nº 2521
« Voltar | Imprimir | Próxima » 30 de abril a 6 de maio de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Processo disciplinar - Sigilo processual - Dever da reserva jurisdicional - Processo judicial - Segredo de justiça - Utilização de peças em situações recíprocas - Requisição de peças em processo judicial para produção de prova no processo disciplinar. Interpretação das disposições dos arts. 50, 68 e 72, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; 25 e 47 do Código de Ética e Disciplina. Advogado que pretende representar contra colega por violação do dever de reserva jurisdicional (sigilo processual disciplinar) praticada em processo judicial sob segredo de justiça (na impossibilidade de fazer prova documental deste último naquele outro) deve valer-se dos meios permissíveis em direito, por disposição da lei processual penal, aplicável subsidiariamente nos processos disciplinares (art. 68 do EAOAB). Para utilização do permissivo do art. 50 da Lei Estatutária (requisição de cópias de peças de processo judicial), compete ao relator do futuro procedimento disciplinar fazer a avaliação, em face das circunstâncias e mediante requerimento do interessado. Descabe, todavia, à Turma Deontológica opinar por antecipação (Processo E-3.427/2007 - v.u., em 22/2/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 496ª Sessão de 22/2/2007.

 
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