nº 2522
« Voltar |Imprimir |  7 a 13 de maio de 2007
 

   01 - CONTRATO VERBAL
Rompimento unilateral - Indenização - Dano moral- Perdas e danos - Presunção - Impossibilidade.
O rompimento unilateral e imotivado do contrato enseja à outra parte direito à indenização pelos danos sofridos. O rompimento do contrato, ainda que unilateral e imotivado, não gera ao outro contratante o direito à indenização por dano moral se deste ato não resultou prejuízo ao seu bom nome. A indenização por perdas e danos não pode ser acolhida com base em hipotéticos prejuízos e pressupõe a demonstração segura destes, a ser feita no processo de conhecimento. (TJMG - 15ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.05.663058-5/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Maurílio Gabriel; j. 6/7/2006; v.u.)

   02 - CURATELA ESPECIAL
Ação de interdição - Interditanda portadora de deficiência física - Diabetes - Cegueira completa - Modalidade especial de curatela - Impossibilidade de gestão dos atos da vida civil.
Sendo a interditanda portadora de deficiência física, diabetes, cegueira completa e analfabeta, é o caso de aplicação da curatela prevista no inciso I do art. 1.767 do Código Civil. Apelo provido. (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70017766957-Guarani das Missões-RS; Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda; j. 18/1/2007; v.u.)

   03 - IMPENHORABILIDADE
Execução - Penhora - Vaga de garagem - Acessório de apartamento habitado pela família do devedor - Bem de família - Reconhecimento - Recurso parcialmente provido.
1
- A Lei nº 8.009/1990 não deve ser interpretada apenas textualmente, mas sim de maneira teleológica ou finalística, tendo-se por base o caráter sociológico que inspirou o legislador ao albergar e pôr a salvo o direito à moradia da família. 2 - A garagem adere ao bem principal, não sendo possível apartá-la para efeito da incidência da Lei nº 8.009/1990. (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AP c/Revisão nº 7.103.350-6-SP; Rel. Des. Gilberto Pinto dos Santos; j. 6/12/2006; v.u.)

   04 - INDENIZAÇÃO
Responsabilidade Civil - Lei de Imprensa - Dano moral - Publicação de notícia inverídica, ofensiva à honra e à boa fama da vítima - Ato ilícito absoluto - Responsabilidade civil da empresa jornalística - Limitação da verba devida, nos termos do art. 52 da Lei nº 5.250/1967 - Inadmissibilidade - Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente - Interpretação do art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV, e art. 220, caput e § 1º, da CF/1988 - Recurso Extraordinário improvido.
Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de eqüidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República. Por isso, já não vige o disposto no art. 52 da Lei de Imprensa, o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente. (STF - 2ª T.; RE nº 447.584-7-RJ; Rel. Min. Cezar Peluso; j. 28/11/2006; v.u.)

   05 - CARTÃO DE CRÉDITO
Consumidor - Furto - Responsabilidade pelo uso - Cláusula que impõe a comunicação - Nulidade - CDC/art. 51, IV.
São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto. Tais avenças de adesão colocam o consumidor em desvantagem exagerada e militam contra a boa-fé e a eqüidade, pois as administradoras e os vendedores têm o dever de apurar a regularidade no uso dos cartões. (STJ - 3ª T.; REsp nº 348.343-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 14/2/2006; v.u.)

   06 - USO DE MEDICAMENTO SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA
Civil - Código de Defesa do Consumidor - Danos morais e materiais - Uso de medicamento - Responsabilidade do fabricante - Ausência de prescrição e acompanhamento médico - Culpa exclusiva da vítima - Indenização afastada.
1 -
Não há que se falar em inversão do ônus da prova quando se demonstra que a culpa foi exclusiva da vítima ou de terceiro - art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Não há que se falar em pagamento de indenização por parte do fabricante se comprovado que o autor efetuou o uso de medicamento sem orientação médica, não anexou aos Autos qualquer receituário ou indicação prescrita por profissional habilitado, se trouxe a informação de que passou a ingeri-lo através de indicação de sua mulher e tornou-se dependente em face do uso excessivo e imoderado. 3 - Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDF - 5ª T. Cível; ACi nº 2000.01.1.015741-5-DF; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; j. 22/11/2006; v.u.)

   07 - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
Acidente ocorrido no exercício da atividade laborativa - Comprovação.
1 -
Para a concessão de benefício acidentário impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, de que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa ou em situação a ela assemelhada por lei. 2 - Em segundo lugar, impõe-se a comprovação de que desse acidente resultou seqüela que interfere na atividade laborativa do segurado. 3 - Pode o obreiro optar pela competência do Juízo do local do trabalho. 4 - Presente o interesse de agir na demanda que visa a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidentário. 5 - Acidente de trabalho comprovado por farta prova documental. 6 - Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso. (TJRJ - 8ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.17106-RJ; Rel. Des. Letícia Sardas; j. 29/8/2006; v.u.)

   08 - PENSÃO POR MORTE
Apelação Cível - Genitora - Dependência econômica em relação ao filho comprovada - Direito ao benefício - Termo inicial - Desprovimento do Apelo e do Reexame Necessário.
Demonstrado que a renda percebida pelo segurado falecido era importante no sustento da família, pois esse contribuía de maneira significativa nas despesas com alimentos e medicamentos da mãe enferma, inegável a dependência econômica desta em relação ao filho, fazendo jus ao benefício da pensão previdenciária por morte. (TJSC - 2ª Câm. de Direito Público; ACi nº 2006.025142-3- Canoinhas-SC; Rel. Des. Francisco Oliveira Filho; j. 8/8/2006; v.u.)

   09 - SERVIDOR MILITAR - REGIME PREVIDENCIÁRIO
Apelação - Servidor do IPSM - Regime previdenciário dos Servidores Civis - Sujeição - Contribuição previdenciária - Aplicação do teto previdenciário fixado na Emenda Constitucional nº 41.
Os servidores militares se sujeitam às regras do regime de previdência dos servidores civis, bem como ao teto previdenciário fixado na Emenda Constitucional nº 41/2003. Em Reexame Necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o Recurso voluntário. (TJMG - 3ª Câm. Cível; ACi/Reexame Necessário nº 1.0024.04.464441-7/002-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Kildare Carvalho; j. 10/8/2006; m.v.)

   10 - CITAÇÃO
Agravo de Instrumento - Processo Civil - Revelia - Citação - Nulidade.
A teoria da aparência não pode se constituir em critério absoluto. Necessidade da correta identificação, pelo Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da citação, da pessoa que o mandato recebe em nome da empresa, com a exata designação do cargo ou função que exerce. Decisão reformada. (TJRJ - 4ª Câm. Cível; AI nº 2006.002.15614-RJ; Rel. Des. Jair Pontes de Almeida; j. 13/12/2006; v.u.)

   11 - CUSTAS
Processo Civil - Custas - Recolhimento ao final - Possibilidade.
A jurisprudência desta Corte tem entendido, em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, ser cabível o pagamento das custas ao final do processo, analisando-se caso a caso, quando se der a impossibilidade momentânea da parte em realizar tal providência. Agravo de Instrumento provido. (TRF - 4ª Região - 1ª T.; AI nº 2006.04.00.002810-3-RS; Rel. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik; j. 5/4/2006; v.u.)

   12 - EFEITO DEVOLUTIVO
Processo Civil - Apelação - Efeito devolutivo - Arts. 514, II, e 515 do CPC.
1 -
Por força do efeito devolutivo do recurso de apelação, o tribunal de apelação está autorizado a reavaliar os fundamentos do pedido e da defesa não acolhidos pelo juiz de Primeiro Grau, assim como a motivação disposta na sentença, sobretudo   quando    aquela    encontra-se

expressamente impugnada nas razões recursais. 2 - Recurso Especial provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 556.025-RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 27/2/2007; v.u.)

   13 - MULTA CRIMINAL
Pena privativa de liberdade (cumprimento integral) - Punibilidade (extinção) - Multa criminal (inadimplemento) - Cobrança (execução fiscal) - Caráter extrapenal (Lei nº 9.268/1996).
1 -
Com o advento da Lei nº 9.268/1996, a multa criminal passou a ser considerada dívida de valor, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal, no juízo especializado para a cobrança da dívida, e não no da vara de execuções penais. 2 - Com a nova redação do art. 51 do Código Penal, ficaram revogadas as hipóteses de conversão da multa em pena privativa de liberdade. Tal a circunstância, só se pode atribuir à multa o caráter extrapenal. 3 - No caso, cumpriu-se integralmente a pena privativa. Assim, ainda que pendente de pagamento a multa, há de se declarar extinta a punibilidade penal. 4 - Agravo Regimental improvido. (STJ - 6ª T.; AgRg no AI nº 698.137-RS; Rel. Min. Nilson Naves; j. 5/12/2006; v.u.)

   14 - PRAZO - EXCESSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Habeas Corpus - Excesso de prazo demonstrado, sem justificativa - Constrangimento ilegal - Ordem concedida.
O juiz, ao expedir carta precatória para inquirição de testemunha, deve assinar prazo razoável para seu cumprimento. E, não sendo devolvida no prazo, observar-se-á a regra hospedada no art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim não fazendo o magistrado, tem-se como não-justificado o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, caracterizado está o constrangimento ilegal. (TJDF - 2ª T. Criminal; HC nº 2006.00.2.010069-0-DF; Rel. Des. Romão C. de Oliveira; j. 26/10/2006; v.u.)

   15 - PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE
Habeas Corpus - Estelionato - Prisão preventiva decretada ao fundamento de não ser o paciente localizado durante o inquérito policial e usar outro nome.
Paciente que faz prova da identidade e de residência. Interrogatório já realizado. Imputação de crime cuja pena é sujeita a substituição por restritiva de direitos ou sursis. Paciente presumivelmente primário e de bons antecedentes. Desnecessidade da custódia provisória. Insubsistentes os motivos da prisão. Ordem concedida. (TJRJ - 5ª Câm. Criminal; HC nº 2007.059.00065-RJ; Rel. Des. Roberto Rocha Ferreira; j. 30/1/2007; v.u.)

   16 - ROUBO - AUSÊNCIA DE PROVA
Processo Penal - Habeas Corpus - Roubo - Concurso de pessoas - Condenação amparada, exclusivamente, nas declarações prestadas pelos acusados na fase inquisitorial - Ausência de outras provas produzidas com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Absolvição como única solução - Ordem concedida.
1 -
O fato de os acusados terem afirmado, na fase inquisitorial, que o paciente emprestou a arma, mediante o pagamento de R$ 100,00, para que fosse praticado o delito narrado na denúncia, não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando, em Juízo, houve a retratação dessas declarações, além de não ter sido produzida, ao longo da instrução criminal, nenhuma outra prova que pudesse firmar a conduta delitiva denunciada. 2 - O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante aos indiciados o exercício da ampla defesa, razão pela qual se impõe, na hipótese, a absolvição do paciente. 3 - Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (STJ - 5ª T.; HC nº 56.176-SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 28/11/2006; v.u.)

   17 - CUSTAS - ISENÇÃO - COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
Tributário - Custas processuais - Isenção prevista na Lei de Execução Fiscal - Aplicação perante a Justiça Estadual - Impossibilidade.
A competência para legislar sobre isenção de custas é exclusiva de cada unidade da Federação. A isenção de custas de que tratam as leis federais aplica-se à Justiça Federal, mas não às Justiças Estaduais em que não haja a mesma previsão em legislação local. Quando os Municípios se valem dos serviços judiciários estaduais, sujeitam-se a seus emolumentos ou custas, a menos que haja convênio ou lei local que os isente. A lei federal pode dispor a respeito de antecipação ou postergação de recolhimento de custas, mas jamais sobre a isenção. Recurso desprovido. (TJRS - 2ª Câm. Cível; ACi nº 70017545864-Tupanciretã-RS; Rel. Des. Arno Werlang; j. 29/11/2006; v.u.)

   18 - IMPORTAÇÃO DE BENS - ICMS - ISENÇÃO
Direito Tributário - Importação de bens, para uso próprio, por instituição assistencial na área da saúde (no caso, o Hospital ... ): não-incidência do icms.
1 -
Não se sujeita ao ICMS, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001 (que exige, para a incidência do referido imposto, que o importador seja “contribuinte” dele, ainda que de forma “não habitual”), a importação de bens, para uso próprio, efetuada por assistencial na área da saúde e sem fins lucrativos, porquanto o art. 155, II, da Constituição Federal/1988 apenas submete “mercadorias” ao referido imposto, como tais tidos apenas os bens móveis adquiridos com o intuito de revenda habitual mediante lucro, sentido esse que, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, não pode, em hipótese alguma, ser alterado por lei, para fins de sujeição à incidência tributária. 2 - Não bastasse esse argumento, outro frustra à instituição e cobrança do ICMS sobre as importações de bens do exterior, efetuada por instituição assistencial: o art. 150, VI, c, da mesma lei constitucional declara imunes a quaisquer impostos o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, que atendam, como no caso, os requisitos do art. 14 do CTN. Decisão: negaram provimento ao Apelo e não conheceram do Reexame Necessário. Unânime. (TJRS - 2ª Câm. Cível; AP/Reexame Necessário nº 70018244400-Novo Hamburgo-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 14/2/2007; v.u.)

   19 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Agravo Regimental no Recurso Especial - Tributário - Imposto de Importação - Regime de admissão temporária - Impossibilidade de aplicação de lei regulamentada em data posterior ao acordo firmado - Recurso desprovido.
1 -
A Lei nº 9.430/1996, em seu art. 79, estabelece: “Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”. 2 - Ocorre que tal regramento adveio do Decreto nº 2.889, de 21/12/1998, cujo art. 9º prescreve: “Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos contratos de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo firmados a partir de 1º/1/1999”. 3 - Na hipótese dos Autos, em razão de o contrato ter sido firmado em data anterior à regulamentação da Lei nº 9.430/1996, trazida pelo Decreto nº 2.889/1998, não deve incidir o seu regramento à espécie, no que concerne à hipótese de tributação proporcional ao tempo de permanência do bem em território nacional, estando, portanto, excluída do regime de admissão temporária de bens importados. 4 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 590. 596-AP; Rel. Min. Denise Arruda; j. 6/2/2007; v.u.)

   20 - IMPOSTO DE RENDA - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS
Ordinária.
Indevida retenção do Imposto de Renda na fonte referente à indenização por férias não usufruídas. Sentença de parcial procedência modificada. Inadmissível o desconto da contribuição destinada ao Ipesp e ao Iamspe sobre verba indenizatória. Recurso do autor provido. Reexame Necessário e Apelo fazendário não providos. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; ACi c/Revisão nº 253.956-5/1-00-SP; Rel. Des. Peiretti de Godoy; j. 6/12/2006; v.u.)

   21 - IPTU
Tributário - Iptu - Loteamento - Aprovação - Registro - Efeitos - Revisão de lançamento.
1 -
A subdivisão de área em lotes está subordinada à prévia aprovação do projeto pelo Município, que deverá ser registrado no Ofício Imobiliário. 2 - Somente a partir do registro, no Ofício Imobiliário, do projeto de loteamento aprovado pelo Município, que deve ser comunicado à Prefeitura, é que o IPTU deixará de incidir sobre toda a área, incidindo sobre cada um dos lotes. Recurso provido. (TJRS - 22ª Câm. Cível; ACi nº 70016428401-Carlos Barbosa-RS; Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza; j. 30/11/2006; v.u.)


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