nº 2526
« Voltar | Imprimir |  4 a 10 de junho de 2007
 

RECURSO ORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Ainda que no Processo do Trabalho se adote o Princípio da Simplicidade dos Atos Processuais e que possa o recurso ser interposto por mera petição, não se admite peça sem fundamentação lógica. É que vige, em matéria recursal, o Princípio da Dialeticidade, à semelhança do que se dá em Primeiro Grau. Assim, a parte tem o dever de expor ao Tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão a quo deve ser modificada. Entendimento contrário vulneraria os direitos da ampla defesa e do contraditório garantidos à parte recorrida, porquanto não delimitada a insurgência recursal. Incumbe à parte recorrente manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que nortearam o r. julgado, em atendimento ao Princípio da Dialeticidade, de forma que, caso não atendido tal requisito legal, torna-se inviável o conhecimento do Apelo (TRT - 2ª Região - 12ª T.; RO nº 02595200301102001-SP; ac. nº 20070105302; Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves; j. 22/2/2007; v.u.).

 

   ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação do voto. Custas isentas.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.

Marcelo Freire Gonçalves
Relator

  RELATÓRIO

Da r. sentença de fls. 127/131, cujo relatório adoto e que concluiu pela improcedência dos pedidos, recorre a reclamante às fls. 136/138 postulando a sua reforma.

Inconforma-se a reclamante, ora recorrente, com a r. sentença de Primeira Instância aduzindo que a mesma “não reconheceu na recorrente o seu direito e dignidade humana. Entendeu o Juízo a quo, em interpretação restritiva da lei, o óbvio, já que nem dela necessitaria a inexistência de acidente e por conseguinte a legalidade da dispensa ..., a dispensa foi discriminatória e vexatória, conforme verificado e provado, a recorrente contraiu uma doença que por si só culminou na sua dispensa; não se falou em outra causa ... esta eugenia praticada pelo Juízo a quo e a empresa recorrida deve ser afastada, pois não coaduna com a dignidade humana existente em países adiantados”. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida na indenização que pleteia.

Contra-razões apresentadas às fls. 143/145.

É o relatório.

  VOTO

Como já relatado, inconforma-se a reclamante, ora recorrente, com a r. sentença de Primeira Instância aduzindo que a mesma “não reconheceu na recorrente o seu direito e dignidade humana. Entendeu o Juízo a quo, em interpretação restritiva da lei, o óbvio, já que nem dela necessitaria a inexistência de acidente e por conseguinte a legalidade da dispensa ..., a dispensa foi discriminatória e vexatória, conforme verificado e provado, a recorrente contraiu uma doença que por si só culminou na sua dispensa; não se falou em outra causa ... esta eugenia praticada pelo juízo a quo e a empresa recorrida deve ser afastada, pois não coaduna com a dignidade humana existente em países adiantados”.

Pois bem.

Ainda que no Processo do Trabalho se adote o Princípio da Simplicidade dos Atos Processuais e que possa o recurso ser interposto por mera petição, não se admite peça  sem   fundamentação  lógica.  É  que

vige, em matéria recursal, o Princípio da Dialeticidade, à semelhança do que se dá em Primeiro Grau. Assim, a parte tem o dever de expor ao Tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão a quo deve ser modificada.

Entendimento contrário vulneraria os direitos da ampla defesa e do contraditório garantidos à parte recorrida, porquanto não delimitada a insurgência recursal. Incumbe à parte recorrente manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que nortearam o r. julgado, em atendimento ao Princípio da Dialeticidade, de forma que, caso não atendido tal requisito legal, torna-se inviável o conhecimento do Apelo.

No caso em análise, verifica-se que os fundamentos do Recurso não atacam a decisão proferida. Tal procedimento não atende ao disposto no art. 514, II, do CPC, que prevê que a Apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, ou seja, os argumentos necessários para que se possa desconstituir a decisão proferida. Inteligência da Súmula nº 422 do C. TST, in verbis:

“Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não- conhecimento. Art. 514, II, do CPC.” (Conversão da OJ nº 90 da SDI-II - Resolução nº 137/2005, DJ de 22/8/2005).

Não se conhece de Recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 - inserida em 27/5/2002).

Merece transcrição, ainda, o aresto da Primeira Turma do C. TST no mesmo sentido:

“Recurso desfundamentado. Não-conhecimento. A mera repetição dos termos da contestação - já rechaçados pelo Juízo de Primeiro Grau - sem qualquer ataque aos fundamentos da sentença recorrida, inviabiliza o conhecimento do Recurso, afinal constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer Recurso a fundamentação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, como também e, sobretudo, atacar precisa e objetivamente a motivação da decisão impugnada (ROMS nº 613.196/99.2, ac. nº SBDI2, Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJU de 9/2/2001). (grifei)

Recurso que não se conhece.

Isto posto, não conheço do Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação supra.

Custas isentas.

Marcelo Freire Gonçalves
Relator

 
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