nº 2525
« Voltar | Imprimir |  28 de maio a 3 de junho de 2007
 

ADMINISTRATIVO - Prestação de serviço público. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Custo administrativo. Motivação. 1- A fixação do custo administrativo a que alude o art. 73 da Resolução nº 456, de 29/11/2000, da Aneel, dentro do limite nela estipulado exige decisão motivada, de modo a oportunizar ao usuário o direito de defesa. Art. 50, inciso II, da Lei nº 9.784/1999. 2- A exclusão do valor do custo administrativo do débito leva à iliquidez da dívida, impedindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica antes de realizado novo cálculo e assegurado prazo para pagamento. Recurso desprovido (TJRS - 22ª Câm. Cível; ACi nº 70016862252-Passo Fundo-RS; Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza; j. 28/9/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam as Desembargadoras integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao Recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes senhoras Desembargadoras Rejane Maria Dias de Castro Bins e Mara Larsen Chechi.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2006.

Maria Isabel de Azevedo Souza
Relatora

  RELATÓRIO

S. F. X. ajuizou Ação Ordinária contra a R. G. E. S.A., para: 1 - restabelecer a suspensão do fornecimento de energia elétrica; 2 - declarar a inexistência do débito de R$ 3.541,91, decorrente de recuperação de consumo referente a desvio de energia elétrica; e 3 - haver indenização dos danos morais sofridos em razão da inscrição no SPC. Nos dizeres da inicial, em 6/2/2004, a ré constatou uma suposta irregularidade na medição do consumo de energia elétrica. Em face disso, procedeu à recuperação de consumo do período de 22/12/2000 a 6/2/2004, apurando débito correspondente a 1.270 kW/h, além de incluir o custo administrativo de 30%, ICMS e encargo de capacidade emergencial. Alegou que: 1 - sempre pagou suas contas em dia; 2 - o Termo de Vistoria foi firmado por A. I. P., seu ex-companheiro, que se afastou do lar há mais de 3 anos; 3 - o medidor não foi submetido à perícia e 4 - é nulo o cálculo apresentado, pois não indica o consumo de kW/dia. Na decisão de fls. 51, a MM. Juíza a quo deferiu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica. Citada, a ré contestou a Ação, afirmando que o débito decorre de recuperação de consumo levada a efeito por ter sido constatado desvio de energia, antes do medidor, segundo o critério previsto no art. 72, inciso IV, alínea c, da Resolução nº 456/2000, da Aneel. Defendeu a legalidade do procedimento efetuado, na presença de A. I. M. Alegou, ainda, que não procedeu à inscrição da ré no SPC. A requerimento da autora, foi realizada perícia técnica na sua unidade consumidora. Colhida a prova testemunhal, foram apresentados os memoriais. Na sentença de fls. 195/202, a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, a Ação Ordinária, para excluir do débito o valor relativo ao custo administrativo. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00, suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça concedido, e a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00. Inconformada, tempestivamente, apela a ré, pedindo a improcedência da Ação. Não tendo sido apresentadas as contra-razões, foram os Autos remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza (Presidente e Relatora): 1- Custo administrativo. De acordo com a Resolução nº 456, de 29/11/2000, faculta, no art. 73, a cobrança, nos casos de revisão do faturamento, de “custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados”. O referido dispositivo, contudo, não menciona quais os itens que o compõem. No silêncio da Resolução, há de se buscar o sentido comum da palavra custo. “Custo”, ensina o Dicionário Aurélio Eletrônico, versão 3.0 de novembro 1999, Ed. Nova Fronteira, é “o que deve ser dispendido (em dinheiro, tempo, esforço, etc.) para se obter algo”. Custo administrativo, portanto, é o valor dispendido pela concessionária na comprovação, regularização da irregularidade e fixação do valor devido. Não se cogita, desse modo, de multa, sanção pela prática de ato ilícito contratual ou extracontratual, que independe de prova de prejuízo. Conforme decidido na Apelação Cível nº 70009796624, pela Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Francisco Moesch, “todo procedimento efetuado pela concessionária desde a verificação da irregularidade até a cobrança do valor devido, envolvendo perícia e troca de equipamentos, originou despesas que, na verdade, foram motivadas porque o medidor de energia elétrica estava adulterado. Assim, nada mais justo  do  que

se ressarcir dos gastos a quem não deu causa”.

A despeito da legalidade da cobrança do custo administrativo, é de ser desprovido o Recurso nesta parte, mantida a exclusão do montante cobrado a este título. Com efeito, era indispensável, no caso, tivesse a apelante motivado o ato que fixou o custo administrativo, indicando os fatos que levou em consideração na sua estimativa, no caso, no valor máximo. Isto porque se trata de ato que impôs encargo ao usuário. Houve, portanto, violação ao art. 50, inciso II, da Lei nº 9.784/1988.

2 - Suspensão do fornecimento. A exclusão do valor cobrado a título de custo administrativo leva à iliquidez da dívida cobrada, não podendo ser permitida a ordem de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica sem prévia notificação e inadimplemento da apelada. É que a suspensão do serviço pode ser efetuada em face do inadimplemento do usuário, o que só restará configurado no caso do não-pagamento do débito resultante do cálculo a ser efetuado pela concessionária. Neste sentido o julgamento da Apelação Cível nº 70012668067, desta Câmara, Rel. Desembargador Rejane Maria Dias de Castro Bins:

“Contrato Administrativo. Concessionária de energia elétrica. A. S. Fraude de medidor. Suspensão no fornecimento. Recuperação de consumo. Cobrança.

Admite-se, em princípio, a suspensão do fornecimento do serviço, que não pode ser gratuito, no caso de inadimplemento contratual pelo usuário, beneficiado com a medição a menor causada por alteração no medidor de energia.

Na relação com o consumidor, a legislação específica permite a recuperação de consumo, na hipótese de constatação de fraude em medidor e conseqüente redução daquele, na forma do art. 72, inciso IV, alínea b, da Resolução Aneel nº 456/2000.

Embora cabível a cobrança de custo administrativo, mostra-se exagerado o percentual de 30%, devendo ser reduzido para 10% por equiparação ao art. 36 da Resolução Aneel nº 456/2000, que tem a mesma causa, a violação do medidor, e por não haver prova de tal custo alcançar efetivamente aquele percentual.

Sendo ilíquida a dívida, não se pode reconhecer a mora do autor de forma a autorizar o corte da energia, admissível em tese, ou a cobrança de multa. Feitos os cálculos e notificado o demandante, se não houver pagamento, então se justifica a suspensão do fornecimento, quanto ao débito dos autos. Antes dessas providências, não há como se admitir o direito de suspensão da energia. Apelo parcialmente provido.”

No mesmo diapasão, o julgamento da Apelação Cível nº 70015915754, da qual fui Relatora, na sessão do dia 27/7/2006, assim ementado:

“Administrativo. Prestação de serviço público. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Legalidade. Custo administrativo. Motivação.

1 - Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa de forma a substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora.

2 - A fixação do custo administrativo a que alude o art. 73 da Resolução nº 456, de 29/11/2000, da Aneel, dentro do limite nela estipulado exige decisão motivada, de modo a oportunizar ao usuário o direito de defesa. Art. 50, inciso II, da Lei nº 9.784/1999.

3 - A exclusão do valor do custo administrativo do débito leva à iliquidez da dívida, impedindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica antes de realizado novo cálculo e assegurado prazo para pagamento. Recurso provido em parte.

Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso.

Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins (Revisora) - De acordo.

Desembargadora Mara Larsen Chechi - De acordo.

Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza - Presidente - Apelação Cível nº 70016862252, Comarca de Passo Fundo: “negaram provimento. Unânime.”

Julgador(a) de Primeiro Grau: Lizandra Cericato Villarroel.

 
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