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do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Emenda Regimental nº
21, de 30/4/2007
Altera a redação dos
arts. 13, inciso V, alínea c, 21, § 1º, 322, 323, 324,
325, 326, 327, 328 e 329, e revoga o disposto no § 5º do art.
321, todos do Regimento Interno.
A Presidente do Supremo
Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos
Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em
26/3/2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do
Regimento Interno.
Art. 1º - Os
dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 -
.................................................
V -
.........................................................
c) como Relator(a), nos
termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil,
até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições
ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os
recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de
repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.”
“Art. 21 -
................................................
§ 1º - Poderá o(a)
Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência
dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de
incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que
repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente,
acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B
do Código de Processo Civil.”
“Art. 322 - O Tribunal
recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não
oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único - Para
efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou
não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses
subjetivos das partes.”
“Art. 323 - Quando não
for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a)
Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros,
cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de
repercussão geral.
§ 1º - Tal procedimento
não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão
já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar
decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos
em que se presume a existência de repercussão geral.
§ 2º - Mediante decisão
irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a
requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros,
subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da
repercussão geral.”
“Art. 324 - Recebida a
manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros
encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de
20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão
geral.
Parágrafo único -
Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do
recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.”
“Art. 325 - O(A)
Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não
se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a
existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia
para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se
necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá
decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único - O
teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão
geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão,
constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário
Oficial, com menção clara à matéria do recurso.”
“Art. 326 - Toda
decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e,
valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser
comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para
os fins do artigo subseqüente e do art. 329.”
“Art. 327 - A
Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como
aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo
precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou
estiver em procedimento de revisão.
§ 1º - Igual
competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o recurso
não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.
§ 2º - Da decisão que
recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.”
“Art. 328 - Protocolado
ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de
reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou
o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte
interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de
juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B
do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que
deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as
demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único -
Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos
com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do
Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais
representativos da questão e determinará a devolução dos demais
aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para
aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo
Civil.”
“Art. 329 - A
Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação
do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação
e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.”
Art. 2º - Ficam
revogados o § 5º do art. 321 do Regimento Interno e a
Emenda
Regimental nº 19, de 16/8/2006.
Art. 3º - Esta Emenda
Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 3/5/2007, p. 1)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Presidência
Resolução nº 33/2007
Dispõe sobre a
criação do Sistema Integrado da População Carcerária no âmbito
do Poder Judiciário Nacional.
(DJU, Seção I, 24/4/2007, p. 164)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Secretaria de
Administração
Comunicado nº 4/2007
A Secretaria de
Administração comunica ao público em geral que, no período de 7
a 25 de maio, o acesso ao Palácio da Justiça deverá ocorrer
pelas Ruas Onze de Agosto, s/nº e Anita Garibaldi, s/nº,
permanecendo fechada a Porta Central do Salão dos Passos
Perdidos, em razão de obras de restauro na fachada do prédio. Às
pessoas portadoras de deficiência física será assegurado o
disposto na
Portaria nº 4.571/1999.
(DOE Just., 2/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)
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