Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Seção
Súmula nº 335
Nos contratos de
locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das
benfeitorias e ao direito de retenção.
(DJU, Seção I,
7/5/2007, p. 456)
Súmula nº 336
A mulher que
renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à
pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente.
(DJU, Seção I,
7/5/2007, p. 456)
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Presidência
Resolução nº 554/2007
Dispõe sobre o
julgamento prioritário dos processos cuja parte seja pessoa
portadora de deficiência e desde que a causa postulada em juízo
tenha vínculo com a deficiência.
O Presidente do
Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o decidido no Processo nº 2005163095, em sessão
realizada no dia 27/4/2007, e considerando o disposto na
Lei nº
7.853, de 24/10/1989, e nos Decretos
nºs 3.298, de 20/12/1999, e
5.296, de 2/12/2004,
Resolve:
Art. 1º -
Recomendar aos Tribunais Regionais Federais que priorizem o
julgamento dos processos cuja parte seja pessoa portadora de
deficiência, desde que a causa em juízo tenha vínculo com a
própria deficiência, conforme o disposto no art. 9º da
Lei nº
7.853, de 24/10/1989.
Art. 2º - A parte ou
interveniente interessado na obtenção do julgamento prioritário
deverá fazer prova de sua condição mediante atestado médico e
deverá requerer o benefício diretamente ao Juiz relator.
Parágrafo único - O
atestado médico, referido no caput deste artigo, deverá
indicar a deficiência, conforme critérios descritos no art. 4º
do Decreto
nº 3.298/1999, combinado com o art. 5º do Decreto nº 5.296/2004.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
8/5/2007, p. 109)
Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência
Súmula nº 15
(Cancelamento)
O valor mensal da
pensão por morte, concedida antes da
Lei nº 9.032, de 28/4/1995,
deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75
da
Lei nº 8.213, de 24/7/1991.
(DJU, Seção I,
8/5/2007, p. 1.025)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
Provimento GP/CR nº
2/2007
Implanta projeto piloto
para operacionalizar o levantamento de créditos judiciais por
advogados, partes e peritos diretamente no Banco depositário.
O Presidente e o
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, considerando:
1 - Os objetivos
elencados no Programa de Modernização instituído pelo Ato GP nº
6/2003 e os estudos e avaliações realizados pelo Gedeq - Grupo
de Estudo e Desenvolvimento para a Qualidade deste Regional;
2 - Os princípios da
eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988),
da economia processual e da concentração dos atos, e que é
responsabilidade deste Órgão valer-se dos meios eficazes e
céleres para o efetivo cumprimento das execuções judiciais;
3 - O art. 765 da CLT,
que concede aos juízes e Tribunais do Trabalho ampla liberdade
na condução do processo e preconiza o dever de zelar pelo seu
rápido andamento;
4 - A necessidade de
abreviar os atos judiciais com a implantação de práticas menos
complexas, porém seguras e nos termos da lei,
Determinam:
Art. 1º - A partir de
4/6/2007, as Secretarias das Varas participantes do projeto
piloto deverão emitir os alvarás de levantamento em 4 (quatro)
vias e, após a assinatura do Juiz, enviá-los ao Banco
depositário através de relação emitida em 3 (três) vias.
§ 1º - A relação
referida no caput conterá a identificação da Vara, os
números dos processos e dos respectivos alvarás, devendo ser
assinada pelo Diretor de Secretaria ou seu assistente.
§ 2º - O Banco
depositário devolverá à Secretaria da Vara 1 (uma) via do
alvará, para que seja juntada aos autos, e 1 (uma) via da
relação, devidamente protocolados, mantendo em seu poder as
demais vias.
Art. 2º - A Vara
poderá, a qualquer tempo, através do Diretor de Secretaria ou
seu assistente, retirar ou solicitar a devolução do alvará, caso
haja alguma pendência a ser solucionada.
Parágrafo único - O
alvará não poderá ser retirado do posto bancário por advogado,
parte ou perito.
Art. 3º - Sempre que o
destinatário do crédito possuir advogado constituído nos autos
com poder especial para o recebimento, este constará como
beneficiário do alvará, podendo delegar a competência para
movimentar o crédito a terceiros, por
procuração/substabelecimento, e ao próprio outorgante, por
autorização, em ambos os casos com reconhecimento de firma.
Parágrafo único - Na
existência de mais de um advogado na procuração, constará do
alvará aquele que a encabeça, caso não haja requerimento
específico indicando outro.
Art. 4º - O
beneficiário do alvará, advogado ou não, deverá comparecer ao
posto bancário munido dos documentos necessários à sua
identificação.
Parágrafo único - Na
hipótese do beneficiário do alvará ser pessoa jurídica, o sócio
ou o diretor deverá comparecer ao posto bancário munido de cópia
do contrato social e respectiva alteração, se houver.
Art. 5º - Todos os
advogados e peritos que atuam nas Varas do Trabalho
participantes do projeto piloto deverão ter conta corrente no
Banco depositário ou indicar outro Banco, agência e conta onde
prefiram que seja creditado o numerário.
Parágrafo único -
Incumbe aos advogados e peritos preencherem o formulário
relativo à autorização para depósito de seus créditos,
disponível nos postos dos Bancos depositários, com validade de
dois anos.
Art. 6º - Os créditos
dos peritos serão informados ao Banco depositário por meio de
ofício, cujo modelo já consta do sistema informatizado, sendo,
de plano, depositados na conta indicada.
Art. 7º - Os alvarás
ficarão à disposição dos beneficiários no posto bancário pelo
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da intimação.
§ 1º - Se inerte o
advogado que preencheu o formulário mencionado no parágrafo
único do artigo 5º, o alvará será depositado na conta por ele
indicada.
§ 2º - Se o
beneficiário não comparecer ao Banco para soerguimento do
numerário e não for aplicável a hipótese prevista no parágrafo
anterior, o alvará será devolvido à Vara para o respectivo
cancelamento.
Art. 8º - Nenhum alvará
emitido a partir de 4/6/2007, pelas Varas participantes do
projeto piloto, será entregue diretamente ao advogado,
jurisdicionado ou perito, nas Secretarias das Varas.
Art. 9º - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação e suas
disposições devem ser observadas até ulterior deliberação apenas
no âmbito das 1ª, 12ª, 16ª, 19ª, 22ª, 37ª, 71ª e 72ª Varas do
Trabalho de São Paulo.
(DOE Just., 17/5/2007,
Caderno 1, Parte I, p. 303)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
1.299/2007
Altera o subitem
24.1, do Capítulo V, Subseção I - Das Disposições Gerais, das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“24.1 - Os
escrivães-diretores dos ofícios criminais das comarcas do
interior do Estado encaminharão ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) cópia reprográfica de certidão
de óbito de indiciados ou processados perante os respectivos
Juízos. De igual modo procederão os escrivães-diretores dos
ofícios criminais da Capital, quando noticiado nos autos em
tramitação nos ofícios de justiça, o óbito de réus ou indiciados
falecidos em comarcas do interior.”
Revoga o subitem 59.2.,
do Capítulo VII, Seção II - Da Distribuição na Comarca da
Capital, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DOE Just., 2/5/2007,
Caderno 1, Parte I, p. 1)
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