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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores José Eugênio Tedesco (Presidente) e Constantino Lisbôa de Azevedo.
Porto Alegre, 8 de março de 2007.
Gaspar Marques Batista
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Gaspar Marques Batista (Relator): Foi impetrada ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de F. I. C. P. Ltda. e contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de ...
Requer o impetrante o trancamento da Ação Penal, instaurada contra a paciente/pessoa jurídica, em virtude da prática de crime previsto no art. 54, § 2º, inciso V da Lei nº 9.605/1998. Sustenta extinção da punibilidade, em face do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado, nos autos de Inquérito Civil, com o Ministério Público.
Indeferida a liminar e solicitadas informações à autoridade coatora, foram as mesmas prestadas.
Nesta Corte, o Dr. Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTOS
Desembargador Gaspar Marques Batista (Relator): A Ordem deve ser concedida.
A exemplo de outros julgados e rogando máxima vênia aos eminentes colegas da Câmara, persisto na tese da incapacidade da pessoa jurídica para operar ação delituosa, porquanto é o indivíduo o único sujeito ativo possível em Direito Penal.
A Lei nº 9.605/1998 traz uma norma de conteúdo anômalo,
introduzindo no Direito Penal brasileiro, a
responsabilidade objetiva
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da pessoa jurídica, que deve ser condenada, em função da ação
delituosa
de seu representante. Inclusive, se o
representante legal não for condenado, a pessoa jurídica
não pode ser responsabilizada penalmente, porque aí não
houve o cometimento da
infração.
Oportuno frisar que, em matéria de co-autoria, adotamos a chamada teoria monista, existindo um crime e várias ações. Ocorre que a Lei nº 9.605/1998, lavrada por ambientalistas e não por juristas, não trata de concurso de agentes, porque não há várias ações, mas somente uma - a ação do representante da pessoa jurídica. Também não se pode falar em participação, porque esta é uma ação acessória, secundária, apresentando, usualmente, apenamento menor. Portanto, não há co-delinqüência entre o representante e a pessoa jurídica, ocorrendo, na verdade, responsabilização penal indireta. Em decorrência do comportamento do representante legal, a pessoa jurídica é responsabilizada penalmente.
Assim, o réu, figura do âmbito processual, deve corresponder a autor ou autores da ação delituosa, ou aqueles que concorrem de modo secundário para a realização da conduta ilícita. O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 não contém expressões como ré ou parte no processo criminal, refere apenas que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente.
De outra banda, questão pertinente diz respeito ao dolo, porque o fato, para ser típico, além de corresponder a todas as elementares da norma incriminadora, deve ser praticado com dolo, isto é, vontade dirigida à realização da conduta típica. Só é doloso o comportamento do autor da ação, não se concebendo dolos superpostos do representante e da pessoa jurídica representada, uma vez que a vontade do ente coletivo é externada pelo agir de seu representante.
Nesse contexto, diante das ponderações supra, estou concedendo a Ordem para trancar a Ação Penal, em face da incapacidade penal ativa da pessoa jurídica.
Por tais fundamentos, voto pela concessão do writ.
Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo - De acordo.
Des. José Eugênio Tedesco (Presidente) - De acordo.
Des. José Eugênio Tedesco - Presidente - Habeas Corpus nº 70018196808, comarca de Erechim: “à unanimidade concederam a ordem de Habeas Corpus.”
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