Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Assessoria jurídica
em administradora de condomínios imobiliários - Oferta de
serviços aos condôminos dentro do mesmo contrato de
administração - Advogado sócio, como pessoa física, de
administradora de condomínio - Prestação de serviços aos
condôminos que contratam com a administradora - Necessidade de
formalizar contratos - Exercício da advocacia no mesmo conjunto
comercial - Captação de clientela - Sigilo - Independência
profissional. A assessoria jurídica é possível desde que o
advogado se atenha apenas às lides da administradora, não
estendendo seus serviços aos clientes da empresa. Logo, ao se
oferecer serviços aos condôminos dentro do mesmo contrato de
administração, há uma clara violação ao art. 16 do EAOAB e à
Resolução nº 13/1997. A jurisprudência é pacífica no sentido de
que há concorrência desleal, pois se trata de captação de causas
e clientela cumulativas com o exercício da profissão em conjunto
com outra atividade. Um advogado, sócio de uma administradora de
serviços como pessoa física, poderia prestar serviços jurídicos
para os clientes da empresa, contanto que não houvesse a
captação de clientes da administradora. Para isso, a atividade
jurídica exercida pelo sócio da empresa deve ser estabelecida em
outro local, a fim de que os clientes não façam confusão entre
as atividades. Impossibilidade de o referido advogado prestar
serviços por meio do departamento jurídico da empresa.
Necessidade de formalizar contratos distintos. É permitido
exercer atividade jurisdicional no mesmo local de atividade não
jurídica somente no caso de não ocorrer captação de clientela,
resguardando-se, portanto, o sigilo profissional. Para isso,
faz-se necessário que a recepção, a sala de espera, os
funcionários, o meio de comunicação e tudo o mais que se
relacione com as atividades prestadas sejam absolutamente
independentes, com uso exclusivo do profissional (Processo
E-3.418/2007 - v.u., em 19/4/2007, parecer e ementa da Rel. Dra.
Moira Virgínia Huggard-Caine).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 498ª Sessão de 19/4/2007.
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