nº 2526
« Voltar | Imprimir | Próxima » 4 a 10 de junho de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Assessoria jurídica em administradora de condomínios imobiliários - Oferta de serviços aos condôminos dentro do mesmo contrato de administração - Advogado sócio, como pessoa física, de administradora de condomínio - Prestação de serviços aos condôminos que contratam com a administradora - Necessidade de formalizar contratos - Exercício da advocacia no mesmo conjunto comercial - Captação de clientela - Sigilo - Independência profissional. A assessoria jurídica é possível desde que o advogado se atenha apenas às lides da administradora, não estendendo seus serviços aos clientes da empresa. Logo, ao se oferecer serviços aos condôminos dentro do mesmo contrato de administração, há uma clara violação ao art. 16 do EAOAB e à Resolução nº 13/1997. A jurisprudência é pacífica no sentido de que há concorrência desleal, pois se trata de captação de causas e clientela cumulativas com o exercício da profissão em conjunto com outra atividade. Um advogado, sócio de uma administradora de serviços como pessoa física, poderia prestar serviços jurídicos para os clientes da empresa, contanto que não houvesse a captação de clientes da administradora. Para isso, a atividade jurídica exercida pelo sócio da empresa deve ser estabelecida em outro local, a fim de que os clientes não façam confusão entre as atividades. Impossibilidade de o referido advogado prestar serviços por meio do departamento jurídico da empresa. Necessidade de formalizar contratos distintos. É permitido exercer atividade jurisdicional no mesmo local de atividade não jurídica somente no caso de não ocorrer captação de clientela, resguardando-se, portanto, o sigilo profissional. Para isso, faz-se necessário que a recepção, a sala de espera, os funcionários, o meio de comunicação e tudo o mais que se relacione com as atividades prestadas sejam absolutamente independentes, com uso exclusivo do profissional (Processo E-3.418/2007 - v.u., em 19/4/2007, parecer e ementa da Rel. Dra. Moira Virgínia Huggard-Caine).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 498ª Sessão de 19/4/2007.

 
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