|
ACÓRDÃO
Vistos etc.,
Acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em negar provimento.
Belo Horizonte, 1º de novembro de 2006.
Marcelo Rodrigues
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Marcelo Rodrigues (Relator): Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por T. N. B. S/A em face da r. sentença de fls. 173/177 que julgou procedente o pedido inicial na Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela que lhe move C. L. Ltda., e declarou nula e ilegal a cobrança adicional de horas em acesso à internet no contrato ajustado entre as partes, confirmou a antecipação de tutela para exclusão de nome em SPC, e condenou-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
VOTOS
Inicialmente, observa-se ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a relação jurídica estabelecida entre as partes, e a destinação final do serviço oferecido pela apelante à apelada.
Trata-se de contrato para acesso à rede mundial de computadores, também conhecida como internet, utilizando-se a apelada dos serviços da apelante para o acesso a tal meio de comunicação. No caso, a utilização da internet pela apelada não caracteriza insumo para sua produção, ou mesmo fator de produção de seu ramo de comércio. A apelada produz e confecciona peças de vestuário, conforme se pode verificar do documento de fls. 30, valendo-se da internet para troca de informações entre suas filiadas e meio de comunicação.
Portanto, a apelada enquadra-se no conceito de destinatária final dos serviços prestados pela apelante, sendo perfeitamente aplicáveis os ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Pois bem.
Cinge-se a questão aposta nos Autos, a respeito da informação clara e transparente das condições do contrato firmado entre a apelante e a apelada para o acesso à internet no que concerne à limitação ou não do acesso contabilizado em horas.
|
 |
Conforme se pode observar do contrato de fls. 31/40, não consta que o plano assinado pela apelada sofria da limitação de
10 horas/mês no caso de acesso discado, somente prevendo de forma genérica a cobrança em eventual simultaneidade do acesso discado no caso de planos que tivessem referida limitação.
Em caso, o contrato principal foi para acesso via ADSL, banda larga, que não tinha limitação de horas/mês e, portanto, não pendia da cobrança de valores adicionais pelo uso simultâneo, conforme se pode concluir pelo documento de fls. 31.
Assim, ao aplicar regras não apresentadas e informadas ao consumidor, violou a apelante um dos princípios que norteiam a proteção do consumidor, qual seja: a transparência nas informações
O Princípio da Boa-fé informa todo o Código de Defesa do Consumidor e vincula-se à transparência, uma vez que na relação contratual deve-se preservar a confiança havida entre as partes, nas relações pré-contratuais, de que ocorrerá a adequação aos fins objetivados. De acordo com o art. 6º, inciso III, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços constitui direito básico do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, § 4º, admite expressamente as cláusulas limitativas, desde que elas sejam redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão. A validade de tais cláusulas está, portanto, vinculada à inclusão das mesmas no contrato entregue ao contratante, assegurando o conhecimento prévio deste acerca das limitações previstas, com total clareza e melhor transparência possível.
Neste caso, ao não observar tais princípios, tem-se a aplicação do disposto no art. 46, do referido Código, não se obrigando o consumidor ao contrato naquilo que não ficou claramente pactuado.
Diante do exposto, em razão da escorreita sentença da juíza singular, nego provimento ao Recurso, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela apelante.
O Sr. Desembargador Duarte de Paula: De acordo.
A Sra. Desembargadora Selma Marques: Também estou negando provimento ao Recurso, para manter integralmente a sentença de Primeiro Grau, que apenas desconsiderou a retificação do percentual disponível, que era de 20% e foi reduzido para 10%, sem anuência do usuário.
Entendo, pois, que a sentença deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Súmula: Negaram provimento.
|