nº 2525
« Voltar | Imprimir |  28 de maio a 3 de junho de 2007
 

HABEAS CORPUS - PESSOA JURÍDICA - Responsabilização Penal. Ato do representante. O art. 225, § 3º da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 9.605/1998 não autorizam a responsabilização penal da pessoa jurídica por ato próprio, mas, tão-somente, por ato de seu representante legal, contratual ou de seu órgão colegiado. Ordem concedida (TJRS - 4ª Câm. Criminal; HC nº 70018196808-Erechim-RS; Rel. Des. Gaspar Marques Batista; j. 8/3/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores José Eugênio Tedesco (Presidente) e Constantino Lisbôa de Azevedo.

Porto Alegre, 8 de março de 2007.

Gaspar Marques Batista
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Gaspar Marques Batista (Relator): Foi impetrada ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de F. I. C. P. Ltda. e contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de ...

Requer o impetrante o trancamento da Ação Penal, instaurada contra a paciente/pessoa jurídica, em virtude da prática de crime previsto no art. 54, § 2º, inciso V da Lei nº 9.605/1998. Sustenta extinção da punibilidade, em face do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado, nos autos de Inquérito Civil, com o Ministério Público.

Indeferida a liminar e solicitadas informações à autoridade coatora, foram as mesmas prestadas.

Nesta Corte, o Dr. Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargador Gaspar Marques Batista (Relator): A Ordem deve ser concedida.

A exemplo de outros julgados e rogando máxima vênia aos eminentes colegas da Câmara, persisto na tese da incapacidade da pessoa jurídica para operar ação delituosa, porquanto é o indivíduo o único sujeito ativo possível em Direito Penal.

A Lei nº 9.605/1998 traz uma norma de conteúdo anômalo, introduzindo no Direito Penal brasileiro, a responsabilidade objetiva

da pessoa jurídica, que deve ser condenada, em função da ação delituosa de seu representante. Inclusive, se o representante legal não for condenado, a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada penalmente, porque aí não houve o cometimento da infração.

Oportuno frisar que, em matéria de co-autoria, adotamos a chamada teoria monista, existindo um crime e várias ações. Ocorre que a Lei nº 9.605/1998, lavrada por ambientalistas e não por juristas, não trata de concurso de agentes, porque não há várias ações, mas somente uma - a ação do representante da pessoa jurídica. Também não se pode falar em participação, porque esta é uma ação acessória, secundária, apresentando, usualmente, apenamento menor. Portanto, não há co-delinqüência entre o representante e a pessoa jurídica, ocorrendo, na verdade, responsabilização penal indireta. Em decorrência do comportamento do representante legal, a pessoa jurídica é responsabilizada penalmente.

Assim, o réu, figura do âmbito processual, deve corresponder a autor ou autores da ação delituosa, ou aqueles que concorrem de modo secundário para a realização da conduta ilícita. O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 não contém expressões como ré ou parte no processo criminal, refere apenas que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente.

De outra banda, questão pertinente diz respeito ao dolo, porque o fato, para ser típico, além de corresponder a todas as elementares da norma incriminadora, deve ser praticado com dolo, isto é, vontade dirigida à realização da conduta típica. Só é doloso o comportamento do autor da ação, não se concebendo dolos superpostos do representante e da pessoa jurídica representada, uma vez que a vontade do ente coletivo é externada pelo agir de seu representante.

Nesse contexto, diante das ponderações supra, estou concedendo a Ordem para trancar a Ação Penal, em face da incapacidade penal ativa da pessoa jurídica.

Por tais fundamentos, voto pela concessão do writ.

Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo - De acordo.

Des. José Eugênio Tedesco (Presidente) - De acordo.

Des. José Eugênio Tedesco - Presidente - Habeas Corpus nº 70018196808, comarca de Erechim: “à unanimidade concederam a ordem de Habeas Corpus.”

 
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