nº 2522
« Voltar | Imprimir |  7 a 13 de maio de 2007
 

INSALUBRIDADE - Agentes químicos. Equipamentos de proteção. Prova. Encerra ofensa à garantia constitucional da ampla defesa o indeferimento de prova oral destinada a contrapor afirmação do perito quanto ao fornecimento e uso de equipamento de proteção. O perito não é senhor de todas as coisas nem o dono único de todas as verdades. É direito da parte fazer prova das suas alegações por outros meios. Indeferimento que, na hipótese, não se justificava. Nulidade caracterizada. Recurso da ré a que se dá provimento, para que se permita a produção da prova (TRT - 2ª Região - 11ª T.; RO nº 01853200501702002-SP; ac. nº 20070074202; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j. 6/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Ordinário, para anular o processo, a partir de fls. 234 - ressalvado o depoimento do autor -, a fim de se permitir às partes a produção de prova oral em relação ao uso, fiscalização e fornecimento do creme protetor, sem prejuízo de novo pronunciamento do perito, a critério do Juízo, nos termos da fundamentação do voto. Sem custas, por ora.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2007.

Carlos Francisco Berardo
Presidente

Eduardo de Azevedo Silva
Relator

  RELATÓRIO

Recurso Ordinário da ré, às fls. 258/270, contra a sentença de fls. 236/245 e 249-250, em que o MM. Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido e condenou a recorrente a pagar ao autor a indenização da Lei nº 8.213, mais adicional de insalubridade e indenização de danos morais. Em preliminar, a recorrente acusa nulidade decorrente de cerceio de defesa, uma vez que teve indeferida a produção de prova em audiência, que serviria para contrariar alguns pontos do laudo. No mérito, alega que o autor utilizava equipamentos de proteção adequados para a neutralização do agente insalubre (ruído). No tocante à doença profissional, sustenta que o laudo carece de elementos técnicos conclusivos. Alega, ainda, a inconstitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213 e acrescenta que o autor não recebeu benefício previdenciário. Por fim, e em relação ao dano moral, sustenta que não houve ato ilícito, mas apenas o exercício regular de um direito, que consistiu na oferta de trabalho lícito.

Preparo às fls. 271-272.

O Recurso foi respondido às fls. 277/281.

É o relatório.

  VOTO

Recurso adequado, no prazo, com preparo correto e subscrito por advogado regularmente constituído. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

Da nulidade

Pretendia a recorrente provar, em contraposição ao laudo, que fornecia e que eram corretamente utilizados os equipamentos de proteção individual.

Na sua conclusão (fls. 209), o perito considerou insalubre a atividade com fundamento no Anexo 13 da NR nº 15, que classifica como insalubre, no item hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a “Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (destaquei).

O perito, no caso, afirmou não ter constatado o fornecimento de creme de proteção por ocasião do exame e que a ausência de fichas de controle “denota não haver a devida Fiscalização” (fls. 233). Também em resposta a quesito da ré, o perito afirmou, às fls. 198, que a empresa não deixava o creme protetor à disposição dos empregados.

Pois bem.

A recorrente, ao se manifestar sobre o laudo, refutou essa afirmação do perito quanto ao fornecimento e uso do creme (fls. 215 e 218). Nesse contexto, portanto, por qual razão não poderia a recorrente fazer essa prova?

O perito, afinal, não é senhor de todas as coisas nem o dono único de todas as verdades. Ninguém é, aliás. Tal como o Juiz, o perito é também sujeito a erros e falhas. Por isso, nada, absolutamente nada justificava o indeferimento de contraprova ao laudo.

Note-se que a insalubridade, na hipótese, não é determinada apenas em função da atividade em si, independentemente do uso de equipamentos de proteção. O Anexo nº 13 da NR nº 15, no seu item 1, dispõe que a insalubridade, em função de agentes químicos, será determinada “em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho”. Ou seja, cada caso deve ser avaliado nas suas especiais circunstâncias, o que não exclui, obviamente, a avaliação do fornecimento, da fiscalização e da utilização de equipamentos de proteção, especialmente para se determinar se eram ou não suficientes e adequados à neutralização do agente agressivo.

Acrescente-se que o perito, em nenhum momento, afasta a hipótese de neutralização do agente com a utilização do creme de proteção.

Além disso, do volume de documentos constam recibos de entrega de luvas de PVC, aspecto esse totalmente ignorado pelo perito, que se limitou a afirmar que o contato com o agente químico era inevitável. Fica então a dúvida: eram ou não eram utilizadas as luvas?

Logo, a prova não só era pertinente como também decisiva. Daí que o indeferimento da prova acabou por cercear o direito da recorrente à ampla defesa, em clara afronta à garantia constitucional assegurada a todos litigantes.

Prejudicado o Recurso quanto ao mais.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso para anular o processo, a partir de fls. 234 – ressalvado o depoimento do autor –, a fim de se permitir às partes a produção de prova oral em relação ao uso, fiscalização e fornecimento do creme protetor, sem prejuízo de novo pronunciamento do perito, a critério do juízo.

Sem custas, por ora.

É como voto.

Eduardo de Azevedo Silva
Relator

 
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