nº 2523
« Voltar | Imprimir |  14 a 20 de maio de 2007
 

ACORDO JUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL - Incidência de Contribuição Previdenciária. Acordo substitutivo de sentença. Não prevalência da sentença de liquidação. Incabível a pretensão da autarquia previdenciária de incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores apurados em liquidação de sentença. O acordo judicial prevalece sobre a sentença transitada em julgado. A legislação trabalhista admite a conciliação em qualquer fase do processo. A própria legislação previdenciária traz a previsão de incidência das contribuições para a hipótese de acordo judicial no curso do processo, caso em que a base de incidência passa a ser os valores salariais apontados no acordo (art. 43, da Lei nº 8.212/1991 e § 2º, do art. 276, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 832, § 3º, da CLT). Deste modo, os valores apurados em liquidação de sentença deixam de prevalecer, para efeitos fiscais e previdenciários, e a base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias passa a ser os valores apontados e discriminados no acordo, e na ausência de discriminação prevalece o valor integral do acordo. Inteligência do art. 43, da Lei nº 8.212/1991 e § 2º, do art. 276, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 832, § 3º, da CLT (TRT - 2ª Região - 6ª T.; AGP nº 01077200103002007-SP; ac. nº 20070129490; Rel. Juíza Ivani Contini Bramante; j. 27/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de Petição, mantendo incólume a decisão de fls. 234.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2007.

Valdir Florindo
Presidente

Ivani Contini Bramante
Relatora

  RELATÓRIO

Agravo de Petição interposto pela autarquia, às fls. 242/258, insurgindo-se contra a decisão de fls. 234, que homologou o acordo entabulado entre as partes.

Contra-minuta da reclamada, às fls. 266/273. Não houve contra-minuta do reclamante. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, às fls. 309.

É o relatório.

  VOTO

Conhecimento

Conheço do presente Recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Após decisão de mérito, transitada em julgado, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando a reclamada na paga de verbas rescisórias e horas extras, as partes entabularam acordo para pôr fim à demanda.

Insurge-se a autarquia previdenciária agravante contra a decisão de fls. 234, que homologou o acordo entabulado entre as partes, para pagamento da quantia de R$ 65.000,00, em dez parcelas de R$ 6.500,00.

Alega o agravante que o acordo firmado entre as partes não menciona o período em que o vínculo empregatício foi reconhecido, considerando apenas o pagamento das parcelas do acordo como fato gerador das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais.

Aduz que é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias do período do vínculo empregatício reconhecido. Requer o prosseguimento da execução pelas contribuições previdenciárias conforme cálculos apresentados às fls. 242/258.

Sem razão a agravante.

As verbas acordadas vêm discriminadas na planilha de fls. 232.  Aponta  o  valor  de

R$ 41.600,00 a título de verbas rescisórias indenizatórias (64%), a saber: aviso prévio: R$ 1.600,00; férias indenizadas: R$ 3.000,00; multa do art. 477 da CLT: R$ 1.600,00; indenização de seguro-desemprego: R$ 4.000,00; FGTS + 40%: R$ 11.400,00 e juros moratórios: R$ 20.000,00. Aponta o valor de R$ 23.400,00 de verbas salariais a título de horas extras (36%). As partes nada mencionaram sobre a manutenção do vínculo empregatício.

Incabível a pretensão da autarquia previdenciária de incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores apurados em liquidação de sentença. O acordo judicial prevalece sobre a sentença transitada em julgado. A legislação trabalhista admite a conciliação em qualquer fase do processo. A própria legislação previdenciária traz a previsão de incidência das contribuições para a hipótese de acordo judicial no curso do processo, caso em que a incidência da contribuição previdenciária passa a ser os valores salariais apontados no acordo (art. 43, da Lei nº 8.212/1991 e § 2º, do art. 276, § 2º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 832, § 3º, da CLT).

Deste modo, os valores apurados em liquidação de sentença deixam de prevalecer, para efeitos fiscais e previdenciários, e a base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias passa a ser os valores apontados e discriminados no acordo, e na ausência de discriminação prevalece o valor integral do acordo. Inteligência do art. 43, da Lei nº 8.212/1991 e § 2º, do art. 276, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 832, § 3º, da CLT.

A nova redação do inciso I da Súmula nº 368 do C. TST pacificou o assunto:

“368 - Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução nº 129/2005, DJ 20/4/2005 - Rep. DJ 9/5/2005. Nova redação - Resolução nº 138/2005, DJ de 23/11/2005).

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27/11/1998)”.

Nego provimento.

  DISPOSITIVO

Ante o exposto, conforme fundamentação, nego provimento ao Agravo de Petição, mantendo incólume a decisão de fls. 234.

Ivani Contini Bramante
Relatora

 
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