nº 2521
« Voltar | Imprimir |  30 de abril a 6 de maio de 2007
 

EXECUÇÃO - Levantamento do crédito. Valor superior ao apurado. Constatação pelo Juízo. Devolução devida. Constatado nos Autos que a exeqüente recebeu valores que sobejam os efetivamente apurados e, portanto, devidos na lide, revela-se correta a determinação do Juízo para a sua imediata devolução, sob pena de ocorrer o enriquecimento sem causa. Agravo não provido (TRT - 24ª Região; AGP nº 0281/2002-002-24-00-2-Campo Grande-MS; Rel. Juiz André Luís Moraes de Oliveira; j. 14/3/2006; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos (Processo nº 0281/2002-002-24-00-2-AP.2) nos quais figuram como partes as epigrafadas.

Inconformada com a r. decisão de fls. 257, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Júlio César Bebber, que determinou a devolução de quantia levantada indevidamente, agrava de petição a exeqüente a este Eg. Tribunal, pela minuta de fls. 260/263, pretendendo a sua reforma.

Contraminuta apresentada às fls. 265/267, com preliminar de não-conhecimento do Agravo.

Em razão do que prescreve o art. 115 do Regimento Interno, os Autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

  VOTO

1 - Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo e da contraminuta, esclarecendo que os valores encontram-se devidamente delimitados, contrariamente ao alegado pela agravada, ficando rejeitada, por corolário, a preliminar a esse respeito lançada na contraminuta.

2 - Mérito

2.1 - Execução - Devolução - Valores levantados indevidamente

O Juízo da Execução, constatando que a autora levantou quantia superior à devida, chamou o feito à ordem para determinar a devolução no prazo de dez dias sob pena de execução (fls. 257).

A exeqüente defende a correção dos levantamentos efetuados, apontando equívocos nos cálculos de atualização dos valores devidos e apurados pelo perito. 

Não lhe assiste razão.

Conforme esclarecido na decisão de fls. 257, a autora recebeu os valores do depósito recursal (fls. 163, R$ 1.560,35), do montante incontroverso (fls. 213, R$ 1.536,66) e do valor posteriormente depositado pela reclamada (fls. 250, R$ 1.172,58), enquanto seu crédito total (líquido) importava R$ 2.515,35 (sentença em sede de Embargos à Execução, transitada em julgado, fls. 215-216).

Portanto, é inequívoco que a agravante percebeu valor superior ao que efetivamente lhe era devido, encontrando-se escorreita a decisão que determinou a devolução, pois caracterizado o enriquecimento sem causa.

Outrossim, solidarizo-me com a autora quanto à precariedade de sua saúde, mas tal fato não pode servir como suporte para manter uma situação que, reitero, importará enriquecimento ilícito, não havendo falar, por fim, que o Estado deve suportar o prejuízo constatado porquanto não se trata da hipótese prevista no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal (erro judiciário - processo penal).

Nego provimento.

Posto isso,

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o Relatório, conhecer do Agravo, rejeitando a preliminar argüida em contraminuta, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Juízes Nicanor de Araújo Lima (Presidente), Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Vice-Presidente) e Marcio Vasques Thibau de Almeida.

Campo Grande, 14 de março de 2006.

André Luís Moraes de Oliveira
Relator

 
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