Ato nº 23/2007 do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, publicado no DOU de 28/3/2007, Seção I, p. 2, a
referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 3/4/2007.
Medida
Provisória nº 353, de 22/1/2007
Dispõe sobre o
término do processo de liquidação e a extinção da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, altera dispositivos da Lei
nº 10.233, de 5/6/2001, que “dispõe sobre a reestruturação
dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência
Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes”, e dá outras providências.
Nota:
Conforme Ato nº 27/2007 do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, publicado no DOU de 28/3/2007, Seção I, p. 2, a
referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 3/4/2007. |