nº 2526
« Voltar | Imprimir |  4 a 10 de junho de 2007
 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Transporte internacional de cargas. Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Obrigatoriedade não-caracterizada. Se o contribuinte não está sujeito à obrigação principal de pagar o imposto, dele não se poderá exigir o cumprimento da obrigação acessória, sobretudo à míngua de disposição legal neste sentido. Recursos Oficial e da embargada a que se nega provimento (TJSP - 5ª Câm. “A” de Direito Público; ACi s/ Revisão nº 201.868-5/4-00-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Adriana Garcia; j. 30/3/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes

Autos de Apelação Cível s/ Revisão nº 201.868-5/4-00, da Comarca de

São Bernardo do Campo, em que

é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelante Fazenda do Estado de São Paulo e apelada T. R. T. T. Ltda.:

Acordam, em Quinta Câmara “A” de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos Recursos. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Xavier de Aquino (Presidente, sem voto), Otavio Franco e Ricardo Chimenti.

São Paulo, 30 de março de 2006.

Adriana Garcia
Relatora

  RELATÓRIO

Trata-se de Embargos opostos à Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo que a respeitável sentença de fls. 44/46 julgou procedente para desconstituir o título executivo.

Foi interposto Recurso Ex Officio.

Inconformada, apela a embargada, sustentando que, não obstante tivesse sido afastada a exigência do imposto nos Autos do Processo Administrativo - de fato se tratava de transporte internacional - persiste infração da apelada, pois não portava o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, documento que é de porte obrigatório, independentemente de ser o transporte internacional ou não.

O Recurso foi recebido e respondido.

Este, em síntese, o Relatório.

Com a impugnação dos Embargos veio aos Autos a cópia da decisão proferida pelo Colendo Tribunal de Impostos e Taxas a qual, em síntese, reconheceu não incidir o ICMS sobre a operação objeto de análise - por se tratar de transporte internacional de carga -, mas manteve a penalidade pecuniária aplicada, embora mitigada, por ausência de documento que considerou de porte obrigatório.

Afirmou a apelante que a apelada não portava o referido documento nas várias interceptações do Fisco, motivo pelo qual foi a multa mantida, embora reduzido seu valor a 100 Ufesps.

O nó górdio é a questão da obrigatoriedade do porte do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Se prescindível, não há como subsistir a multa pela qual peleja a apelante.

O Regulamento do ICMS disciplina o uso do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas determinando sua emissão  sempre que  se   executar   serviço   de  transporte

 rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga (art. 144).

Como se vê, o legislador não fez menção ao transporte rodoviário interna-cional de carga, certamente porque não faria sentido impor essa obrigação acessória (emissão de documento obrigatório) àquele que não está submetido à obrigação principal (pagar o imposto).

E não pode subsistir o argumento da apelante, porquanto há documentação farta, como ela mesma reconhece, bem identificando a mercadoria e seu destino a país estrangeiro.

Ademais, não se contesta que a mercadoria vinha acompanhada das notas fiscais respectivas.

Assim, dispõe o legislador com o escopo de desonerar as exportações nacionais, facilitando o acesso das empresas nacionais aos mercados internacionais.

A corroborar esse entendimento, transcrevo lições da jurisprudência:

“Tributário. ICMS. Transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior. Isenção. Art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.

1 - Não se conhece de Recurso Especial que aponta violação a dispositivo constitucional.

2 - O art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias.

3 - Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.

4 - Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da Lei Complementar nº 87/1996 e da própria Constituição Federal.

5 - Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos Princípios da Isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação.

6 - Recurso Especial conhecido em parte e improvido.” (REsp nº 613785-RO - Rel. Min. Eliana Calmon - 2ª T.; - j. 18/8/2005 - DJ de 12/9/2005 - p. 278).

Logo, isento da obrigação principal, não se pode exigir do contribuinte o cumprimento de obrigação acessória, exceto por expressa disposição legal que in casu não existe, motivo pelo qual é de ser mantida a respeitável sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento aos Recursos Oficial e Voluntário da apelada.

Adriana Garcia
Relatora

 
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