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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os E. Senhores Desembargador Rui Portanova e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2007.
Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ..., de sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução opostos contra ..., menor representada por sua mãe ..., reconhecendo o pagamento parcial efetuado pelo embargante e reduzindo o valor da Execução, determinando o seu prosseguimento pelo saldo remanescente.
Em suas razões recursais, o apelante postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o acordo firmado pelas partes em sua integralidade, dando-se a quitação de todo o processo executório. Refere que, ao contrário da sentença, o acordo foi escrito, tendo a genitora da apelada firmado o correspondente recibo. Sustenta que a apelada abdicou de parte do valor para receber outra, de forma imediata, para não ter que aguardar o leilão de bem penhorado. Pede, ao final, o provimento da Apelação, dando-se pela procedência total dos Embargos, em face da satisfação da dívida.
Com as contra-razões, sobem os Autos a este Tribunal, com a manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau.
Nesta Instância, a Dra. Procuradora de Justiça lança parecer pelo desprovimento da Apelação.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Eminentes colegas. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos opostos à Execução, reconhecendo o pagamento efetuado de R$ 5.400,00, consoante consta no recibo da fl. 24, reduzindo o valor da Execução ao montante de R$ 1.788,53.
Contudo, o Recurso não enseja provimento.
Na verdade, o embargante/executado deixou de honrar o
avençado em acordo judicial (fls. 14), efetuado em
21/7/2004, que consistia no pagamento do valor principal
da dívida alimentar (R$ 5.400,00) em 10 parcelas mensais
fixas de R$ 540,00, a contar de 5/9/2004. Em razão
disso, o cálculo da dívida apontou R$ 7.188,23 (fls. 10
- apenso), tendo em vista a Cláusula “E” do Acordo
Judicial (fls. 17 ou fls. 7
do apenso) que
previa a
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incidência de
cláusula penal
(30%), correção monetária pelo IGPM e vencimento
antecipado
de todas as parcelas.
Quanto ao reconhecimento do pagamento do valor principal, não há dúvida de que a embargada e sua representante legal tenham firmado o recibo no valor de R$ 5.400,00, visto que ausente qualquer demonstração de vício de consentimento na confecção do recibo da fl. 24, fato que, como bem disse a sentença, poderia ter sido comprovado até por prova testemunhal, consoante autoriza o art. 404, II, do CPC. Quanto a isso, aliás, não há insurgência da exeqüente.
Todavia, como o pagamento realizado foi efetuado de forma extemporânea, ou seja, em 4/8/2005, impõe-se a incidência da Cláusula “E” do acordo, não podendo produzir efeito jurídico o alegado acordo verbal realizado entre as partes para a sua não-incidência, ante a ausência de homologação judicial, já que se trata de credora menor impúbere.
Nesse norte bem assevera o parecer ministerial, merecendo destaque os seguintes excertos:
“No caso, dúvidas não há de que efetivamente houve acordo extrajudicial acerca dos alimentos em Execução, tanto que a credora e sua representante legal firmaram o recibo da fls. 24.
Todavia, estamos diante de dívida alimentar, em que a credora é menor impúbere (sic, fls. 2), cujo direito em pauta é indisponível, de sorte que a ‘quitação’ da Execução alimentar deve contar necessariamente com a fiscalização ministerial e homologação judicial, o que não ocorreu na hipótese sub examine.
Nesse sentido, já se decidiu:
‘Agravo de Instrumento. Alimentos. Não tem validade o acordo de redução de pensão alimentícia devida exclusivamente a menor absolutamente incapaz, firmado entre os genitores e não submetido a apreciação judicial. Agravo provido em parte’. (AI nº 599034444, TJRS).
Assim, é certo que, embora não se desconheça que prova-se o pagamento pela quitação ou recibo (MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS, in Novo Código Civil Comentado, coordenador Ricardo Fiúza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 300), é certo que o valor de R$ 5.400,00 expresso no recibo da fl. 24 não espelha a totalidade da dívida em execução.
Neste contexto, tem-se que a execução deve prosseguir a fim de satisfazer o saldo remanescente da dívida em questão, tal como fez a sentença.”
Assim, em suma, estou mesmo que não se pode dar pela quitação total do valor da Execução, que deve efetivamente prosseguir pelo saldo remanescente, conforme determina a sentença.
Por tais fundamentos, nego provimento à Apelação.
Desembargador Rui Portanova (Revisor) - De acordo.
Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - Apelação Cível nº 70017777186, Comarca de Carazinho: “Negaram provimento à Apelação. Unânime.”
Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Kreutz.
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