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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 461.370-4/5-00, da Comarca de Catanduva, em que é agravante C. A. Ltda., sendo agravada H. T. M.:
Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, em parte, ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Morato de Andrade e Ariovaldo Santini Teodoro.
São Paulo, 3 de outubro de 2006.
Boris Kauffmann
Relator
RELATÓRIO
1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré da Ação Ordinária, julgada procedente, que vencida, apresentou Recurso de Apelação, que acabou não admitido por falta de preparo. Após a interposição da Apelação pela autora, foi trazido novo Recurso pela ré, desta feita na forma adesiva, onde reivindica os benefícios da gratuidade processual. Proferida decisão não admitindo o Recurso Adesivo por falta de preparo. É contra essa decisão que se volta o Recurso. Sustenta a agravante que, no curso do processo, já na oportunidade recursal, viu-se em dificuldades para atender às despesas da demanda; formulou pedido de concessão de assistência judiciária, tendo o Magistrado deixado, todavia, de apreciá-lo, posto que apenas deixou de receber seu Recurso lastreado na falta de resgate do preparo. Acrescenta que a gratuidade é direito que pode ser concedido a qualquer tempo no processo (fls. 2-8).
O Recurso teve processamento regular, vindo a resposta do agravado, sem argüição de matéria preliminar (fls. 65-66).
2 - Argumenta a agravante que, no momento da interposição do Recurso, não teve lastro econômico para providenciar o recolhimento das respectivas custas, fato que gerou o pedido de concessão da gratuidade processual, que foi indeferido pela decisão ora combatida, que deixou de receber o Recurso Adesivo por falta de preparo. Insiste na existência das condições para a concessão da gratuidade e que, caracterizado o gravame da decisão, que também deixou de ser fundamentada.
De fato, a decisão agravada é totalmente desprovida de fundamentação, posto que, apesar de o pedido de gratuidade estar expressamente inserido nas razões do Recurso Adesivo, não houve análise da questão, limitando-se o Magistrado a não receber o Recurso por falta de preparo. Evidente a necessidade, para assegurar a ampla defesa das partes, da fundamentação da decisão, com a devida apreciação dos fatos que norteiam o pedido do benefício da assistência judiciária.
Todas as decisões interlocutórias devem ser fundamentadas mesmo que de uma forma concisa (arts. 93, IX, da Lei Maior e 165, do Código de Processo Civil).
Nula assim a decisão, posto que, como proferida, dá a
impressão de que não houve análise
quanto ao pedido
de
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gratuidade, sendo certo
que não pode haver entendimento implícito conforme
legislação já mencionada.
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- Todavia, a questão da gratuidade processual pode ser analisada a qualquer tempo no processo, fato que autoriza a imediata solução quanto ao deferimento ou não do benefício pretendido.
Nesse passo, ao assegurar a assistência jurídica integral pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, não fez qualquer distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Como conclusão, também as pessoas jurídicas podem, em princípio, obter a assistência jurídica integral do Estado, na qual se insere, também, a assistência judiciária.
A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estabelece que a parte, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único), gozará dos benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de se encontrar na condição de necessitado (art. 4º). Cumpre afirmar que se o pedido de gratuidade for formulado por pessoa jurídica, esta, devido a sua condição, não tem direito a tal presunção.
Se o pedido for formulado no curso da ação - como é o caso dos Autos -, a petição será autuada em separado, podendo o juiz, em face da provas, conceder ou denegar de plano o pedido (art. 6º).
Deixa claro a lei que somente se o pedido for formulado por ocasião do ajuizamento da ação é que poderá estar inserido na própria petição inicial. Depois disso, o pedido tem que ser formulado em petição autônoma, autuada em apartado, podendo o juiz ouvir a parte contrária a respeito ou, se entender suficientes as provas, conceder ou denegá-lo de plano.
No caso em exame, o pedido foi formulado ao Juiz no momento da propositura do Recurso Adesivo e fundado na simples alegação de dificuldade econômica, indicada a situação albergada pelo art. 6º da Lei nº 1.060/1950, mas apoiando-se na presunção de necessitado que não lhe apóia, posto que necessária a efetiva comprovação do estado de dificuldade, não tendo a agravante se desincumbido de trazer qualquer prova documental de sua situação de penúria.
O fato de não auferir lucros suficientes na atividade que desenvolve não lhe assegura, por si só, a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950, havia necessidade de comprovar a impossibilidade de atender as custas processuais. Diante da falta de demonstração do empecilho financeiro, correta a decisão agravada.
Negado o benefício somente nessa oportunidade, cumpre conceder o prazo de 10 dias para a agravante providenciar as custas do preparo, atendendo, assim, a exigência legal para viabilizar o regular conhecimento do seu Recurso.
4 - Dá-se provimento, em parte, ao Recurso para anular a decisão recorrida e, afastando-se o direito à gratuidade pretendida, e conceder-se prazo para o preparo do Recurso Adesivo da agravante.
Boris Kauffmann
Relator
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