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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a Ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2006.
Arnaldo Esteves Lima
Relator
RELATÓRIO
Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de F. C. C., impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a Ordem impetrada (HC nº 4.579/05).
Consta dos Autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/7/2005, e denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (fls. 12-13), tendo obtido o relaxamento da prisão pelo Juiz de Plantão da Comarca de Petrópolis na mesma data (fls. 92/95).
Recebida a denúncia em 2/8/2005, foi decretada a sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (fls. 75-76).
Contra essa decisão, foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual teve a Ordem denegada (fls. 137/142).
No presente writ, requer o impetrante a revogação da custódia preventiva, com o imediato recolhimento do mandado de prisão, a fim de que o paciente possa aguardar o seu julgamento em liberdade, em razão da inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
O pedido formulado em sede liminar foi por mim indeferido (fls. 166).
As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 174-175).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Áurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, opinou pelo parcial conhecimento do Habeas Corpus e, nessa extensão, pela denegação (fls. 192/198).
É o relatório.
VOTO
Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator): Consta dos Autos que o paciente, denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, teve a sua prisão preventiva decretada pelos seguintes fundamentos (fls. 60-61):
“A necessidade da prisão preventiva constata-se pela garantia da ordem pública, eis que o crime causou clamor público na interiorana sociedade ..., reconhecidamente tranqüila e pacífica e, como bem asseverou o ilustre Dr. Promotor de Justiça, causou grande instabilidade e intranqüilidade social, em face da gravidade dos fatos, que infelizmente demonstram o crescimento da criminalidade em nosso Estado, com a banalização da violência.
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal a autorizar a decretação da custódia cautelar dos réus”.
O Tribunal a quo, por sua vez, ao acolher o parecer do Ministério Público Federal para denegar a Ordem, assinalou (fls. 198):
“(...) o paciente, após a decretação da prisão, não foi
localizado quando procurado para a
concretização da sua
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citação
pessoal, limitando-se o seu pai - que se
recusou a ‘assinar o mandado’ - a informar que está ele
‘em tratamento psiquiátrico no Rio de Janeiro’
(fls. 93 - verso no apenso), deixando, assim, de comparecer a Juízo para o interrogatório designado para o dia 25/8/2004, o que demonstra que a decretação da prisão cautelar também se faz necessária, já agora, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.”
Diante desses elementos, verifico que o decreto de prisão preventiva não apontou elementos aptos a justificar a necessidade da segregação do paciente.
Com efeito, o argumento de que “o crime causou clamor público na interiorana sociedade ..., reconhecidamente tranqüila e pacífica”, ou, ainda, de que o delito “causou grande instabilidade e intranqüilidade social, em face da gravidade dos fatos, que infelizmente demonstram o crescimento da criminalidade em nosso Estado, com a banalização da violência”, não são suficientes para a restrição antecipada da liberdade do paciente.
Conforme entendimento firmado em diversos julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a decretação de medida restritiva de liberdade antecipada deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade.
Assim, a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade do crime, aliadas ao juízo valorativo sobre a gravidade do delito praticado e à comoção social causada na comunidade, não se mostram suficientes para antecipar a custódia preventiva do paciente.
Sobre a matéria, segue a jurisprudência deste Tribunal:
“Criminal. RHC. Homicídio. Prisão Preventiva. Indícios de autoria e prova da materialidade. Conveniência da instrução criminal. Garantia da ordem pública. Ausência de configuração empírica dos requisitos. Réu que empreendeu fuga depois da prática delitiva. Apresentação espontânea. Motivação inidônea. Ausência de concreta fundamentação. Necessidade da custódia não demonstrada. Recurso Provido.
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IV - O clamor público e comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da Ordem Pública, se desvinculados de qualquer elemento concreto.
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VII - Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” (RHC nº 19.250/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ de 1º/8/2006, p. 461)
Ademais, a motivação empregada pelo Tribunal a quo para denegar a Ordem na impetração originária não é apta a suprir a deficiência de fundamentação do decreto de prisão cautelar. Sobre a questão, diversos são os precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: HC nº 44.552-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ de 17/10/2005, p. 325; RHC nº 11.228-SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/8/2001, p. 494; HC nº 84.448-SP, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. para acórdão Min. Eros Grau, DJ de 19/8/2005.
Assim, diante da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, a medida mais acertada é a sua revogação, cabendo ao Juízo processante, comprovada a intenção do paciente de se furtar à aplicação da lei penal, a decretação de nova custódia cautelar.
Ante o exposto, concedo a Ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição de salvo-conduto, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a sua custódia com a devida fundamentação.
É o voto.
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