nº 2522
« Voltar | Imprimir | Próxima » 7 a 13 de maio de 2007
    Ética Profissional

  TRIBUNAL DE ÉTICA - OAB

Advocacia - Uso da expressão “escritório de advocacia” e “advocacia” - Utilização por profissional autônomo agregada ao nome completo do advogado - Inexistência de registro na comissão de sociedade de advogados - Impossibilidade da utilização da expressão “escritório de advocacia” - Exclusividade de sociedade de advogados - Utilização da expressão “advocacia”, agregada ao nome completo do profissional e sua inscrição na OAB - Inexistência de infração ética - Interpretação do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, art. 29, § 5º, do Código de Ética, art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 112 e Provimento nº 94/2000, ambos do Conselho Federal da OAB. A utilização da expressão “escritório de advocacia” está restrita, segundo melhor exegese do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, art. 29, § 5º, do Código de Ética e Disciplina, e art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 112 do Conselho Federal da OAB, ao conjunto de advogados. Já a utilização da expressão “advocacia”, desde que seguida do nome completo do advogado e de sua inscrição na OAB, não constitui infração ética, ficando apenas impedida a sua divulgação com finalidade mercantilista ou para insinuar a existência de sociedade de advogados, quando assim não o for. (Processo E-3.439/2007 - v.m., em 15/3/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo Haddad).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 497ª Sessão de 15/3/2007.

 
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