nº 2525
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  28 de maio a 3 de junho de 2007
    Notícias do Judiciário

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Terceira Seção

Súmula nº 335

Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
(DJU, Seção I, 7/5/2007, p. 456)

Súmula nº 336

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
(DJU, Seção I, 7/5/2007, p. 456)

  CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Presidência

Resolução nº 554/2007

Dispõe sobre o julgamento prioritário dos processos cuja parte seja pessoa portadora de deficiência e desde que a causa postulada em juízo tenha vínculo com a deficiência.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005163095, em sessão realizada no dia 27/4/2007, e considerando o disposto na Lei nº 7.853, de 24/10/1989, e nos Decretos nºs 3.298, de 20/12/1999, e 5.296, de 2/12/2004,

Resolve:

Art. 1º - Recomendar aos Tribunais Regionais Federais que priorizem o julgamento dos processos cuja parte seja pessoa portadora de deficiência, desde que a causa em juízo tenha vínculo com a própria deficiência, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 7.853, de 24/10/1989.

Art. 2º - A parte ou interveniente interessado na obtenção do julgamento prioritário deverá fazer prova de sua condição mediante atestado médico e deverá requerer o benefício diretamente ao Juiz relator.

Parágrafo único - O atestado médico, referido no caput deste artigo, deverá indicar a deficiência, conforme critérios descritos no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, combinado com o art. 5º do Decreto nº 5.296/2004.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 8/5/2007, p. 109)

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência

Súmula nº 15 (Cancelamento)

O valor mensal da pensão por morte, concedida antes da Lei nº 9.032, de 28/4/1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991.
(DJU, Seção I, 8/5/2007, p. 1.025)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 2/2007

Implanta projeto piloto para operacionalizar o levantamento de créditos judiciais por advogados, partes e peritos diretamente no Banco depositário.

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando:

1 - Os objetivos elencados no Programa de Modernização instituído pelo Ato GP nº 6/2003 e os estudos e avaliações realizados pelo Gedeq - Grupo de Estudo e Desenvolvimento para a Qualidade deste Regional;

2 - Os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), da economia processual e da concentração dos atos, e que é responsabilidade deste Órgão valer-se dos meios eficazes e céleres para o efetivo cumprimento das execuções judiciais;

3 - O art. 765 da CLT, que concede aos juízes e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na condução do processo e preconiza o dever de zelar pelo seu rápido andamento;

4 - A necessidade de abreviar os atos judiciais com a implantação de práticas menos complexas, porém seguras e nos termos da lei,

Determinam:

Art. 1º - A partir de 4/6/2007, as Secretarias das Varas participantes do projeto piloto deverão emitir os alvarás de levantamento em 4 (quatro) vias e, após a assinatura do Juiz, enviá-los ao Banco depositário através de relação emitida em 3 (três) vias.

§ 1º - A relação referida no caput conterá a identificação da Vara, os números dos processos e dos respectivos alvarás, devendo ser assinada pelo Diretor de Secretaria ou seu assistente.

§ 2º - O Banco depositário devolverá à Secretaria da Vara 1 (uma) via do alvará, para que seja juntada aos autos, e 1 (uma) via da relação, devidamente protocolados, mantendo em seu poder as demais vias.

Art. 2º - A Vara poderá, a qualquer tempo, através do Diretor de Secretaria ou seu assistente, retirar ou solicitar a devolução do alvará, caso haja alguma pendência a ser solucionada.

Parágrafo único - O alvará não poderá ser retirado do posto bancário por advogado, parte ou perito.

Art. 3º - Sempre que o destinatário do crédito possuir advogado constituído nos autos com poder especial para o recebimento, este constará como beneficiário do alvará, podendo delegar a competência para movimentar o crédito a terceiros, por procuração/substabelecimento, e ao próprio outorgante, por autorização, em ambos os casos com reconhecimento de firma.

Parágrafo único - Na existência de mais de um advogado na procuração, constará do alvará aquele que a encabeça, caso não haja requerimento específico indicando outro.

Art. 4º - O beneficiário do alvará, advogado ou não, deverá comparecer ao posto bancário munido dos documentos necessários à sua identificação.

Parágrafo único - Na hipótese do beneficiário do alvará ser pessoa jurídica, o sócio ou o diretor deverá comparecer ao posto bancário munido de cópia do contrato social e respectiva alteração, se houver.

Art. 5º - Todos os advogados e peritos que atuam nas Varas do Trabalho participantes do projeto piloto deverão ter conta corrente no Banco depositário ou indicar outro Banco, agência e conta onde prefiram que seja creditado o numerário.

Parágrafo único - Incumbe aos advogados e peritos preencherem o formulário relativo à autorização para depósito de seus créditos, disponível nos postos dos Bancos depositários, com validade de dois anos.

Art. 6º - Os créditos dos peritos serão informados ao Banco depositário por meio de ofício, cujo modelo já consta do sistema informatizado, sendo, de plano, depositados na conta indicada.

Art. 7º - Os alvarás ficarão à disposição dos beneficiários no posto bancário pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da intimação.

§ 1º - Se inerte o advogado que preencheu o formulário mencionado no parágrafo único do artigo 5º, o alvará será depositado na conta por ele indicada.

§ 2º - Se o beneficiário não comparecer ao Banco para soerguimento do numerário e não for aplicável a hipótese prevista no parágrafo anterior, o alvará será devolvido à Vara para o respectivo cancelamento.

Art. 8º - Nenhum alvará emitido a partir de 4/6/2007, pelas Varas participantes do projeto piloto, será entregue diretamente ao advogado, jurisdicionado ou perito, nas Secretarias das Varas.

Art. 9º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e suas disposições devem ser observadas até ulterior deliberação apenas no âmbito das 1ª, 12ª, 16ª, 19ª, 22ª, 37ª, 71ª e 72ª Varas do Trabalho de São Paulo.
(DOE Just., 17/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 303)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 1.299/2007

Altera o subitem 24.1, do Capítulo V, Subseção I - Das Disposições Gerais, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“24.1 - Os escrivães-diretores dos ofícios criminais das comarcas do interior do Estado encaminharão ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) cópia reprográfica de certidão de óbito de indiciados ou processados perante os respectivos Juízos. De igual modo procederão os escrivães-diretores dos ofícios criminais da Capital, quando noticiado nos autos em tramitação nos ofícios de justiça, o óbito de réus ou indiciados falecidos em comarcas do interior.”

Revoga o subitem 59.2., do Capítulo VII, Seção II - Da Distribuição na Comarca da Capital, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 2/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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