|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
Autos de Apelação Cível s/ Revisão nº 201.868-5/4-00, da Comarca de
São Bernardo do Campo, em que
é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelante Fazenda do Estado de São Paulo e apelada T. R. T. T.
Ltda.:
Acordam, em Quinta Câmara “A” de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos Recursos. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Xavier de Aquino (Presidente, sem voto), Otavio Franco e Ricardo Chimenti.
São Paulo, 30 de março de 2006.
Adriana Garcia
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos opostos à Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo que a respeitável sentença de fls. 44/46 julgou procedente para desconstituir o título executivo.
Foi interposto Recurso Ex Officio.
Inconformada, apela a embargada, sustentando que, não obstante tivesse sido afastada a exigência do imposto nos Autos do Processo Administrativo - de fato se tratava de transporte internacional - persiste infração da apelada, pois não portava o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, documento que é de porte obrigatório, independentemente de ser o transporte internacional ou não.
O Recurso foi recebido e respondido.
Este, em síntese, o Relatório.
Com a impugnação dos Embargos veio aos Autos a cópia da decisão proferida pelo Colendo Tribunal de Impostos e Taxas a qual, em síntese, reconheceu não incidir o ICMS sobre a operação objeto de análise - por se tratar de transporte internacional de carga -, mas manteve a penalidade pecuniária aplicada, embora mitigada, por ausência de documento que considerou de porte obrigatório.
Afirmou a apelante que a apelada não portava o referido documento nas várias interceptações do Fisco, motivo pelo qual foi a multa mantida, embora reduzido seu valor a 100 Ufesps.
O nó górdio é a questão da obrigatoriedade do porte do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Se prescindível, não há como subsistir a multa pela qual peleja a apelante.
O Regulamento do ICMS disciplina o uso do Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas determinando sua
emissão sempre que se executar
serviço de transporte
|
 |
rodoviário
interestadual ou intermunicipal de carga (art. 144). Como se vê, o legislador não fez
menção ao transporte rodoviário interna-cional de carga, certamente porque não faria sentido impor essa obrigação acessória (emissão de documento obrigatório) àquele que não está submetido à obrigação principal (pagar o imposto).
E não pode subsistir o argumento da apelante, porquanto há documentação farta, como ela mesma reconhece, bem identificando a mercadoria e seu destino a país estrangeiro.
Ademais, não se contesta que a mercadoria vinha acompanhada das notas fiscais respectivas.
Assim, dispõe o legislador com o escopo de desonerar as exportações nacionais, facilitando o acesso das empresas nacionais aos mercados internacionais.
A corroborar esse entendimento, transcrevo lições da jurisprudência:
“Tributário. ICMS. Transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior. Isenção. Art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.
1 - Não se conhece de Recurso Especial que aponta violação a dispositivo constitucional.
2 - O art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias.
3 - Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.
4 - Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da Lei Complementar nº 87/1996 e da própria Constituição Federal.
5 - Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos Princípios da Isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação.
6 - Recurso Especial conhecido em parte e improvido.” (REsp nº 613785-RO - Rel. Min. Eliana Calmon - 2ª T.; - j. 18/8/2005 - DJ de 12/9/2005 - p. 278).
Logo, isento da obrigação principal, não se pode exigir do contribuinte o cumprimento de obrigação acessória, exceto por expressa disposição legal que in casu não existe, motivo pelo qual é de ser mantida a respeitável sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento aos Recursos Oficial e Voluntário da apelada.
Adriana Garcia
Relatora
|