nº 2525
« Voltar | Imprimir |  28 de maio a 3 de junho de 2007
 

MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - Recurso Especial. Multa do art. 475-J do CPC (STJ - 3ª T.; MC nº 12.743-SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 25/4/2007; decisão monocrática).

 

  Relatório

Trata-se de Medida Cautelar proposta por G. C. P. S/A visando à atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial por ela interposto impugnando acórdão do TJ/SP.

Ação: de indenização por danos material e moral, proposta por A. A. M. M., S. M. F. e M. A. M. M.

Na inicial, os autores argumentam que o co-autor A. é filho natural da co-autora M. e do ... W. C. Todavia, tendo em vista o abandono do filho por seu pai biológico, o co-autor S., com quem M. contraiu segundas núpcias, obteve, em juízo, o direito à adoção de A., destituindo o pátrio poder do seu pai.

Esse fato, que diz respeito à vida privada dos autores, teria sido indevidamente veiculado pela emissora de TV, que o abordou, inicialmente, no programa “...” e, depois, no programa “...”. A história, cujo título era “Investigação em Família”, sugeria que A. teria sido “roubado” de seu verdadeiro pai, o cantor W. C., que ansiava por um reencontro com seu filho, a quem não via há mais de 15 anos. A história, conforme narram os autores, seria falaciosa. Não teria havido “roubo” algum, tampouco a intenção de afastar pai e filho. O que ocorreu foi o abandono, por parte do ..., de seu filho natural, o que foi, inclusive, reconhecido judicialmente. A intenção com a reportagem, argumentam, seria meramente a de novamente promover, com matéria sensacionalista, um artista já esquecido pela grande mídia.

A veiculação das reportagens teria causado grave dano, tanto de ordem material, como de ordem moral, a todos os envolvidos. A adoção de A. por S. não era fato conhecido em seu círculo social. A intimidade da família, a partir da veiculação dos programas, foi indevidamente exposta, causando grave constrangimento.

Sentença: julgou procedente o pedido, condenando a ora requerente ao pagamento de indenização de 600 salários mínimos (R$ 156.000,00, à época) para cada um dos três autores. Também condenou a emissora a reparar o dano material causado (cuja fixação seria feita em liquidação de sentença) e à veiculação de retratação nos mesmos programas, “...” e “...”, com o mesmo tempo de duração da reportagem lesiva. Tanto os autores como a ré apelaram.

Acórdão: deu provimento ao Recurso dos autores, para o fim de elevar a reparação do dano moral a 900 salários mínimos (R$ 315.000,00, à época), para cada um dos autores, num total de R$ 945.000,00. Ao Recurso da ré deu parcial provimento, afastando a indenização por dano material e a obrigatoriedade de veiculação de retratação. Eis a ementa, transcrita na parte que interessa:

“(...)

Indenização. Divulgação por meio televisivo de adoção havida. Aspecto íntimo e particular da família que não autorizou a sua exteriorização pelo canal de TV. Direito de informação não possui caráter absoluto e deve se harmonizar com a garantia da inviolabilidade à intimidade e à vida privada. Aplicação do art. 5º, IV, IX, XIV, e art. 220, § 1º, da CF. Irrelevância de envolvimento de um cantor conhecido pelo grande público. Ausência de utilidade pública capaz de legitimar a conduta. Patente o dever de indenizar. Sentença de procedência. Recurso da ré improvido neste tópico.

Danos morais. Fixação pela sentença no montante total de 1800 salários mínimos. Absoluta adequação pela inadequada abertura de questões de família, com nefastas conseqüências morais. Redução indevida. Pretendida elevação devida. Sentença de procedência. Recurso da ré improvido neste tópico e provido o dos autores.

Danos materiais. Indenização. Impossibilidade. Ausência de efetiva comprovação. Unilateralidade da prova testemunhal. Ausência de prova documental. Aplicação do art. 333, i, do CPC. Sentença de procedência. Recurso da ré provido neste tópico.

Divulgação de sentença pela emissora de televisão. Desnecessidade. Inexistência de calúnia, injúria ou difamação a supedanear o pedido. Ademais, reabertura do caso no meio de comunicação apenas serviria para reavivar o fato motivador do dano moral. Sentença de procedência. Recurso da ré provido neste tópico.”

Embargos de Declaração: opostos, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, com imposição de multa.

Recurso Especial: interposto, tanto pelos autores, como pela ré. Os autores argumentam ter sido violado o art. 75 da Lei nº 5.250/1967. A ré, ora requerente, ter sido violado o art. 53 dessa mesma lei. O pedido é de redução do valor fixado para a reparação do dano moral, bem como afastar a aplicação de multa pela interposição dos Embargos de Declaração.

Juízo de admissibilidade, na origem: nenhum dos Recursos foi admitido.

Agravo de Instrumento: interposto pela ora requerente, visando à admissão de seu Recurso Especial.

Medida Cautelar: proposta para a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Os argumentos são os de que há aparência de direito, à medida que a jurisprudência desta Corte repudia indenizações milionárias em hipóteses como a dos autos. No que diz respeito ao perigo de demora, o argumento é de que há severo constrangimento na nova disciplina da fase de cumprimento de sentença imprimida pela Lei nº 11.232/2005, notadamente a multa introduzida no art. 475-J e a possibilidade de levantamento da quantia depositada em dinheiro independentemente de caução, disciplinada pelo art. 475-O, § 2º, inciso II.

Relatado o processo, decido.

  Decisão

Para o deferimento de Liminar em Medida Cautelar é necessário que concorram os requisitos da aparência do direito, conhecido pela expressão latina fumus boni iuris, bem como o risco de ineficácia do provimento em caso de demora na prestação jurisdicional, juridicamente denominado periculum in mora.

No que diz respeito ao fumus boni iuris, o principal fundamento desta Medida Cautelar se prende ao montante da condenação imposta pelo Tribunal a quo a título de reparação pelo dano moral em razão das reportagens veiculadas pela ... . Para a requerente, fixar a reparação em 900 salários mínimos para cada uma das vítimas           implicaria          promover-lhes

enriquecimento ilícito e destoaria da maciça jurisprudência desta Corte em relação à matéria.

Assiste razão, neste ponto, à requerente. Sem prejuízo da reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do Recurso Especial, é pacífico na jurisprudência do STJ que o valor da indenização por dano moral está sujeito a controle quando se mostrar irrisório ou excessivo. Nesse sentido são os seguintes precedentes: (1) para a redução da indenização fixada em patamar exagerado, REsp nº 796.808-RN (1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 1º/6/2006); REsp nº 783.644-PE (4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 19/12/2005) e REsp nº 740.441 (3ª T., de minha relatoria, DJ de 1º/7/2005), entre outros; (2) para o aumento da indenização fixada em valor irrisório, REsp nº 710.879-MG (3ª T., de minha relatoria, DJ de 19/6/2006) e REsp nº 173.927-AP (3ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 19/5/2005), entre outros.

Na hipótese dos Autos, pela análise perfunctória que é dado a esta relatora fazer em sede cautelar, o valor da indenização por dano moral não está conforme os padrões adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo tendo em vista a gravidade da lesão causada às vítimas. Com efeito, mesmo em hipóteses de falecimento da vítima, as indenizações concedidas nesta sede não atingem o patamar fixado pelo Tribunal a quo, de mais de um milhão de reais. Nesse sentido, podem ser citados os seguintes precedentes: REsp nº 659.420-PB, de minha relatoria, DJ de 1º/2/2005; REsp nº 742.175-GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6/2/2006; REsp nº 721.091-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 1º/2/2006; REsp nº 687.567-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 28/6/2005; REsp nº 469.867/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/11/2005; REsp nº 710.335-RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 10/10/2005; entre outros.

Disso decorre que, conforme argumenta a requerente, são, de fato, muito relevantes os questionamentos por ela suscitados em seu Recurso Especial que, quanto a este aspecto, apresenta uma razoável probabilidade de êxito. Presente, portanto, ao menos em princípio, o requisito do fumus boni iuris para o deferimento da Medida Liminar pleiteada.

No que diz respeito ao periculum in mora, o argumento desenvolvido pela requerente é o de que há risco de perda irreparável em função do novo regime de cumprimento de sentença estabelecido pela Lei nº 11.232/2005. Na hipótese dos autos, tendo em vista que o Recurso Especial interposto pela requerente não foi admitido na origem, o eventual depósito por ela feito (a fim de evitar a incidência da multa disciplinada pelo art. 475-J), poderá ser levantado pelos credores independentemente de caução.

Assiste-lhe razão, também aqui. A iminência de prejuízo com o levantamento de eventual depósito está presente.

Todavia, compete ao julgador, diante de uma inovação legislativa, adaptar-se ao novo modelo legal e conformar suas decisões, não apenas à letra da lei, mas também ao espírito que a informou.

Os arts. 475-J e 475-O do CPC claramente foram introduzidos no sistema processual com a intenção de conferir celeridade à realização do direito da parte. O direito processual deixa de voltar seus olhos de maneira fixa às garantias destinadas ao devedor, e passa a observar também a necessidade de realização célere do direito do credor, quando este ostente título executivo judicial. A expropriação do bem do devedor sem prévio processo seria absurda e, seguramente, lesaria seu direito de defesa. Mas a demora interminável na realização do direito do credor também fere um direito constitucionalmente estabelecido, à razoável duração do processo.

É com os olhos voltados para essa nova ordem que o juiz tem de atuar, sob pena de, com decisões tomadas sob a influência de concepções antigas, tornar tábula rasa todo o esforço da sociedade, posto em prática mediante os seus representantes no Congresso Nacional, de imprimir celeridade aos processos judiciais.

Não há dúvidas quanto à função dos arts. 475-J e 475-O do CPC: o primeiro visa à realização específica do direito do credor mediante ato do próprio devedor. A resistência a adimplir espontaneamente a obrigação é punida com multa. Afastar, imotivadamente, a eficácia deste dispositivo implicaria afronta à vontade popular. O mesmo pode-se dizer a respeito do art. 475-O: as hipóteses em que está autorizado o levantamento de quantia independentemente de caução estão disciplinadas, comportando restritas exceções.

Tendo isso em vista, não é possível simplesmente suspender a eficácia do acórdão recorrido. Tal postura implicaria conduzir o processo de execução com a mente voltada a padrões retrógrados, ao velho processo, conforme concebido antes da reforma.

De todo o exposto, o melhor modo de conjugar os interesses em conflito é o de autorizar a suspensão do acórdão requerido mediante, de duas, uma: (1) ou o depósito integral da indenização fixada pelo Tribunal a quo (impedindo-se, nesta hipótese, seu levantamento pelo credor); (2) ou o oferecimento de fiança bancária nesse valor, fiança essa exeqüível imediatamente após o trânsito em julgado da ação (ainda que em valor menor, conforme o resultado do processo).

No que concerne à multa devida nos termos do art. 475-J, fixo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para que, independentemente dela, o devedor promova o depósito ou preste a fiança. Não cumprida a determinação judicial neste prazo, a execução se fará acrescida da multa.

Essa é postura, para a peculiar hipótese dos autos, assegura o processo de execução como processo de resultado idealizado pelo legislador, acomodando o reconhecimento do fumus boni iuris, por um lado, e o anseio popular de efetividade da decisão judicial, por outro.

Forte em tais razões, defiro parcialmente a medida liminar requerida, nos termos estabelecidos acima. Tanto o depósito judicial, como a fiança bancária, deverão ser oferecidos ao Juízo de Primeiro Grau, que será cientificado do conteúdo desta decisão. Citem-se os requeridos para que ofereçam contestação, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2007.

Nancy Andrighi
Relatora

 
« Voltar | Topo