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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 369.160.4/6-00 (Ação Ordinária nº 12586/2002) da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que são agravantes J. A. H. B. e M. R. P., sendo agravada C. V. Ltda.:
Acordam, em Sessão Ordinária da Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao Recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.
O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores Grava Brazil (Presidente) e Sérgio Gomes, com votos vencedores.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2006.
Osni de Souza
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado por J. A. H. B. e M. R. P. contra decisão do MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo consistente em decretar a falência de C. V. Ltda. (fls. 28).
Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida “padece de uma errônea interpretação do texto legal na medida em que os invocados arts. 8º e 9º, II, do Decreto-Lei nº 7.666/1945, não têm aplicação neste caso, tendo em vista que ao agravado, R. S. D., falta legitimidade para o presente pedido de autofalência, seja como sócio, que não mais é desde a alienação das cotas sociais ao agravante, e muito menos como representante legal da sociedade, que também, à evidência, deixou de sê-lo há muito tempo” (fls. 6).
Sustentam, ainda, que a decisão impugnada não apreciou o “plano de recuperação da empresa, elaborado pelo agravante inicialmente colocado em prática e imprescindível ao desfecho da ação, muito embora disponha o processo de elementos para tanto, a respeitável decisão recorrida temerariamente considera que o agravante ‘deveria ter demonstrado a viabilidade econômica da empresa’, ainda que não se vislumbrando nos Autos elementos suficientes para formação da convicção do magistrado nesse sentido” (fls. 12).
A decisão de fls. 250 denegou o pleiteado efeito suspensivo, por entender ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Os agravantes interpuseram Agravo Regimental de referida decisão, ao qual foi negado provimento (fls. 308/311).
O agravado R. S. D. ofereceu resposta (fls. 275/280).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do Recurso (fls. 315/318).
É o relatório.
VOTO
Conforme dá conta a petição de Agravo, os agravados
ajuizaram pedido de autofalência de C. V. Ltda., atual
denominação de F. S. I. C. Ltda., alegando
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que as cotas sociais desta foram transferidas para o
primeiro agravante, o qual não teria tomado as
providências necessárias para o efetivo registro da
aludida alteração do contrato social da empresa, bem
como a teria deixado em situação
falimentar, motivo pelo qual fundamentaram seu pedido nos arts. 8º e 9º, II, da Lei de Falências.
Entendem os agravantes que falta legitimidade ao agravado para o pedido de autofalência, seja como sócio, que não mais é desde a alienação das cotas sociais ao agravante, e muito menos como representante legal da sociedade, que também à evidência deixou de sê-lo há muito tempo.
Ocorre que, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei de Falências, a falência pode ser requerida pelo sócio, exibindo o contrato social. E, como sustentam os próprios agravantes, no contrato social, registrado na Jucesp, figuram como sócios R. S. D. e C. M. A. B. (fls. 38/43).
Ao permitir a abertura da falência de uma sociedade mercantil por iniciativa do sócio, conforme leciona TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, “a lei procura acautelar os interesses dos sócios, que não representam a pessoa jurídica, que não ocupam cargos na administração dela, ou que, por lei, são proibidos de os exercer. O sócio ou acionista vem, pois, a juízo em nome próprio pedir, por qualquer dos fundamentos legais, a falência da sociedade. Prova a sua qualidade com a exibição do contrato social, ou das ações, se a sociedade for dessa espécie” (Comentários à Lei de Falências, Forense, vol. I, p. 100).
Em se tratando de sociedade regular, como é o caso, basta a exibição do contrato social, devidamente registrado no órgão competente, para que se comprove a legitimidade daquele que requer a falência.
Mesmo que se tratasse de sociedade irregular, não haveria óbice legal ao requerimento formulado pelo sócio, bastando que os demais fossem citados para falar sobre o requerimento.
Ademais, conforme salientou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “a alteração contratual não foi levada a registro na Jucesp, por ter este ficado condicionado ao pagamento das obrigações fiscais e previdenciárias. O comprador não cumpriu o avençado, nem logrou reerguer as finanças da sociedade. Diante disso, foi postulada a autofalência de C. V. Ltda., até como forma de bloquear o aumento do passivo, que, em última análise, recairia sobre os ombros dos ora recorridos, uma vez que, formalmente, ostentavam a propriedade das cotas sociais” (fls. 317).
Por outro lado, a decisão impugnada não só apreciou as alegações dos agravantes, como as repudiou, diante da não-demonstração da viabilidade econômica da empresa. E, com efeito, “além da confissão dos próprios falidos, existem outros pedidos de falência em que não houve depósito elisivo. Ademais, as atividades encontram-se paralisadas, sem qualquer prenúncio de soerguimento ou recuperação da empresa. E os próprios recorrentes admitem também a ausência de crédito da falida na praça e o número excessivo de protestos” (fls. 317).
Diante de exposto, nega-se provimento ao Recurso.
Osni de Souza
Relator
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