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ACÓRDÃO
Acordam os Srs. Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Mario Machado - Relator, Edson Alfredo Smaniotto - Revisor, Lecir Manoel da Luz - Vogal, sob a presidência do Desembargador Mario Machado, em negar provimento, por maioria. Redigirá o acórdão o Revisor, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2006.
Edson Alfredo Smaniotto
Relator
RELATÓRIO
S. F. C., qualificado nos autos, foi absolvido por insuficiência de provas aptas a amparar a condenação pelo crime previsto no art. 213, caput, c.c. art. 71, ambos do Código Penal (fls. 225/230).
Irresignado, apelou o Parquet às fls. 233. Sustenta existirem provas suficientes da materialidade e da autoria do delito imputado ao réu, requerendo, ao final, sua condenação nos termos da denúncia (fls. 236/244).
Contra-razões do apelado, às fls. 249-250, manifestando-se pela manutenção da r. sentença.
Parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, às fls. 253/255, pelo conhecimento e provimento do Apelo.
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador - Mario Machado - Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso, dele conheço.
Não obstante os argumentos ventilados pela Defesa nas contra-razões, a materialidade restou comprovada, a destacar: Relatório Policial (fls. 13/15), Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 22 e verso e 39), Laudo de Exame Psiquiátrico (fls. 57-58), Laudo de Exame Psicológico (fls. 59/61), certificada, ainda, pelas provas orais colhidas na fase inquisitorial e em Juízo (fls. 19-20, 65-66, 168-169 e 200/202).
Constam dos Autos vastos elementos que conduzem à condenação do recorrido pela prática do crime denunciado.
O fato descrito na exordial tornou-se público quando a vítima tentou suicídio, induzida pela aflitiva situação emocional em que se encontrava, mormente já ter sido, anteriormente, vítima de estupro praticado pelo genitor (fls. 82/107), momento em que revelou à sua genitora a violência descrita na denúncia que sofreu quando contava com apenas 15 (quinze) anos de idade (fls. 13/15, 19-20, 24 e 39).
Interrogado, o réu não nega a consumação do ato sexual, dispondo tratar-se de relação consentida, apesar de asseverar que nenhum de seus parentes sabia do suposto relacionamento amoroso com a vítima (fls. 128-129).
Em Juízo, a vítima, corroborando todos os elementos colhidos durante a instrução policial, narrou, com riqueza de detalhes, os atos que culminaram com os sucessivos estupros praticados pelo réu. Salientem-se trechos importantes do depoimento:
“(...) que nos primeiros meses em que a depoente se mudou para a casa de R., o denunciado não demonstrou qualquer pretensão ou interesse na depoente, mas posteriormente começou a assediá-la quase sempre quando estava bêbado; que a depoente residia num barraco nos fundos do imóvel e ficava ao lado de um outro quarto, onde dormia o réu, mas esclarece que eram cômodos completamente separados; (...) que o denunciado tinha conhecimento de que a depoente havia sido estuprada pelo seu próprio pai quando contava com apenas nove anos de idade e sempre a relembrava desse fato; que a depoente tinha medo do denunciado; que pode informar que, em quatro ocasiões distintas, ele esteve no local onde a depoente dormia e nelas manteve relação sexual não consentida com a depoente; que nas três primeiras, ele chegou ao local e abriu a porta com uma chave e após se despir, passou a agarrar a depoente (...) e sempre dizia que a depoente não deveria contar o fato para qualquer pessoa; que apenas na última das quatro oportunidades, o denunciado, por estar embriagado, a agrediu com dois tapas e a empurrou sobre a cama, dizendo que ela iria ser dele de qualquer forma; que o acusado chegou a pedir a depoente em namoro, mas ela não concordou, pois não gostava dele; (...) que no dia seguinte ao quarto estupro, a depoente, por se sentir bastante deprimida, tentou se matar, ingerindo remédios controlados pertencentes a Sra. R. e se recorda que chegou a escrever uma carta se despedindo de sua mãe e dizendo que não seria a mulher do denunciado, mas não sabe informar o paradeiro dessa carta; que a depoente informa que em nenhuma das quatro ocasiões em que foi obrigada a ter relações com o réu consentiu com os fatos; que a depoente passou aproximadamente dezessete dias internada no hospital e mesmo ao ser questionada por sua mãe, se recusou a narrar o motivo pelo qual havia tentado se matar, pois temia que tanto ela quanto a depoente fossem mortas pelo réu em razão das ameaças que ele chegou a fazer; que após muita insistência a depoente contou o ocorrido para sua mãe (...)” (fls. 200).
Destaquem-se as declarações de um dos professores da vítima, que testemunhou o assédio praticado pelo réu em desfavor da vítima:
“(...) que após deixar C. defronte sua residência, o depoente seguiu com seu veículo e, quando diminuiu para ultrapassar um obstáculo, observou pelo espelho retrovisor que C. estava sendo agredida por uma pessoa; que essa pessoa posteriormente se aproximou do veículo do depoente e foi identificada como o denunciado S., que na ocasião estava visivelmente embriagado; (...) que ainda a adolescente C. chegou a mencionar que o denunciado a assediava, pois queria namorá-la e que em certa ocasião, chegou a deixar a porta do quarto onde ele dormia aberta e se masturbou no local, de modo que ela pudesse ver (...)” (fls. 168).
No ínterim, convém ressaltar que restaram infundados os argumentos lançados pela Defesa no intuito de desqualificar a referida testemunha (fls. 249-250), principalmente por não apresentar quaisquer provas que evidenciassem o alegado.
Durante a instrução processual, a genitora da vítima relatou os fatos que sucederam à ciência do estupro praticado contra sua filha:
“(...) que sua filha ficou em coma durante vários dias e, quando recobrou a consciência, narrou o acontecido, informando que havia sido obrigada a manter relação sexual com o réu em várias ocasiões; que, segundo soube, sua filha não era namorada do acusado; que a depoente, após tomar conhecimento dessa situação, chamou o denunciado S. e a irmã deste no hospital e S. confirmou para a depoente, na presença de sua irmã, que realmente havia forçado C. a manter relação com ele; que ele informou que queria namorar com C., mas ela não aceitava e por este motivo chegou a ameaçá-la; que R. informou que sabia de algo, mas não de todos os fatos que envolveram o episódio, tendo afirmado que sabia que o réu atormentava a filha da depoente e já a havia ameaçado, bem como que ele arrombou a porta do quarto em que ela dormia (...)” (fls. 202).
Em crimes dessa natureza, comumente cometidos às escondidas, é digno de acentuada credibilidade o depoimento da vítima quando coerente e harmônico com os demais elementos de convicção, como na espécie. Transcrevo jurisprudência:
“Penal. Art. 214, caput, do CP. Recurso ministerial. Mudança de regime prisional. Recurso voluntário. Insuficiência de provas e redução da pena. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima merece maior valoração, mormente quando corroborada com depoimentos de testemunhas que lhe prestaram auxílio, bem como com os demais elementos carreados para os Autos que comprovam a autoria e a materialidade do delito. Se a pena consolidou-se no mínimo previsto para a espécie não há que se falar em redução da reprimenda. O crime de atentado violento ao pudor foi por lei equiparado a hediondo, conforme se extrai da leitura do inciso VI, do art. 1º, da Lei nº 8.072/1990. Por conseguinte, o regime de cumprimento da pena é o integralmente fechado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.070/1990). Negou-se provimento ao Recurso Voluntário e deu-se provimento ao Recurso Ministerial. Unânime.” (TJDFT - 2ª T. Criminal - Rel. Des. Romão C. Oliveira - APR nº 20020410109539 - 20/5/2004 - v.u. - In DJU 25/8/2004, p. 40).
“Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Assim, se o relato dos fatos por vítima menor é seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a teimosa e isolada inadmissibilidade do réu.” (TJSP - RT 671/305-6 - In Código de Processo Penal Interpretado, JULIO FABBRINI MIRABETE, 10ª ed., p. 548).
Não obstante o Laudo de Exame de Corpo de Delito - Conjunção Carnal não ter apresentado resultado conclusivo sobre o crime, em face do tempo decorrido (fls. 22), o Laudo de Exame Psiquiátrico, após constatar o trauma sofrido pela adolescente, concluiu que “as duas tentativas de suicídio praticadas por ela foram de natureza reativa a pressões interna e externa enfrentadas por ela” (fls. 57-58). Também revelador o Laudo de Exame Psicológico quando consignou se tratar de “jovem adolescente, do sexo feminino, com história de vida marcada por ter sido vítima de abuso sexual em dois episódios distintos, inclusive quanto aos abusadores. Ainda tem lembranças das agressões sofridas, quando então vêm o choro e a perda do sono”, e, apesar de não detectadas alterações psicopatológicas, a jovem apresenta “caracteres que representam uma dificuldade de introjeção da figura masculina, que certamente estão relacionados aos traumas sofridos” (fls. 59/61).
Cotejando os depoimentos dos parentes do acusado com o restante do acervo probatório, quando limitam-se a afastar a autoria do crime, não é crível que nenhum dos membros da família, todos residentes no mesmo local, não notassem o relacionamento amoroso, caso existente, entre o recorrido e a vítima, principalmente o comportamento invasivo e assediante deste quando se encontrava alcoolizado (fls. 169/171).
Assim, todo o conjunto probatório aponta o réu como autor do crime, sendo imperiosa sua condenação por incursão no art. 213, caput, c.c. art. 71, ambos do Código Penal.
Doso-lhe a pena, em observância aos arts. 59 e 68 do CP.
O réu é primário (fls. 126-
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127), não havendo nos Autos elementos para se aferir sobre sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime são usuais à espécie e a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Contudo, excessiva culpabilidade do réu por ter praticado crime contra jovem que contava, à época dos fatos, com apenas 15 (quinze) anos de idade, frise-se, 29 (vinte e nove) anos mais nova que o acusado. As circunstâncias do delito também ultrapassaram as comuns do tipo, pois o réu usou da subordinação empregatícia em que se encontrava a vítima, além de ter-se aproveitado de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e visível fragilidade decorrente de trauma anterior, sendo que o réu sabia desta situação. E, finalmente, as conseqüências do crime são extremamente relevantes na medida em que a vítima, levada pelos sucessivos abusos sexuais praticados pelo réu, tentou ceifar sua própria vida com a ingestão de medicamentos, inclusive ficando por alguns dias em coma (fls. 39). Assim, a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do apenado deve refletir na apenação básica, devendo o quantum base ser fixado acima do mínimo legal. Na hipótese, determino a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena. Incontestável a continuidade delitiva (quatro vezes), majoro a reprimenda em 1/4 (um quarto), totalizando 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Determino, ainda, 30 (trinta) dias-multa no valor mínimo unitário.
Apesar de entendimento pacífico de que as formas básicas de estupro são classificadas como crimes hediondos (STF - HC nº 81.288, 17/12/2001, in DJ de 25/4/2003, p. 262), reconhecida pelo Plenário da Corte Suprema a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, não mais é adequada a prescrição do regime integralmente fechado. In casu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade da pena recomendam o regime prisional inicial fechado (art. 33, § 2º, a e § 3º, do CP).
Pelo exposto, provejo o Recurso ministerial para condenar S. F. C. pela prática do crime previsto no art. 213, caput, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa no valor mínimo unitário.
É o voto.
O Sr. Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - Revisor: Eminente Presidente, os Autos dão notícia de que os delitos perpetrados contra a vítima, C. R., somente teriam vindo à baila por conta de um suicídio que a vítima teria tentado em julho de 2002, quando chegou a ingerir aproximadamente 50 comprimidos de Diazepan. Naquela oportunidade, hospitalizada, ela teria feito menção do assaque sexual que o réu estaria lhe impondo naquele período.
É indiscutível, nos Autos - e concordo plenamente com V. Exa. -, que a vítima tinha problemas na infância. Ela sofreu violência doméstica cometida pelo próprio pai, que abusou sexualmente da filha; isso, pelo que consta, quando ainda criança - contava com, aproximadamente, nove anos de idade.
Nos Autos, há uma afirmação de que ela teria tentado suicídio, exatamente diante da ocorrência da atitude do réu ao violentá-la sexualmente, agora, quando ela já contava quinze para dezesseis anos de idade. Busca-se, assim, uma relação causal entre o crime sexual e a solução engendrada pela vítima, pondo fim à sua própria vida.
Todavia, Sr. Presidente, o laudo psiquiátrico de fls. 57-58 nos demonstra que a vítima já havia tentado, aos catorze anos, um outro suicídio sem causa aparente, ou sem motivação conhecida. Então, temos uma jovem com problemas, com seqüelas, vítima que, aos catorze e aos dezesseis anos, em ambos os casos por ingestão medicamentosa, teria buscado pôr cabo à própria vida.
Esse nexo causal entre a ação agressiva do réu e a tentativa de suicídio não pode ser visto como um caso isolado na vida da vítima, já que dois anos antes ela teria perpetrado a mesma ação contra a sua própria vida, sem nenhuma relação causal com o delito em exame.
Parece-me, efetivamente, que a busca da auto-eliminação seja a extensão de um problema psicológico, de um distúrbio mental de que a vítima vem padecendo. Pelo menos, é nesse rumo o laudo psiquiátrico.
No terreno das provas, temos a afirmação do réu de que, efetivamente, se relacionou sexualmente com a vítima. E temos a informação da vítima, logo após sobreviver a essa ação contra si mesma, de que ele estaria usando de grave ameaça (exercida com o emprego de um facão) e, certa feita, até mesmo de agressão física.
A própria vítima diz que não namoravam, e esse tema do namoro, em si, não chegou a permitir-me uma avaliação superlativa porque, inequivocamente, os dois residiam num ambiente de proximidade física. Então, havendo namoro ou não, eles estavam muito próximos. Como bem disse V. Exa., em seu douto voto, havia até uma relação de emprego, um vínculo empregatício entre a jovem adolescente, com quinze para dezesseis anos, e o réu - moravam, praticamente, em cômodos contíguos: ela, ao fundo, e ele, do quarto em que dormia, era possível avistar o quarto da vítima.
Ela fala em emprego de facão, ele nega, e ela diz que, na última vez, ele a teria esbofeteado no rosto. Ele nega, embora admita, o tempo todo, a conjunção carnal ou as conjunções carnais.
Sr. Presidente, custo acreditar que a tentativa de suicídio guarde relação com a grave ameaça que ela estivesse sofrendo naquele ambiente, e grave ameaça voltada contra a sua liberdade sexual. É possível que essa tentativa de suicídio tenha uma outra causa, talvez até mais remota e, possivelmente, tudo tenha começado com o crime cometido pelo próprio pai.
Mas o processo não nos oferece, com a devida vênia, uma segurança absoluta para que cheguemos à conclusão de que, para se safar da ação ignominiosa do réu, ela buscasse a auto-eliminação. Há outras causas subjacentes. Há causas pretéritas que estariam nesse plano de desdobramento psicológico da tentativa de suicídio.
Então, uma jovem de dezesseis anos reclama de quatro conjunções carnais seguidas, em dias alternados, todas elas realizadas, segundo a sua afirmação, mediante grave ameaça, com emprego de um facão, sendo que ela poderia, já na primeira ação agressiva, se safar do entrevero. Ao contrário, ela continuou no mesmo local, continuou, outras vezes, se encontrando com o réu, até em vias públicas.
Então, fico com essa dúvida, invencível, nos Autos, porque nenhum depoimento, a meu ver, se prestaria para esse desempate. E o desempate estaria por identificar se as relações sexuais admitidas pelo réu teriam sido alcançadas de uma forma criminosa, com emprego de grave ameaça ou via de fato.
O Sr. Desembargador Mario Machado - Presidente e Relator: O ponto que me convenceu foi exatamente a defesa feita no sentido de que as relações sexuais, consentidas, decorreram da relação de namoro entre os dois. E nem as testemunhas arroladas pela defesa comprovaram essa assertiva.
O Sr. Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - Revisor: Tem razão, Senhor Presidente. Mas, às vezes, o advogado busca imprimir, na defesa do réu, uma tese para justificar a conduta. Ficaria difícil, sem uma relação amorosa, a defesa mostrar para o Tribunal que aquelas relações foram consentidas, e não criminosas.
O Sr. Desembargador Mario Machado - Presidente e Relator: Poderia até ter se limitado a dizer que houve o consentimento. Não precisa dizer que houve um namoro, que é uma relação estável fácil de se provar.
O Sr. Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - Revisor: Partamos, então, do argumento de que não houve namoro. Mas, eles não estavam próximos? Ou eram pessoas que se encontravam em via pública, embaixo de um viaduto, ocasionalmente?
O Sr. Desembargador Mario Machado - Presidente e Relator: Não havia necessidade de se chegar à justificativa do namoro, exatamente porque havia uma proximidade. Bastava alegar que houve consentimento e que havia uma proximidade.
O Sr. Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - Revisor: Temos aquele professor que, pelo retrovisor do carro, viu os dois brigando. Havia alguma coisa entre eles. Ela era empregada na casa. Aquela briga tinha algum fundamento sexual ou foi uma briga por um desentendimento?
O Sr. Desembargador Mario Machado - Presidente e Relator: A relação que o relato da testemunha induz é de que havia um assédio, pelo menos naquele momento.
O Sr. Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - Revisor: Esse assédio, permita-me V. Exa., seria muito útil no processo se estivéssemos discutindo eventual existência de relação sexual. Teria ou não se relacionado o casal? Aí sim, o assédio seria uma prova indiciária de como estava assediando; a versão da vítima é mais forte no sentido de que eles haviam se relacionado. Mas o réu diz: “Me relacionei mesmo”.
O Sr. Desembargador Mario Machado - Presidente e Relator: Porque era namorado.
O Sr. Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - Revisor: Pois é. “Porque era namorado” é a tese da defesa.
O Sr. Desembargador Mario Machado - Presidente e Relator: Seria fácil comprovar se o fato fosse verdadeiro.
O Sr. Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - Revisor: Não posso exigir uma prova negativa, ou seja, de que eles eram namorados. Devo exigir que o Ministério Público comprove a violência ou a grave ameaça. A dúvida nesse caso, a meu ver, deve ser resolvida em beneficio do réu.
Peço vênia a V. Exa., Senhor Presidente, mas mantenho a absolvição.
O Sr. Desembargador Lecir Manoel da Luz - Vogal: Senhor Presidente, todas as vezes que as dúvidas surgem nos processos criminais, o julgador sempre aplica o brocardo in dubio pro reo.
A dúvida que o eminente Desembargador Edson Alfredo Smaniotto trouxe à baila é a mesma que me angustia. De modo que vou pedir respeitosas vênias a V. Exa. para acompanhar o eminente Revisor.
DECISÃO
Negou-se provimento. Maioria. Redigirá o acórdão o Revisor.
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