Ética
Profissional
TRIBUNAL DE ÉTICA -
OAB
Advocacia - Uso da
expressão “escritório de advocacia” e “advocacia” - Utilização
por profissional autônomo agregada ao nome completo do advogado
- Inexistência de registro na comissão de sociedade de advogados
- Impossibilidade da utilização da expressão “escritório de
advocacia” - Exclusividade de sociedade de advogados -
Utilização da expressão “advocacia”, agregada ao nome completo
do profissional e sua inscrição na OAB - Inexistência de
infração ética - Interpretação do art. 14, parágrafo único, da
Lei nº 8.906/1994, art. 29, § 5º, do Código de Ética, art. 2º,
parágrafo único, do Provimento nº 112 e Provimento nº 94/2000,
ambos do Conselho Federal da OAB. A utilização da expressão
“escritório de advocacia” está restrita, segundo melhor exegese
do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, art. 29, §
5º, do Código de Ética e Disciplina, e art. 2º, parágrafo único,
do Provimento nº 112 do Conselho Federal da OAB, ao conjunto de
advogados. Já a utilização da expressão “advocacia”, desde que
seguida do nome completo do advogado e de sua inscrição na OAB,
não constitui infração ética, ficando apenas impedida a sua
divulgação com finalidade mercantilista ou para insinuar a
existência de sociedade de advogados, quando assim não o for.
(Processo E-3.439/2007 - v.m., em 15/3/2007, do parecer e ementa
do Rel. Dr. José Eduardo Haddad).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 497ª Sessão de 15/3/2007.
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