nº 2520
« Voltar | Imprimir |  23 a 29 de abril de 2007
 


  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

Lei nº 11.464, de 28/3/2007

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25/7/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.072, de 25/7/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ..................................................

..................................................................

II - fiança.

§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

§ 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21/12/1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 29/3/2007, p. 1, Edição Extra)

Lei nº 11.466, de 28/3/2007

Altera a Lei nº 7.210, de 11/7/1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 50 da Lei nº 7.210, de 11/7/1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 50 - ..................................................

..................................................................

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

................................................................”

Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 319-A:

“Art. 319-A - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 29/3/2007, p. 1, Edição Extra)

Medida Provisória nº 349, de 22/1/2007

Institui o Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS, altera a Lei nº 8.036, de 11/5/1990, que “dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato nº 23/2007 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 28/3/2007, Seção I, p. 2, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 3/4/2007.

Medida Provisória nº 353, de 22/1/2007

Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5/6/2001, que “dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes”, e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato nº 27/2007 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 28/3/2007, Seção I, p. 2, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 3/4/2007.

 
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