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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Pelo Recorrido, Dr. Luis Antônio Capelasso.
Brasília, 28 de novembro de 2006.
Ari Pargendler
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Nos autos da Ação Declaratória proposta por I. L. E. (fls. 2/5), a MM. Juíza Federal Dra. Maria Luiza Vianna Pessoa de Mendonça julgou procedente o pedido, “anulando o bilhete de aposta nº ... do Concurso da Loto de nº ... e declarando o direito do autor receber da ré o valor do prêmio correspondente” (fls. 86).
A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo, Relator o Juiz Gláucio Maciel Gonçalves, em acórdão assim ementado:
“Civil. Loteria. Modalidade Loto. Aposta com perda do bilhete premiado. Demanda visando ao reconhecimento de ter sido o autor do bilhete. Alteração da data do sorteio dos números. Testemunhas convincentes. Particularidades. Recurso desprovido. 1 - Por força da Lei nº 6.717/1979, do art. 12 do Decreto-Lei nº 204/1967 e do art. 907, II, do Código de Processo Civil, que determina que, em caso de extravio de título ao portador, deverá ser aplicada a legislação sobre a ação de recuperação de títulos ao portador, é possível ao apostador de loteria que tiver perdido o bilhete de aposta requerer-lhe a anulação e substituição por outro. 2 - A declaração judicial de ser a parte vencedora de bilhete premiado depende de prova robusta, sob pena de se inviabilizar o sistema, que tem no título ao portador o modo mais ágil de funcionar, com proveitos para os apostadores e para os fins sociais que permeiam a criação das loterias públicas. 3 - A prova, no caso, foi contundente e suficiente para o acolhimento do pedido. Apelação negada. Sentença mantida” (fls. 120).
Daí o Recurso Especial interposto pela ..., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por violação dos arts. 4º, I; 267, IV, e 907 a 913 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 204/1967 (fls. 122/127).
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): “Em caso de roubo, furto ou extravio” – está dito no art. 12 do Decreto-Lei nº 204/1967 – “aplicar-se-á ao bilhete ou fração de bilhete de loteria, não nominativo, e no que couber, o disposto na legislação sobre a ação de recuperação de título ao portador”.
Na espécie, tendo extraviado bilhete que concorria ao Concurso nº ... da Loto, I. L. E. ajuizou “Ação Declaratória” contra a ..., nela embutindo os seguintes pedidos:
“I - A citação da suplicada – ... – na pessoa de seu representante legal, o Superintendente Regional de ..., no endereço anteriormente citado para, querendo, no prazo da lei, vir contestar o presente pedido e finalmente, seja esta súplica julgada procedente, com a declaração de ser o suplicante, I. L. E., um dos ganhadores da Quina da Loto III, Concurso nº ..., efetuado pela suplicada, cujo sorteio foi realizado em ..., segunda-feira, com a conseqüente condenação da mesma em todos os ônus da Lei.
II - Requer mais, fique retida e depositada em conta de juros e correção monetária, a importância relativa a um dos ganhadores do Concurso da Loto nº ..., objeto da presente ação, até a sentença final da mesma” (fls. 4-5).
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, a MM. Juíza Federal baixou os Autos em diligência,
determinando a citação por edital de “terceiros interessados para contestarem o pedido” (fls. 69) – o que efetivamente aconteceu (fls. 73/75).
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A Ação, portanto, que tomara inicialmente um feitio de litígio entre duas partes, ganhou, depois disso, o perfil de uma ação de recuperação de título ao portador e, como tal, o respectivo pedido foi julgado procedente em ambas as instâncias ordinárias.
Lê-se na sentença:
“Embora o autor não tenha sido explícito quanto à anulação do bilhete extraviado no seu pedido, tal anulação é pressuposto da declaração por ele pleiteada, de que fosse considerado o titular do direito ao recebimento do prêmio relacionado ao citado bilhete” (fls. 86).
O Tribunal a quo ratificou esse entendimento:
“A anulação do título não precisava ser pedida. É, nos termos do art. 911 do Código de Processo Civil, um simples efeito da declaração de o autor ser o apostador do bilhete premiado, identificado como feito naquela casa lotérica e devidamente numerado. A juíza assim decidiu para deixar claro ser o autor o único ganhador do bilhete ... do Concurso nº ... da Loto III. Foi, como sempre, cautelosa, sob pena de outro suposto ganhador aparecer para pleitear eventual direito ao prêmio” (fls. 116).
As razões do Recurso Especial centram-se nesse tema, argumentando assim:
“No presente caso, o feito proposto foi declaratório no sentido de que o autor foi o ganhador e de que fosse condenada a recorrente ao pagamento.
Os terceiros interessados citados para o fim específico de declaração de ser um dos ganhadores da Quina da Loto III, Concurso nº ..., efetuado na ....
Ninguém foi chamado para contestar a pretensão de anulação ou declaração de caducidade nos termos do art. 911, do CPC.
Em singela versão, se assegurou ao possível portador do bilhete o direito ao contraditório. Citou-se apenas os interessados em afastar um ganhador adicional de sorte que pudessem afastar a redução do valor no rateio.
E não há como pretender conferir ao decreto de nulidade a condição de pedido dispensável, nem de efeito da declaração de ser o autor o apostador do bilhete premiado.
A condição de apostador do bilhete premiado não é pressuposto legal ou lógico da condição de legitimado ao recebimento do prêmio ou de proprietário do título ao portador por ele representado. Este pode ser transferido voluntariamente, ou mesmo apropriado por terceiro” (fls. 125-126).
Ao contrário disso, o edital de citação fez saber a terceiros que o autor visava “à declaração de ser um dos ganhadores da Quina da Loto III, Concurso nº ..., efetuado pela ...”, dando-os por “citados para contestarem o pedido do autor” (fls. 73/75).
Tenha ou não sido requerida, a citação dos terceiros interessados ocorreu. Já a circunstância de que do pedido inicial não tenha constado o requerimento de anulação do bilhete é irrelevante.
Tal como dito na sentença, “a esta altura dos acontecimentos, somente o autor possui chance de receber o prêmio aqui pleiteado, já que qualquer pessoa que eventualmente viesse a ter a posse do título deparar-se-ia com a barreira intransponível da prescrição” (fls. 81).
Marginalmente, o Recurso Especial reclama da condenação da ... ao pagamento dos encargos da sucumbência ao fundamento de que a ação de anulação e substituição de título constitui ônus imputável exclusivamente a quem o extraviou.
O argumento é importante, mas não pode ser examinado porque as razões do Recurso Especial, interposto exclusivamente pela letra a, deixaram de indicar qual a norma legal que, no ponto, foi contrariada pelo julgado.
Voto, por isso, no sentido de não conhecer do Recurso Especial.
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