nº 2523
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - Pedido de autofalência formulado por sócio que, como tal, figura no contrato social registrado na Jucesp. Legitimidade. Decisão que afastou defesa articulada por sócio adquirente das cotas sociais, por não demonstrada a viabilidade econômica da empresa. Recurso improvido (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 369.160.4/6-00-SP; Rel. Des. Osni de Souza; j. 14/2/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 369.160.4/6-00 (Ação Ordinária nº 12586/2002) da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que são agravantes J. A. H. B. e M. R. P., sendo agravada C. V. Ltda.:

Acordam, em Sessão Ordinária da Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao Recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores Grava Brazil (Presidente) e Sérgio Gomes, com votos vencedores.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2006.

Osni de Souza
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento tirado por J. A. H. B. e M. R. P. contra decisão do MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo consistente em decretar a falência de C. V. Ltda. (fls. 28).

Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida “padece de uma errônea interpretação do texto legal na medida em que os invocados arts. 8º e 9º, II, do Decreto-Lei nº 7.666/1945, não têm aplicação neste caso, tendo em vista que ao agravado, R. S. D., falta legitimidade para o presente pedido de autofalência, seja como sócio, que não mais é desde a alienação das cotas sociais ao agravante, e muito menos como representante legal da sociedade, que também, à evidência, deixou de sê-lo há muito tempo” (fls. 6).

Sustentam, ainda, que a decisão impugnada não apreciou o “plano de recuperação da empresa, elaborado pelo agravante inicialmente colocado em prática e imprescindível ao desfecho da ação, muito embora disponha o processo de elementos para tanto, a respeitável decisão recorrida temerariamente considera que o agravante ‘deveria ter demonstrado a viabilidade econômica da empresa’, ainda que não se vislumbrando nos Autos elementos suficientes para formação da convicção do magistrado nesse sentido” (fls. 12).

A decisão de fls. 250 denegou o pleiteado efeito suspensivo, por entender ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora.

Os agravantes interpuseram Agravo Regimental de referida decisão, ao qual foi negado provimento (fls. 308/311).

O agravado R. S. D. ofereceu resposta (fls. 275/280).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do Recurso (fls. 315/318).

É o relatório.

  VOTO

Conforme dá conta a petição de Agravo, os agravados ajuizaram pedido de autofalência de C. V. Ltda., atual denominação de F. S. I. C.  Ltda.,  alegando

que as cotas sociais desta foram transferidas para o primeiro agravante, o qual não teria tomado as providências necessárias para o efetivo registro da aludida alteração do contrato social da empresa, bem como a teria deixado em situação falimentar, motivo pelo qual fundamentaram seu pedido nos arts. 8º e 9º, II, da Lei de Falências.

Entendem os agravantes que falta legitimidade ao agravado para o pedido de autofalência, seja como sócio, que não mais é desde a alienação das cotas sociais ao agravante, e muito menos como representante legal da sociedade, que também à evidência deixou de sê-lo há muito tempo.

Ocorre que, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei de Falências, a falência pode ser requerida pelo sócio, exibindo o contrato social. E, como sustentam os próprios agravantes, no contrato social, registrado na Jucesp, figuram como sócios R. S. D. e C. M. A. B. (fls. 38/43).

Ao permitir a abertura da falência de uma sociedade mercantil por iniciativa do sócio, conforme leciona TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, “a lei procura acautelar os interesses dos sócios, que não representam a pessoa jurídica, que não ocupam cargos na administração dela, ou que, por lei, são proibidos de os exercer. O sócio ou acionista vem, pois, a juízo em nome próprio pedir, por qualquer dos fundamentos legais, a falência da sociedade. Prova a sua qualidade com a exibição do contrato social, ou das ações, se a sociedade for dessa espécie” (Comentários à Lei de Falências, Forense, vol. I, p. 100).

Em se tratando de sociedade regular, como é o caso, basta a exibição do contrato social, devidamente registrado no órgão competente, para que se comprove a legitimidade daquele que requer a falência.

Mesmo que se tratasse de sociedade irregular, não haveria óbice legal ao requerimento formulado pelo sócio, bastando que os demais fossem citados para falar sobre o requerimento.

Ademais, conforme salientou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “a alteração contratual não foi levada a registro na Jucesp, por ter este ficado condicionado ao pagamento das obrigações fiscais e previdenciárias. O comprador não cumpriu o avençado, nem logrou reerguer as finanças da sociedade. Diante disso, foi postulada a autofalência de C. V. Ltda., até como forma de bloquear o aumento do passivo, que, em última análise, recairia sobre os ombros dos ora recorridos, uma vez que, formalmente, ostentavam a propriedade das cotas sociais” (fls. 317).

Por outro lado, a decisão impugnada não só apreciou as alegações dos agravantes, como as repudiou, diante da não-demonstração da viabilidade econômica da empresa. E, com efeito, “além da confissão dos próprios falidos, existem outros pedidos de falência em que não houve depósito elisivo. Ademais, as atividades encontram-se paralisadas, sem qualquer prenúncio de soerguimento ou recuperação da empresa. E os próprios recorrentes admitem também a ausência de crédito da falida na praça e o número excessivo de protestos” (fls. 317).

Diante de exposto, nega-se provimento ao Recurso.

Osni de Souza
Relator

 
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