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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação e confirmar a sentença em Reexame Necessário.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Sras. Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins (Presidente e Revisora) e Desembargadora Mara Larsen Chechi.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2006.
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro (Relator): G. P. impetrou Mandado de Segurança contra ato do Diretor do Departamento da Receita Pública - Secretaria da Fazenda do Estado do ..., referindo que é sócio-gerente da empresa M. I. B. Ltda., contra a qual foi lavrado em 1º/12/2005 o Auto de Lançamento nº ..., cuja procedência está em discussão administrativa. Em razão disto, o impetrado, considerando o autor responsável solidário pelo débito, emitiu termo de arrolamento de seus bens, indicando como fundamento legal o art. 64 da Lei Federal nº 9.532/1997. Aduziu que a referida Lei trata de questões tributárias da União, não tendo sequer o caráter de lei complementar, sendo indevida sua aplicação ao presente caso. Argumentou que o art. 25 da CF dá aos Estados autonomia para se organizarem, sob o império de suas constituições e leis próprias, porém, na matéria debatida deve ser observada a regra contida no art. 146, inciso III, da Carta Constitucional, o que leva à constatação que o ato de “arrolamento” não tem a mínima base legal, diante da inaplicabilidade da pretendida lei federal. Requereu a concessão de liminar para suspender o apontado arrolamento de bens, com final procedência da Ação, concedendo definitivamente a Segurança.
A liminar foi deferida, fls. 94.
O Estado do ..., incluído na lide, fls. 147, interpôs Agravo de Instrumento, julgado prejudicado.
A autoridade coatora prestou informações, referindo que o impetrante foi autuado pelo cometimento de infração à legislação do ICMS, com lavratura do Auto de Lançamento nº ..., sendo efetuado termo de arrolamento de bens, tanto da sociedade como dos sócios. No mérito, sustentou a legalidade do arrolamento de bens, referindo que se trata de medida preventiva fiscal contra a deterioração do patrimônio do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública Estadual e será efetivado pela autoridade fiscal competente, constituindo-se em medida preparatória da medida cautelar fiscal na esfera administrativa, utilizado também pelos Fiscos estaduais, no âmbito da competência tributária. Aduziu que tal instrumento, conforme a Lei nº 9.532/1997, visa estabelecer um controle da evolução patrimonial dos contribuintes, cujo débito para com o Fisco supere 30% desse patrimônio e que, consolidado, alcance um mínimo de R$ 500,00, não cabendo a alegação de ausência de lei para o caso concreto, tratando-se de medida preparatória com o objetivo de garantir a satisfação do crédito tributário. Asseverou que é descabida a alegação de falta de exercício de competência estadual, uma vez que a existência de lei estadual para prover regramento distinto, uma vez que a competência para fazê-lo é privativa da União, podendo a lei estadual ser declarada inconstitucional, por hipótese, por vício direto de competência legislativa constitucionalmente prevista.
Alegou que há diferença entre o ato administrativo de auto de lançamento e o arrolamento de bens, salientando que este não diz respeito a qualquer dos temas mencionados no art. 146 da CF, não havendo motivo para se invocar lei complementar que previsse a solução do suposto “conflito”, nem mesmo a ausência de lei estadual regulando a matéria. Demonstrou a aplicabilidade da medida cautelar fiscal nas situações descritas no art. 2º da Lei nº 8.397/1992, referindo que o arrolamento fiscal, ora atacado, é facultativo e, assim como os demais casos do artigo citado, pode embasar o pedido de medida cautelar. Argumentou que o arrolamento de bens está previsto no Decreto Estadual nº 40.145/2000, que instituiu o Programa em Dia, havendo, inclusive, previsão na Ordem de Serviço, no seu Título V, Capítulo II, item 1.9, dos procedimentos para elaboração do Termo de Arrolamento Administrativo e no seu item 1.8 as medidas preparatórias para instrução de possível ação cautelar fiscal. Colacionando jurisprudência, requereu a denegação da Segurança.
Manifestou-se o Ministério Público pela concessão da Segurança.
Sobreveio sentença concedendo a Segurança para, confirmando a Liminar, determinar o cancelamento do apontamento dos bens do impetrante gerado pelo arrolamento de bens. Custas na forma da lei, sem honorários advocatícios, consoante Súmula nº 105 do STJ. Inconformado apela o Estado do ..., alegando, inicialmente, que a empresa M. I. B. Ltda., da qual o apelado é sócio-gerente, foi autuada por sonegação fiscal, no espantoso valor de R$ 18.845. 251,55, tendo os fiscais de tributos estaduais considerado esse vultoso valor e, ainda, os péssimos antecedentes fiscais das empresas, cujos titulares eram os mesmos da empresa autuada, cumprindo o dever de proteger bem público relevante, que é o crédito tributário, procedendo ao arrolamento de bens, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532/1997. No mérito, repete as alegações das informações da autoridade coatora relativamente à utilização do arrolamento de bens para viabilizar o ajuizamento da medida cautelar fiscal, aduzindo que a Lei nº 9.532/1997 tem aplicação aos Estados e não somente à União,
tratando-se de legislação que se insere no âmbito do Direito Civil, impondo ao devedor que tenha bens arrolados o dever de comunicar ao ente público respectivo a alienação do bem, tudo nos termos do art. 64, § 3º, da norma citada. Repete as argumentações da autoridade coatora
no
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tocante à aplicabilidade da Lei nº 8.397/1992 nos Estados, bem como do Decreto nº 40.145/2000. Colacionando jurisprudência, requer o provimento do Recurso, para efeito de denegar a Segurança pleiteada.
Foram apresentadas contra-razões.
Nesta Corte, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se a sentença em Reexame Necessário.
É o relatório.
VOTOS
Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro (Relator): A Apelação interposta não merece provimento, devendo ser mantida a sentença em Reexame Necessário.
Com efeito, sustenta o apelante que o arrolamento de bens foi realizado com base no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, o qual seria aplicável aos Estados por se tratar de dever pertinente à propriedade, somente sendo passível de normatização por lei federal, conforme art. 22, I, da Constituição Federal, alegando que o arrolamento não representa gravame sobre o bem e não impede a alienação, a qual somente deve ser comunicada à Fazenda Pública.
Sem razão o recorrente.
O art. 64 da Lei nº 9.532/1997 assim dispõe: “A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido”.
Com efeito, a legislação utilizada pelo Fisco para proceder ao arrolamento de bens, Lei nº 9.532/1997, altera a legislação tributária federal e dá outras providências, não sendo aplicável aos tributos estaduais, como no caso presente.
Cumpre afastar a alegação de que, por se tratar de dever pertinente à propriedade, somente a União poderia legislar a matéria, nos termos do art. 22, I, da Lei Maior, estando evidenciada a natureza tributária da matéria, não disciplinando a lei em comento direitos reais.
No que tange à competência para legislar em matéria tributária, a Constituição Federal, em seu art. 24, I, assentou a competência da União, Estados e Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre Direito Tributário, dispondo o § 2º do referido dispositivo, por sua vez, que: “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”.
Cabe ressaltar que o art. 146, inciso III, da Constituição Federal dispõe sobre a necessidade de Lei Complementar para fixar normas gerais de legislação tributária, fazendo referência especialmente sobre, não significando que não elencado o arrolamento de bens, pode o Fisco utilizar-se da lei federal, como pretende.
Por outro lado, conforme HUGO DE BRITO MACHADO, em Curso de Direito Tributário, 19ª ed., Malheiros, São Paulo, 2001, p. 388, ao abordar o arrolamento de bens com base na Lei nº 9.532/1997, refere que: “Seria juridicamente admissível o arrolamento de que se cuida se este constituísse simples providência interna da fiscalização. Ocorre que a lei determina que seja o termo de arrolamento levado ao registro público (§ 5º, incisos I, II e III). Esse procedimento viola, pois, o direito ao sigilo fiscal assegurado aos contribuintes”.
De fato, o § 5º do art. 64 da norma citada prevê que “O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos”, significando que o arrolamento de bens em questão não é simplesmente uma providência administrativa para efeito de possibilitar o ajuizamento da medida cautelar fiscal, uma vez que implica efetivamente na restrição patrimonial do devedor tributário.
Ademais, insustentável a alegação de que estaria sendo aplicada a Lei nº 8.397/1992 (cautelar fiscal) no caso, uma vez que o arrolamento em questão foi efetivado com base na Lei nº 9.532/1997, conforme afirma o próprio apelante, mormente porque a norma citada trata da possibilidade de a Fazenda Pública recorrer à medida cautelar inominada e ao seqüestro de bens.
Tampouco há que se falar na possibilidade do arrolamento, diante do Decreto nº 40.145/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, porque diz respeito ao parcelamento dos créditos, situação inocorrente no presente feito, observado o art. 7º da norma citada:
“Art. 7º - O deferimento do parcelamento, quanto aos débitos fiscais em cobrança administrativa, poderá ser condicionado, nos termos da instrução normativa, à prestação de garantia real e fidejussória ou ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10/12/1997“.
Em conseqüência, indevido o arrolamento de bens, diante da impossibilidade de utilização da Lei nº 9.532/1997 porque contempla apenas tributos da esfera federal, não sendo aplicável na esfera estadual, inexistente legislação estadual específica a autorizar a medida.
Por estes motivos, nego provimento à Apelação interposta, confirmando a sentença em Reexame Necessário.
Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins (Presidente e Revisora) - De acordo.
Desembargadora Mara Larsen Chechi - De acordo.
Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins - Presidente/Apelação Reexame Necessário nº 70016776114, Comarca de Porto Alegre: “Negaram provimento à Apelação e confirmaram a sentença em Reexame Necessário. Unânime”.
Julgador de Primeiro Grau: Murilo Magalhães Castro Filho
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