|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. “A Turma, por unanimidade, concedeu a Ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2007.
Gilson Dipp
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que recebeu queixa-crime ofertada contra D. L. T., pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação previstos na Lei de Imprensa.
Consta dos Autos que o paciente, na condição de diretor de redação do periódico “C. B.”, publicou matéria cujo título era “...”, motivo pelo qual contra ele foi oferecida queixa-crime pelo eventual cometimento dos crimes previstos nos arts. 20 e 21, c.c. o art. 23, inciso III, todos da Lei de Imprensa.
A Corte Estadual recebeu a peça acusatória, nos termos da ementa de fls. 69.
Daí a presente impetração, por meio da qual se requer o trancamento da Ação Penal, sustentando ser atípica a conduta do paciente.
Para tanto, alega-se terem sido prati cados os fatos reputados criminosos no exercício legítimo da profissão de jornalista, o que afastaria o animus injuriandi ou animus caluniandi.
Aduz-se, ainda, que a publicação atacada teria sido restrita à reprodução de trechos de discurso de parlamentar estadual.
O pedido de liminar foi deferido para suspender o curso do processo instaurado contra o paciente até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus (fls. 82).
Informações prestadas (fls. 125/127).
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da Ordem (fls. 139/144).
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que recebeu queixa-crime ofertada contra D. L. T., pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação previstos na Lei de Imprensa.
Consta dos Autos que o paciente, na condição de diretor de redação do periódico “C. B.”, publicou matéria cujo título era “...”, motivo pelo qual contra ele foi oferecida queixa-crime pelo eventual cometimento dos crimes previstos nos arts. 20 e 21, c.c. o art. 23, inciso III, todos da Lei de Imprensa.
A Corte Estadual recebeu a peça acusatória, nos termos da ementa de fls. 69.
Daí a presente impetração, por meio da qual se requer o trancamento da Ação Penal, sustentando ser atípica a conduta do paciente.
Para tanto, alega-se terem sido praticados os fatos reputados criminosos no exercício legítimo da profissão de jornalista, o que afastaria o animus injuriandi ou animus caluniandi.
Aduz-se, ainda, que a publicação atacada teria sido restrita à reprodução de trechos de discurso de parlamentar estadual.
Merece prosperar a irresignação.
Eis o trecho da publicação jornalística de responsabilidade do paciente ensejador do oferecimento da queixa-crime:
“O Deputado Estadual ... disse ontem que o novo presidente do Partido ..., Deputado Estadual ..., é tão suspeito de ter recebido o ‘mensalão’ quanto o ex-presidente da legenda, Deputado Federal ... . (...)
O ... destacou que ... foi coordenador da campanha
do Deputado Federal
... à
|
 |
prefeitura de ... e recebeu do Banco ..., que emprestou
R$ 2,4 milhões ao Partido ... com o aval do mesmo ...,
R$ 30 mil para a campanha ... na capital ... .
Está claro que aqueles que receberam doações do ... que, ao lado do Banco ..., são
os bancos ligados ao esquema do mensalão, tiveram caixa dois no esquema já revelado pelo ex-tesoureiro ... e por ... . Isso deve ser investigado pela Justiça Eleitoral e pela CPI dos Correios, que precisa também desvendar os esquemas do Partido ... nos Estados.
Segundo o parlamentar, está claro também que o governo federal bancou candidatos do Partido ..., e não apenas através da utilização eleitoreira das estatais, mas também adotando o tráfico de influência com empresas ligadas ao partido no setor privado, declarou ... .
Ele frisou que, no caso de ..., além de ..., quem também deve ser investigado é o coordenador da campanha ... na capital ..., o deputado ... . ‘O Deputado Federal ... já caiu por conta das suspeitas de que ele recebeu o mensalão. Acredito que o mesmo pode acontecer com o Deputado ..., que foi um dos coordenadores da campanha de ..., que recebeu dinheiro do banco do mensa-lão. A verdade é que tudo isso é muita coincidência. Se as coisas forem investigadas a fundo, a nova direção do Partido ... na ... deve cair’, salientou o ... .” (fls. 16-17).
Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, da leitura da publicação jornalística depreende-se que o paciente não fez qualquer imputação direta ao querelante ..., limitando-se a reproduzir as declarações do Deputado Estadual ... a respeito do suposto envolvimento do ofendido em esquema de corrupção.
Com efeito. Nota-se que o querelado, em sua narrativa, destacou, cautelosamente, cuidar-se de simples transmissão das palavras proferidas por ..., o que se percebe nos seguintes trechos: “O Deputado Estadual ... disse ontem que ...”, “O ... destacou ...”, “Segundo o parlamentar ...”, “Ele frisou que ...”.
Dessa forma, a matéria jornalística apenas transmitiu manifestação de terceiros, veiculando informação de forma objetiva e imparcial, não restando configurada a vontade de caluniar ou difamar o querelante.
A conduta do paciente, portanto, encontra-se amparada pelo art. 27, inciso III, da Lei de Imprensa:
“Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
II - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;
IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada pelo interesse público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.” (g.n.).
Por conseguinte, deve ser reformado o acórdão recorrido, para determinar o trancamento da Ação Penal nº 29569-3/2005 apenas em relação ao paciente, em razão da atipicidade de sua conduta.
Diante do exposto, concedo a ordem, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
|