nº 2525
« Voltar | Imprimir  28 de maio a 3 de junho de 2007
 

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - Encerramento da Falência. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Impossibilidade. Redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio que não constava da CDA. 1 - Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da Falência e diante da inexistência de motivos que ensejassem o redirecionamento da Execução Fiscal, não restava outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Não se aplica ao caso a regra do art. 40 da LEF. 2 - Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava nenhum fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, depois, volta-se contra o seu patrimônio, deve demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 3 - Recurso Especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 875.132-RS; Rel. Min. Castro Meira; j. 28/11/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de novembro de 2006.

Castro Meira
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de Recurso Especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido em Apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“Execução Fiscal. Encerramento da Falência. Redirecionamento contra os sócios. Descabimento. Inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 já declarada pelo TRF - 4ª.

Liquidado e exaurido o patrimônio, nada mais há a responder pelo débito. Inexiste, pois, de fato, qualquer interesse processual em se manter a relação processual relativamente à empresa que, logo em seguida ao ajuizamento da ação, teve a sua falência encerrada.

A falência e o inadimplemento não constituem ilícito capaz de ensejar a responsabilidade dos sócios gerentes, não configurando a hipótese do art. 135, III, do CTN. O art. 13 da Lei nº 8.620/1993, que diz da responsabilidade solidária dos sócios para com as dívidas previdenciárias da empresa, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo TRF - 4ª.

Não é o caso de suspensão do feito (art. 40 da LEF), mas de extinção” (fls. 47).

Os Embargos de Declaração a seguir opostos foram rejeitados (fls. 55).

O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS sustenta que foram violados os arts. 134 do Código Tributário Nacional - CTN e 40 da Lei nº 6.830/1980, porquanto, em caso de encerramento da falência sem possibilidade de satisfação do crédito, deveria o Magistrado suspender o feito, facultando-se ao exeqüente a oportunidade de postular o redirecionamento da execução contra os sócios. Suscita dissídio jurisprudencial.

Também assevera a existência de violação dos arts. 135 do Código Tributário Nacional - CTN, 2º, § 5º, I e IV, e 3º da Lei nº 6.830/1980 c.c. o art. 202 também do CTN. Afirma que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, sendo evidente desconsideração às normas apontadas a exigência de que o exeqüente faça prova da responsabilidade do sócio. Suscita divergência jurisprudencial no que respeita ao alcance da presunção de legitimidade da CDA.

Não foram ofertadas contra-razões (fls. 81).

Na origem, o Especial recebeu juízo negativo de admissibilidade. Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs Agravo de Instrumento, que restou provido, determinando-se a subida dos Autos para melhor análise da matéria.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Especial.

O recorrente sustenta ofensa ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal, alegando que não seria o caso de extinção do processo, mas de sua suspensão, a fim de que pudesse diligenciar a localização dos co-responsáveis e seus bens e, então, requerer o redirecionamento.

O dispositivo tido como violado assim dispõe:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

Da leitura do art. 40, caput, tem-se que a suspensão da execução se dará nos casos em que não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora.

No caso em debate, a execução foi promovida apenas contra a massa falida. Em nenhum momento, cogitou-se do redirecionamento da Execução Fiscal contra os co-responsáveis, malgrado o INSS tenha sido intimado do encerramento da Falência.

Com o trânsito em julgado da sentença que encerrou a Falência, não restava outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Segunda Turma deste Tribunal:

“Tributário. Execução Fiscal. Suspensão. Falência. Redirecionamento.

1 - O comando do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

2 - A insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN). Trata-se de hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

3 - Recurso Especial improvido” (REsp nº 718541, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 23/5/2005).

Cumpre ressaltar que o precedente de minha relatoria citado no presente Recurso não alberga a tese do recorrente, pois cuidou de hipótese fática diversa.

Na hipótese agora analisada, quando da extinção do processo, este não se achava arquivado, nos termos do art. 40 da LEF. Certificado às fls. 29 dos Autos que decorrera o prazo da suspensão anteriormente deferida, determinou-se a intimação da autarquia previdenciária para que se manifestasse sobre o andamento da Execução, havendo-se o INSS quedado inerte.

A situação é, pois, diversa da que fora descrita no precedente, no qual se examinava a possibilidade de extinção de Execução proposta contra massa falida, ante a superveniência do encerramento do processo falimentar, sem que fosse conferida à Fazenda Nacional oportunidade de requerer o redirecionamento do feito contra os sócios.

Quanto ao pedido de redirecionamento, é cediço que, iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN.

Se da CDA consta apenas a pessoa jurídica como responsável tributária, decorre que a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava nenhum fato capaz de estender a responsabilidade também ao sócio-gerente. Se, após, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deve demonstrar a infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, a dissolução irregular da sociedade, o que não se observa na espécie.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

 
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