nº 2524
« Voltar | Imprimir |  21 a 27 de maio de 2007
 

RECURSO DE APELAÇÃO - Preparo. Insuficiência. Determinação para recolhimento da diferença, sob pena de deserção. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, que prevê que o preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido. Quantum que deve corresponder ao valor do qual se recorre. Decisão reformada. Recurso a que dá provimento (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 457.062-4/5-00-SP; Rel. Des. Silvério Ribeiro; j. 27/9/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 457.062-4/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante I. W., sendo agravado G. C. S. S/A:

Acordam em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Francisco Casconi (Presidente) e Oldemar Azevedo.

São Paulo, 27 de setembro de 2006.

Silvério Ribeiro
Relator

  RELATÓRIO

I. W. agrava de instrumento da decisão proferida nos Autos da Ação Cominatória que move contra G. C. S. S/A, pela qual o MM. Juiz a quo determinou o recolhimento da diferença do preparo, quando da interposição do Recurso de Apelação, sob pena de deserção.

Indeferida a liminar, veio contraminuta.

É o relatório.

  VOTO

O Magistrado julgou a Ação procedente e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (fls. 21).

O Apelo volta-se tão-somente contra essa fixação (fls. 37/45).

A agravante recolheu a quantia de R$ 69,00 (mínimo previsto em lei), em face do quantum da verba honorária, o que, em princípio, somaria R$ 30,00 (2% de R$ 1.500,00).

Foi concedido prazo para complementação da diferença de R$ 534,00 (valor da causa de R$ 30.000,00, fls.78), o que não foi feito, daí o presente reclamo da então apelante.

Assiste-lhe, porém, inteira razão.

Não se afigura justo que se apele por pouco e se pague por muito, buscando-se benefício de pequena extensão (apenas maior verba honorária).

A própria lei lhe favorece, embora não tenha a interessada indicado o fundamento legal.

Prevê a Lei nº 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária para os serviços públicos de natureza forense, no art. 4º, que o recolhimento será feito, segundo o inciso II, no equivalente a “2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes.”

Veja-se, todavia, o § 2º do citado art. 4º:

“Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §1º.”

O preparo, por conseguinte, está correto, devendo ser processado o Apelo interposto pela agravante, uma vez embasado o recolhimento da taxa judiciária na própria lei que rege a matéria, tratando-se, pois, de condenação de valor líquido, referentemente aos honorários de advogado.

Em face do exposto, ao Agravo é dado provimento.

Silvério Ribeiro
Relator

 
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