|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a Ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006.
Felix Fischer
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de A. G. B. contra v. acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Retratam os Autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP. Por ocasião do oferecimento das alegações finais, o representante do Ministério Público requereu, preliminarmente, a designação da audiência para a proposta da suspensão condicional do processo ao paciente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos constantes no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. O pedido foi indeferido pelo Juiz processante sob o argumento de que se vislumbrava situação mais benéfica ao réu. Posteriormente, sobrevindo sentença, o paciente restou absolvido com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Inconformada, a acusação apelou objetivando, preliminarmente, a designação da audiência para a realização de proposta de suspensão condicional do processo e, no mérito, a condenação do paciente por furto simples. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, rejeitou a preliminar e acolheu o recurso ministerial condenando o paciente à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
Daí o presente writ, no qual sustenta o impetrante que, conforme expressamente reconhecido e postulado pelo órgão acusatório, o paciente faz jus à concessão da suspensão condicional do processo, uma vez que preenchidos os requisitos legais para tal benefício. Portanto, não pode ser prejudicado pela decisão do Magistrado de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de designação da audiência para a proposta do sursis, segundo o entendimento de que a absolvição seria solução mais benéfica. Argumenta, ainda, que tratando-se de direito subjetivo do réu, pode ser proposto em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal.
Informações prestadas às fls. 59-60.
A D. Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 131/134, se manifestou pela concessão da Ordem em parecer assim ementado:
“Habeas Corpus. Furto. Absolvição. Descabimento. Suspensão condicional do processo. Requisitos preenchidos. Direito subjetivo do acusado. Dever do juiz. Anulação do feito. Novo exame dos requisitos. Concessão da Ordem.
1 - Como o paciente preenchia os requisitos exigidos para que seu processo fosse suspendido condicionalmente, a Juíza deveria tê-lo feito, pois se trata de direito subjetivo do acusado.
2 - Parecer por que seja concedida a Ordem, para que seja anulado o feito desde a decisão que deixou de conceder a suspensão condicional do processo (fls. 22), a fim de que o Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal de São Paulo (SP) verifique se o paciente ainda preenche os requisitos subjetivos e objetivos para a suspensão condicional do processo e, em caso positivo, conceda tal benefício” (fls. 131).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Busca o impetrante, em suma, conforme reconhecido e postulado pelo Parquet, a concessão da suspensão condicional do processo ao paciente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
A súplica merece acolhida.
Nas alegações finais, o representante do Ministério Público, uma vez reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, requereu a designação da audiência para a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, nos seguintes termos:
“Observo que a apreciação do cabimento da suspensão do processo, acenada às fls. 45, não ocorreu na audiência de fls. 58 e seguintes.
Apesar de serem duas as vítimas indicadas na denúncia, o
que ensejaria concurso de delitos e
aumento da pena
|
 |
mínima (inviabilizando
a suspensão condicional do
processo), é correto afirmar que são irmãos,
estudantes, sem patrimônios próprios, provavelmente sustentados pelos pais, pelo que é possível se falar em patrimônio único, ensejando crime único, interpretação favorável ao réu.
O réu não possui outros antecedentes (fls. 46).
Assim, requer-se a designação de audiência para a realização de proposta ao acusado nos termos do art. 89, § 1º, incisos I, III e V, pelo período de dois anos” (fls. 12).
A MMa. Juíza de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo se recusou a determinar a realização da audiência sob o argumento de que o panorama dos Autos reservava resultado mais favorável ao paciente, do que o benefício sugerido (fls. 22). Posteriormente, prolatada a sentença, o paciente restou absolvido com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Interposta Apelação pela acusação, o representante do Parquet, mais uma vez, pugnou, preliminarmente, pela designação da audiência para a realização da proposta de suspensão condicional do processo, tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitado a preliminar, porquanto o benefício seria inaplicável depois de prolatada a sentença condenatória, restando o paciente condenado nos termos da exordial acusatória.
Com efeito, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo cabe exclusivamente ao Ministério Público. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais, quais sejam, pena mínima igual ou inferior a 1 ano, inexistência de outro processo em curso e de condenação anterior por crime e presença dos demais requisitos do art. 77, CP (não reincidência em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício), deve o Magistrado oferecer ao paciente a suspensão condicional do processo, ainda que haja o trânsito em julgado da condenação.
Colho no mesmo sentido, alguns precedentes prolatados por esta Corte:
“Criminal. Habeas Corpus. Entorpecentes. Suspensão do processo. Necessidade de preenchimento dos requisitos legais. Modificação da situação dos pacientes. Nova pena que não se enquadra na previsão legal. Discussão sobre a capitulação do delito. Impropriedade do meio eleito. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
1 - O instituto da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, é aplicável, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive a feitos com sentenças condenatórias transitadas em julgado, quando proferidas já na vigência da r. Lei. Precedentes.
2 - Hipótese em que a situação dos pacientes foi modificada em sede de Apelação Criminal, restando condenados como incursos nas sanções do crime de tráfico de entorpecentes. Tal delito, cuja pena mínima cominada é de 3 anos, não se enquadra nos requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
3 - Inexistência de ilegalidade na falta de aplicação da suspensão do processo.
4 - A via eleita é imprópria para discussão sobre a capitulação do delito imputado ao paciente, eis que tal análise ensejaria ao revolvimento do conjunto fático-probatório.
5 - A desconstituição do julgado só é admitida em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, o que não restou evidenciado in casu.
6 - Ordem denegada.” (HC nº 28826/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 10/11/2003).
“Penal e Processual Penal. Recurso Especial. Art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Retroatividade. Proposta de sursis processual. Iniciativa do Parquet.
1 - Em princípio, a incidência do art. 89 da Lei 9.099/1995, alcança os processos em que a sentença penal condenatória foi proferida na sua vigência.
2 - Incumbe ao Parquet a proposta do sursis processual. Qualquer divergência deve ser solucionada com o mecanismo disposto no art. 28 do CPP. Recurso parcialmente provido.” (REsp nº 194369/SP, 5ª T., de minha relatoria, DJU de 24/5/1999).
Feitas essas considerações, concedo a Ordem para anular o processo desde a decisão que deixou de conceder a suspensão condicional do processo ao paciente, para que seja designada a realização da audiência para oferecimento do referido benefício.
|