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01 - IMPOSTO DE RENDA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR Direito Tributário - Imposto de Renda - Planos de Previdência fechada - Recebimento de benefício previdenciário - Resgate das contribuições.
1 - O Imposto de Renda não incide sobre o recebimento de benefício previdenciário complementar, referente às contribuições efetuadas na vigência da Lei Federal nº 7.713/1988 (1º/1/1989 a 31/12/1995), bem como sobre o resgate antecipado das contribuições efetuadas nesse período. 2 - A regra aplica-se exclusivamente às contribuições revertidas nesse período pelo empregado. 3 - Apelação da União e Remessa Oficial improvidas. (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 239890-SP; Proc. nº 2002.03.99.033473-4; Rel. Des. Federal Fábio Prieto de Souza; j. 5/7/2006; v.u.)
02 - IPTU - PRESCRIÇÃO Apelação Cível e Reexame Necessário - Mandado de Segurança - Cabimento - Direito Tributário e Fiscal - Execução Fiscal - IPTU - Prescrição.
A petição inicial do mandamus exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pela impetrante. Tal entendimento afasta apenas a cognição das questões que exijam dilação probatória, mas não das matérias fáticas e jurídicas que, provadas de plano com a inicial, demandam raciocínio complexo do julgador, as quais, embora de difícil solução, estão acobertadas pelo remédio constitucional. O IPTU tem como hipótese de incidência a propriedade imobiliária, nos termos do art. 156, inciso I, da CRFB/1988. A transferência dos bens imóveis dá-se por meio da inscrição do título translativo no Registro de Imóveis (art. 530, inciso I, do CCB/1916). A ausência de aviso à autoridade fazendária acerca da transferência do bem imóvel já efetivada no Registro de Imóveis, embora possa caracterizar infração tributária por falta de recadastramento, não traz ao contribuinte a conseqüência de que a citação realizada na pessoa do anterior proprietário a ele seja estendida. Comprovada a inexistência de demanda ajuizada contra o impetrante e o transcurso de prazo superior a cinco anos da constituição do crédito tributário, impõem-se a decretação da prescrição. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame. (TJRS - 2ª Câm. Cível; AP/ Reexame Necessário nº 70012649828-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano; j. 30/8/2006; v.u.)
03 - JUSTA CAUSA - PROVA Recai sobre o reclamado o ônus de provar a justa causa alegada (art. 333, II, do CPC e art. 818 da CLT). Verificado que o fato determinante da dispensa por justa causa já foi motivo de advertência, resta caracterizada a dupla pena, situação juridicamente intolerável. Recurso provido para reconhecer a modalidade de rescisão sem justa causa. (TRT - 10ª Região - 1ª T.; ROPS nº 00304-2006-008-10-00-7-DF; Rel. Juiz Convocado Oswaldo Florêncio Neme Júnior; j. 2/8/2006; v.u.)
04 - PERICULOSIDADE Recurso Ordinário - Periculosidade apurada em laudo - Função de bombeiro.
Apurada a periculosidade mediante laudo pericial irretocável, meras alegações por parte da recorrente de que o reclamante mantinha contatos esporádicos com agentes agressivos não podem elidir suas conclusões. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT - 2ª Região - 12ª T.; RO nº 004712 00405302004-SP; ac. nº 20060808955; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 5/10/2006; v.u.)

05 - EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROCESSUAL Habeas Corpus - Processo Penal - Duração razoável do processo - Excesso de prazo não justificado.
Réu pronunciado há mais de um ano e preso desde 3/3/2005, sem que tenha sido submetido a julgamento. A alegação de que faltam provas técnicas devidas por órgão oficial, que deveriam ser providenciadas pela defesa, não merece acolhida, pois que se trata de providência a cargo do Juízo. Significativo tempo morto processual causador da ilegalidade da prisão. Ordem concedida. (TJRJ - 1ª Câm. Criminal; HC nº 2006.059.06436-Niterói-RJ; Rel. Des. Geraldo Prado; j. 28/11/2006; m.v.)
06 - INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE Processual Penal - Crime contra o patrimônio - Furto qualificado - Réu preso - Citação no dia do interrogatório - Ausência de citação válida - Prejuízo comprovado - Nulidade absoluta.
Sendo a citação um ato pelo qual o réu toma conhecimento do teor da acusação imputada contra si, sua realização deve ser realizada com tempo hábil para se preparar uma defesa consistente, caso contrário, é presumido o prejuízo sofrido, quando o réu não teve tempo suficiente para preparar sua defesa pessoal e sua defesa técnica, gerando nulidade do ato.
PROCESSUAL PENAL. Citação procedida no mesmo dia do interrogatório. Nulidade relativa. Demonstração oportuna de prejuízo. Necessidade. Preliminar que se rejeita. É nulidade relativa - e não absoluta - a citação do réu no mesmo dia do interrogatório, carecendo, para ser reconhecida, de alegação opportuno tempore e de prova de efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada. (TJMG - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0313.06.187204-7/001-Ipatinga-MG; Rel. Des. Maria Celeste Porto; j. 13/2/2007; m.v.)
07 - PRISÃO PREVENTIVA Recurso em Sentido Estrito - Associação para o tráfico e prevaricação - Prisão preventiva - Critério de necessidade e conveniência - Não demonstração - Manutenção da decisão.
Descabe a prisão preventiva quando inexistentes motivos suficientes que ensejem o decreto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade do fato, bem como a circunstância do réu ser policial militar, não são suficientes para segregação cautelar, respondendo apenas por associação. Não se vislumbra que em liberdade possa causar risco à ordem pública. Recurso ministerial improvido. (TJRS - 3ª Câm. Criminal; Recurso em Sentido Estrito nº 70017142258-Giruá-RS; Rel. Des. Elba Aparecida Nicolli Bastos; j.11/1/2007; v.u.)

08 - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS - AUSÊNCIA Processual Civil - Apelação - Embargos à Execução - Pedido de assistência judiciária indeferido - Confirmação pelo Tribunal - Recolhimento de custas - Intimação pessoal - Necessidade - Art. 267, § 1º, do CPC - Aplicabilidade - Sentença cassada.
Após a confirmação, pelo Tribunal, do indeferimento do pedido de assistência judiciária, deve a parte ser intimada pessoalmente para efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo, conforme art. 267, § 1º, do CPC, pena de ofensa ao Princípio do Acesso à Justiça. (TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0707.03.074975-8/002-Varginha-MG; Rel. Des. Márcia de Paoli Balbino; j. 25/5/2006; v.u.)
09 - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE Processual Civil - Sentença homologatória de cálculo de liquidação - Recurso cabível - Apelação - Interposição de Agravo de Instrumento - Possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade - Precedente da Corte Especial.
1 - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra sentença homologatória de cálculos de liquidação, devendo ser aplicado o Princípio da Fungibilidade ante a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, evidenciada pela divergência jurisprudencial. 2 - Embargos de Divergência conhecidos, mas rejeitados. (STJ - Corte Especial; EDv no REsp nº 283.168-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 20/3/2006; m.v.)

10 - ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO - MENOR - POSSIBILIDADE Apelação Cível - Reivindicação da paternidade - Exame de DNA comprobatório - Paternidade biológica X paternidade socioafetiva - Princípio do Melhor Interesse do Menor - Alteração do registro de nascimento - Possibilidade.
O reconhecimento dos filhos através de registro público é irrevogável.
No entanto, tal fato não implica na vedação de
questionamentos em torno da filiação, desde que haja
elementos suficientes para buscar a desconstituição do
reconhecimento anteriormente formulado. A primazia da
dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é
uma característica fundamental da atual Constituição
Federal. Nesse sentido, e em face da valorização da
pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive
no núcleo familiar, surgiu o Princípio do Melhor
Interesse do Menor. A Constituição Federal tornou
equivalentes os laços de afeto e de sangue, acabando com
a discussão sobre qual dessas é a verdadeira filiação.
Na hipótese de conflito entre a paternidade biológica e
a paternidade afetiva, deve-se
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priorizar aquela em detrimento desta, desde que o filho
mantenha também com o pai biológico, laços de afeto. (TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.05.737489-4/002-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes; j. 9/11/2006; v.u.)
11 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO ARROLAMENTO DE BENS Homologação - Apelação de Terceiro, dizendo-se credor do falecido.
Em face da impugnação do inventariante, a habilitação do crédito do apelante foi indeferida por decisão passada em julgado, nos Autos em apenso. Credor remetido às vias ordinárias, conforme art. 1.018 do CPC. Não há notícia do ajuizamento de ação de cobrança. Feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido no limite das forças da herança (CPC, art. 597). Partilha não constitui óbice ao recebimento do crédito, se isso for determinado pelo Juízo Cível. Recurso improvido. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 149.152-4/5-00-SP; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; j. 31/10/2006; v.u.)
12 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Civil - Direito de Família - Regulamentação de visitas - Genitor.
1 - Somente nos casos de absoluta impossibilidade e inconveniência deve ser negado o direito de visitas ao pai. 2 - Atento aos interesses e à formação dos menores, defere-se as visitas ao genitor, de forma quinzenal, sem pernoite e apenas aos domingos, de 10h às 16h, de forma que tal contato seja proveitoso aos filhos. 3 - Recurso provido. (TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2004. 07.1.019792-9-DF; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; j. 11/10/2006; v.u.)
13 - AUXÍLIO-NATALIDADE - FILHO ADOTIVO Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Civil - Mandado de Segurança - Servidor público - Auxílio-natalidade - Filho adotivo.
O art. 196 da Lei nº 8.112/1990 não prevê o pagamento de auxílio-natalidade na hipótese de adoção de menor. No entanto, não se pode olvidar que o art. 227, § 6º, da Constituição Federal veda qualquer discriminação que implique distinção entre o filho havido ou não da relação de casamento e a criança adotada. (TJDF - Conselho Especial; MS nº 2006.00.2.00.1541-0-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; j. 29/8/2006; v.u.)
14 - IDOSO - ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO - IMPEDIMENTO Apelação Cível - Ação de Indenização por danos morais - Idoso impedido de ingressar em coletivo por não portar o documento ... - Direito Constitucional.
A Constituição da República, ao assegurar direitos aos idosos, não estabelece regras para o exercício destes. Comprovado o status de idoso, impende o dever de fazer valer o disposto na Carta Magna. Inteligência dos arts. 4º e 10, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso). A falta de respeito com que o preposto da apelante tratou o apelado, ensejando constrangimento, merece ser reparada. As empresas que atuam por concessão do Poder Público têm o dever jurídico de prestar as suas atividades essenciais com eficiência, atenção e consideração no trato para com os cidadãos, sobretudo se idosos, menores ou deficientes físicos. Imposição de exemplar punição à má conduta do motorista do coletivo de propriedade da apelante. Descabido o Apelo. Sentença que condenou a empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de seis mil reais. Sentença mantida. Improvimento do Apelo. (TJRJ - 4ª Câm. Cível; ACi nº 38.556/06-RJ; Rel. Des. Sidney Hartung Buarque; j. 5/9/2006; v.u.)
15 - SUBSÍDIOS DE VEREADORES E PREFEITO Direito Constitucional - Fixação de subsídios de Vereadores e Prefeito - Redação originária do texto constitucional e mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 - Anterioridade - Exigência e dispensa - Aumento remuneratório - Obediência aos termos constitucionais vigentes - Ausência de improbidade administrativa.
Nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, em sua redação original, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores devem ser fixados, por meio de Resolução da Câmara Municipal, numa legislatura para viger na subseqüente, de modo que, uma vez atendidos esses pressupostos, não se avista defeito no ato do Parlamento que reajusta a remuneração dos agentes políticos locais, sendo certo que não deve ser aplicada, pois contraria a Constituição Federal, a norma regimental que aumenta o campo das restrições por aquela impostas. Diante da alteração imprimida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 ao texto do art. 29, inciso VI, da Constituição da República, tornou-se lícita a fixação dos subsídios dos Vereadores independente da anterioridade de exercício, tendo em vista que, em conformidade com novo dispositivo, exige-se apenas que tal medida seja veiculada por lei, e não mais resolução, de iniciativa da Câmara Municipal.
EMBARGOS INFRINGENTES. Direito Administrativo e Constitucional. Subsídios de Prefeito e Vereadores. Fixação para a legislatura em curso. Princípio da Anterioridade. Inobservância. Inteligência do art. 29, VI, da CF/1988. Ressarcimento dos valores recebidos indevidamente ao Erário. Exigibilidade. 1 - Nos termos do art. 29, VI, da CF/1988, “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”. 2 - A reforma administrativa promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 teve por principal objetivo a contenção de gastos públicos. Esse é o sentido teleológico da reforma e esse haverá de ser o caminho do intérprete preocupado em cumprir as finalidades das normas constitucionais instituidoras. 3 - Acolhem-se os Embargos Infringentes. (TJMG - 4ª Câm. Cível; EI nº 1.0083.04.002179-8/002-Borda da Mata-MG; Rel. Des. Moreira Diniz; j. 1º/2/2007; m.v.)

16 - DESIGNAÇÃO DE PRAÇA - JURISDIÇÃO DO JUIZ DA FALÊNCIA Comercial - Falência - Praça.
Os bens arrecadados pelo síndico da massa falida estão sujeitos à jurisdição do Juiz da falência; nenhum outro pode designar praça para a alienação dos aludidos bens sem invadir a competência daquele. Caso em que o ato de arrecadação foi registrado no ofício imobiliário. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 877.672-RS; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 14/11/2006; v.u.)
17 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE Direito Comercial - Falecimento de sócio - Dissolução parcial da sociedade - Apuração de haveres - Possibilidade - Ônus da prova - Desprovimento.
1 - A morte de sócio é causa de dissolução parcial da sociedade, uma vez que seus sucessores não estão obrigados a nela ingressar se assim não for da sua vontade. 2 - A apuração de haveres é procedimento decorrente da dissolução parcial, colimando a identificação do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado, cabendo ao sócio remanescente provar que esta já ocorreu, nos termos do art. 333, II, do CPC. 3 - Recurso desprovido. (TJDF - 3ª Câm. Cível; EI na ACi nº 2001. 01.1.060405-0-DF; Rel. Des. Mário-Zam Belmiro Rosa; j. 18/9/2006; v.u.)
18 - TRIPLICATA Ação de Indenização - Extravio de duplicatas - Triplicata.
No caso de perda ou extravio da duplicata, o vendedor poderá extrair triplicata e os seus efeitos serão os mesmos da duplicata. Apelação desprovida. (TJRS - 11ª Câm. Cível; ACi nº 70012865705-Rosário do Sul-RS; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; j. 12/4/2006; v.u.)
19 - USO DE NOME COMERCIAL Ação cominatória de obrigação de não fazer - Tutela Antecipada - Uso de nome comercial - Prescrição vintenária - Atividades empresariais idênticas - Ausência de periculum in mora.
Prescreve em 20 (vinte) anos a ação que objetiva fazer cessar o ilícito pela violação ao uso do nome ou marca comercial. A antecipação dos efeitos da tutela prevista no art. 273 do CPC tem como pressupostos básicos: a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante que é a reunião da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação; o risco de que o direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação ou o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Não há risco de dano de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) que justifique o deferimento da antecipação da tutela para fins de abstenção do uso do nome comercial da empresa agravante se as duas sociedades atuam no mesmo mercado, embora em cidades diferentes, com o mesmo nome há mais de 10 anos. (TJMG - 9ª Câm. Cível; Ag nº 1.0024.05.735926-7/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Antônio de Pádua; j. 11/7/2006; v.u.)
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