nº 2521
« Voltar | Imprimir |  30 de abril a 6 de maio de 2007
 

APELAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - Reconhecimento. Extinção da punibilidade do agente. Pequeno valor da res furtiva. Princípio da Insignificância. Aplicabilidade. Absolvição decretada. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, se entre a publicação da sentença condenatória até a presente data decorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena in concreto, considerada a redução à metade em virtude da menoridade do agente à época do delito, impondo-se a extinção da punibilidade do agente nos termos do art. 107, IV, c.c. art. 110, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro. Impõe-se a absolvição com fulcro no Princípio da Insignificância se verificado que a conduta do acusado representou mínima lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, constituindo fato de nenhuma relevância social na escala de valor atual da norma incriminadora a merecer o reconhecimento da tipicidade do fato e a imposição de uma sanção penal. V.v: PENAL. Furto. Princípio da Insignificância. Não-acolhimento pelo ordenamento jurídico brasileiro. Princípio da Irrelevância Penal do Fato. Não-aplicação. Réu com uma série de registros criminais. Recurso improvido. O Princípio da Insignificância não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que se contenta com a tipicidade formal, porque forjado em realidade distinta, em que a reiteração de pequenos delitos não se apresenta como problema social a ser enfrentado também pela política criminal. Recurso improvido (TJMG - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0394.02.022238-3/001-Manhuaçu-MG; Rel. Des. Vieira de Brito; j. 12/12/2006; m.v.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos etc.,

Acorda, em Turma, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em preliminar de ofício, declarar extinta a punibilidade de L. A. S. No mérito, dar provimento, para absolver M. E. V., vencido o Desembargador Revisor.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2006.

Vieira de Brito
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Vieira de Brito:

M. E. V. e L. A. S. foram denunciados pelo Órgão Ministerial às fls. 02/03, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Diploma Penal Brasileiro.

Narra a peça de intróito que, no dia 25/3/2002, por volta das 23h, na Rua ..., no Município de Manhuaçu-MG, os acusados, na companhia de um menor inimputável, agindo todos com unidade de vontades e desígnios, mediante arrombamento, subtraíram, para proveito próprio, coisa alheia móvel, precisamente, R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos) em moeda corrente e uma garrafa de bebida da marca C., tudo de propriedade do bar da vítima C. R. A.

Processados, encerrada a instrução, foram os acusados condenados como incursos nas sanções do art.155, § 4º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do CP, restando ao acusado M. E. V. a pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. O réu L. A. S. foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, e pagamento de 7,5 (sete vírgula cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. (fls. 120/132)

Por não preencher os requisitos subjetivos exigidos por lei, não foi a pena corporal aplicada ao réu M. E. V., substituída por medidas restritivas de direitos. Em contrapartida, pelo fato de se enquadrar aos requisitos subjetivos e objetivos exigidos por lei, foi a pena corporal aplicada ao acusado L. A. S. substituída por duas restritivas de direitos.

Inconformado com o teor do r. decisum, a defesa técnica dos acusados apelou à fls. 137, apresentou suas razões de apelo às fls. 140/143, batendo inicialmente pela absolvição dos acusados, ao fundamento de inexistência no caderno processual de prova hábil a alicerçar a prolação de um decreto condenatório em desfavor dos mesmos. Pugnou também pela aplicação do Princípio da Insignificância.

Contra-razões apresentadas às fls. 144/148, o ilustre representante do Parquet manifestou no sentido de conhecimento e desprovimento do Recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Cúpula Ministerial, em parecer da lavra da Dra. Sirlene Reis Costa, opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso aviado. (fls. 153/156)

É o sucinto relatório.

  VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.

Ab initio, suscito de ofício, preliminar atinente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena in concreto aplicada ao acusado L. A. S.

Com efeito, a sentença primeva foi prolatada e publicada em cartório no dia 18/9/2003, vindo esta a transitar em julgado para a acusação que, devidamente intimada, quedou-se inerte (fls. 133-verso).

A pena imposta na r. sentença singular ao apelante L. foi de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão que, nos termos do art. 109, V, do CPB, prescreve em 4 (quatro) anos.

Ocorre que, sendo o recorrente menor de 21 (vinte e um) anos (data de nascimento - 17/4/1982) à época do fato delituoso (25/3/2002), a prescrição é reduzida pela metade, na conformidade do art. 115 do CPB, alcançando, pois, o prazo de 2 (dois) anos.

A decisão transitou em julgado para a acusação ante a falta de interposição de Recurso de sua parte, aplicando-se à espécie o art. 110, § 1º, do CPB, que dispõe que “a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu Recurso, regula-se pela pena aplicada”. - Grifo nosso.

Examinando os Autos, constato que entre a data da publicação da sentença condenatória (18/9/2003) até a presente data, já transcorreu lapso de tempo superior a dois anos, impondo-se o reconhecimento da chamada prescrição retroativa, pela pena in concreto aplicada.

Ressalto, por oportuno, que, em se tratando de prescrição da pretensão punitiva do Estado, ficará o apelante isento das custas processuais e seu nome não poderá ser lançado no rol dos culpados, já que a prescrição ora reconhecida importa na conclusão de que é como se o agente não tivesse praticado a infração penal.

Assim, declaro extinta a punibilidade do acusado L. A. S., em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c.c. art. 109, V, art. 115 e art. 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.

O Sr. Desembargador Hélcio Valentim:

Preliminar levantada de ofício pelo Desembargador Relator:

Quanto à preliminar levantada de ofício pelo E. Desembargador Relator, acompanho o judicioso voto proferido por Sua Exa., porque reconheço que, de fato, operou-se a prescrição intercorrente em relação ao apelante L. A. S.

Registro, todavia, que, após a interposição do Recurso junto ao Juízo a quo, os Autos foram remetidos à Defensoria Pública, para apresentação de razões recursais, em 5/2/2004 (fls. 139), sendo devolvidos em 27/3/2006 (fls. 139), somente, com a respectiva peça.

Como se vê, os Autos ficaram com carga para a Defensoria por mais de 2 (dois) anos, algo que culminou, como dito no voto do E. Desembargador Relator, com a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao acusado L. A. S.

Tal fato é absolutamente inaceitável e extremamente grave!

Conquanto se possa dizer que não seja razoável que um defensor público assim haja, a bem da verdade a omissão aqui é do Cartório, mas muito mais do Ministério Público, exatamente o interessado em fiscalizar a aplicação da lei penal, que, houvesse agido minimamente no desempenho desse mister, certamente teria evitado o aperfeiçoamento da extinção da punibilidade pela prescrição.

Com essas considerações, acolho a preliminar levantada de ofício pelo E. Desembargador Relator.

O Sr. Desembargador Pedro Vergara: De acordo.

O Sr. Desembargador Vieira de Brito: Passo à análise do mérito.

A ocorrência e materialidade do delito encontram-se estampadas no Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 5/7), Boletim de Ocorrência (fls. 9/12), Auto de Apreensão (fls. 13), Termo de Restituição (fls. 32) e Laudo de Avaliação (fls. 33).

Em suas razões de apelo carreadas às fls. 140/143, bateu a defensora do acusado pela absolvição do acusado M. E. V., ao fundamento de inexistência no caderno processual de prova hábil a alicerçar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do mesmo. Pugnou também a douta causídica pela aplicação do Princípio da Insignificância.

Acerca da tese da aplicabilidade do Princípio da Insignificância ou bagatela à presente hipótese, tenho que merece acolhida.

Ab initio, cumpre ressaltar que o princípio da insignificância vem ganhando aceitação nos tribunais pátrios, surgindo como método auxiliar de interpretação que se propõe a excluir do tipo penal os fatos que não causem relevante lesão ao bem jurídico, tendo por finalidade ajustar a aplicação da lei penal aos casos que lhe são apresentados, evitando a proteção de bens cuja inexpressividade, efetivamente, não mereçam a atenção do legislador penal.

O aludido princípio tem como principais fundamentos a fragmentariedade e a subsidiariedade do Direito Penal e o Princípio da Proporcionalidade. Ele é a base de sustentação de um Direito Penal mínimo e atua na esfera judicial, quando, partindo de uma valoração quantitativa da conduta em razão da maior necessidade de proteção da sociedade, determinar-se-á o conteúdo material do injusto, como forma de verificação ou não da exclusão da tipicidade.

Uma correta interpretação do Princípio da Insignificância nos conduz à idéia de que a sanção penal a ser aplicada deve ser proporcional à afetação do bem jurídico tutelado, ou seja, deve-se perquirir a relevância social do fato, pois, “nos casos de mínima afetação ao bem jurídico, o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o pathos ético da pena” (MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES, Princípio da Insignificância no Direito Penal: análise à luz das Leis 9.099/95, 9.503/97 e da Jurisprudência atual, Ed. RT, 2000, p. 69).

O referido princípio não pode ser compreendido como uma institucionalização da impunidade, mas sim como um instrumento valioso que permite desconsiderar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, afastadas do campo de reprovabilidade a ponto de não merecerem maior significado aos termos da norma penal, emergindo, pois, a absoluta falta de juízo de reprovação penal.

Importante ressaltar que para a aplicação do princípio da bagatela deve o julgador se ater à análise do fato e não do autor do fato, impondo-se observar essencialmente a intensidade da lesão causada ao bem juridicamente protegido, não constituindo, por isso, óbices à incidência do instituto a reincidência ou os maus antecedentes do agente.

À luz de tais considerações é que entendo necessária a reforma da r. decisão singular, já que o furto de uma garrafa de bebida da marca C., avaliada em R$ 3,00 (três reais) - fls. 33, mais a importância pecuniária de R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos) representou mínima lesão ao patrimônio da vítima, no caso, um estabelecimento comercial, o qual sequer teve prejuízo material, vez que foi o agente capturado, sendo-lhe devidamente restituída a res subtraída.

De acordo com o magistério do ilustre Professor CEZAR ROBERTO BITENCOURT, em sua obra Tratado de Direito Penal, Parte Geral, vol. 1, 8ª ed., Ed. Saraiva, verbis: “Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida...” (p. 20).

Atento a tais ensinamentos é que entendo plenamente aplicável o referido princípio, vez que o furto de bens avaliados em torno de R$ 16,98 (dezesseis reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo para a vítima diante da imediata apreensão e devolução, constitui fato de nenhuma relevância social na escala de valor atual da norma incriminadora a merecer a movimentação da cara máquina judiciária.

Aliás, nesse sentido vêm decidindo os pretórios do país:

“O furto que restringe-se a uma cédula de um real e um boné usado, por sua irrelevância e escassa gravidade, não deve merecer significação especial, porque não ameaçou nem ofendeu substancialmente o bem jurídico tutelado pela lei penal; assim, apesar da conduta se ajustar, formalmente, ao tipo legal de crime, a tipicidade não se esgota nesse juízo lógico de subsunção, porque o bem jurídico tutelado não foi ameaçado ou atingido de forma danosa, grave ou concretamente perigosa que justificasse a necessidade de imposição de uma reação penal” (RT 738/652).

“Não havendo prática de subtração penalmente relevante, decreta-se a absolvição dos réus” (Tacrim/SP, AP nº 212. 487, Rel. Juiz Edmeu Carmesini - Lex 60/298).

“A regra de minimis non curat praetor orienta também o legislador, que não eleva à categoria de crime a conduta sem nenhuma expressão e de resultado insignificante” (Tacrim/SP, AP nº 273.409, Rel. Juiz Dante Bussana - Lex 74/376).

Importante ressaltar que para a aplicação do princípio da bagatela deve o julgador se ater essencialmente ao requisito objetivo do valor da res furtiva, não constituindo óbice à incidência do instituto o fato de se tratar de furto qualificado.

Assim, tenho que deve ser acolhida a pretensão absolutória formulada pela aguerrida defesa com base no princípio da bagatela, tendo em vista que a conduta perpetrada pelo apelante reveste-se de absoluta insignificância para o Direito Penal, não se justificando o reconhecimento da sua tipicidade, nem a imposição de uma sanção penal.

Mediante tais considerações, suscito preliminar de ofício, para decretar extinta a punibilidade do acusado L. A. S., pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c.c. art. 109, V, art. 115 e art. 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro. No mérito, dou provimento ao Recurso do réu M. E. V., para reformar a r. decisão singular, absolvendo-o com fulcro no Princípio da Insignificância, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Custas, ex lege.

O Sr. Desembargador Hélcio Valentim:

Mérito do Recurso interposto por M. E. V.: No mérito da parte do Recurso que toca ao acusado M. E. V., registro, inicialmente, que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas nos Autos, esta última principalmente diante das declarações da testemunha J. P. V. S. (fls. 28 e 69) e do co-autor menor J. P. F. (fls. 19-20).

Quanto ao pedido de aplicação do Princípio da Insignificância, apesar do judicioso voto proferido pelo eminente Relator, ouso dele discordar, data venia, para recusar a aplicação do mencionado princípio ao caso em tela, pois, conforme venho defendendo em meus mais recentes votos, o Princípio da Insignificância deve ser tido como não adequado à realidade brasileira e, portanto, não aplicável aos casos que aqui se apresentam. Nesse sentido se posiciona boa parte de jurisprudência, a saber:

“O fato de as coisas furtadas terem valor irrisório não significa que o fato seja tão insignificante para permanecer no limbo da criminalidade, visto que no Direito Brasileiro o Princípio da Insignificância ainda não adquiriu foros de cidadania, de molde a excluir tal evento de moldura da tipicidade penal” (Tacrim/SP, AC - Rel. Juiz Emeric Levai - BMJ 84/6).

“O nosso ordenamento jurídico ainda não acatou a teoria da bagatela ou da insignificância, não tendo, por isso, o ínfimo valor do bem ou do prejuízo qualquer influência na configuração do crime” (Tacrim/SP. RJDTACRIM 27/66).

Isso porque, sem dúvidas, o princípio foi desenvolvido pelo Professor CLAUS ROXIN num aspecto puramente objetivo, desconsiderando qualquer referência ao autor, mas não nos é permitido ignorar que a realidade alemã em muito difere da brasileira, onde há uma constatação empírica de que o Direito Penal Pátrio deve, sim, se preocupar com a reiteração de pequenos furtos.

Além disso, fiel aos ensinamentos do mestre HANS WELZEL, tenho que o autor do fato jamais pode ser desconsiderado, pois “O injusto não se esgota na causação de um resultado (lesão do bem jurídico), desligada em seu conteúdo da pessoa do autor, de forma que a ação só é antijurídica enquanto obra de um autor determinado: o fim que o autor associou ao fato objetivo, a atitude em que o cometeu, os deveres que o obrigavam a esse respeito, tudo isso determina, de modo decisivo, o injusto do fato junto à eventual lesão do bem jurídico. A antijuridicidade é sempre a reprovabilidade de um fato referido a um autor determinado. O injusto é injusto da ação referido ao autor, é injusto pessoal” (HANS WELZEL, O Novo Sistema Jurídico Penal. Uma Introdução à Doutrina da Ação Finalista. Tradução de Luiz Régis Prado. São Paulo: RT, 2001, pp. 75/76).

Há, ainda, outros problemas que o mencionado princípio não consegue solucionar, como, por exemplo, a punição da tentativa, quando não evidenciado o que se pretendia furtar. Aliás, toda tentativa de furto, ainda que de um bem de valor elevado, lesa de forma menos gravosa o patrimônio alheio do que qualquer furto consumado, ainda que de uma res de valor irrisório.

Diante de tantas complicações, não vejo como admitir, em face de nosso direito posto, o Princípio da Insignificância, sendo certo que o princípio da irrelevância penal do fato, lado outro, revela-se suficiente para evitar punições injustas por infrações que realmente não reclamem resposta penal. Esse não é, todavia, o caso dos autos, tendo em vista que a extensa certidão de antecedentes criminais do réu (fls. 103/105) demonstra ser indiscutível a necessidade concreta de pena, na medida em que o acusado, além de ser reincidente, responde a incríveis oito processos por cometimento de crimes patrimoniais, além de outros três inquéritos policiais, tudo a revelar que não merece qualquer benesse despenalizadora e que a sua prisão se faz necessária para restabelecer a paz social, a coexistência, a segurança jurídica, enfim.

Diante disso, nego provimento ao Recurso, para manter, tal como lançada, a r. sentença.

Custas, ex lege.

É como voto.

O Sr. Desembargador Pedro Vergara: Acompanho o Relator.

Súmula: Em preliminar de ofício, declararam extinta a punibilidade de L. A. S. No mérito, deram provimento, para absolver M. E. V., vencido o Desembargador Revisor.

 
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