nº 2527
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  11 a 17 de junho de 2007
    Notícias do Judiciário

  conselho da justiça federal

Presidência

Resolução nº 557/2007

Regulamenta os procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal.
(DOU, Seção I, 9/5/2007, p. 73)

  conselho superior da justiça do trabalho

Presidência

Resolução nº 35/2007

Regula, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.
(DJU, Seção I, 19/4/2007, p. 860)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Resolução nº 285/2007

Transfere a competência criminal da Turma Recursal Criminal de São Paulo para a 1ª Turma Recursal Cível de São Paulo, que passa a ter competência cível, previdenciária e criminal, sediada no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.

Altera o inciso I, do art. 2º, da Resolução nº 258, de 16/3/2005, que passa a ter a seguinte redação:

“(...)

I - Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, com sede na Av. Paulista, nº 1.345.

a) 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Paulo, com competência cível e criminal, para o julgamento dos recursos interpostos nos processos dos JEFs da Seção Judiciária de São Paulo, ressalvando-se as competências atribuídas às Turmas Recursais de Campinas, Americana, Osasco e Ribeirão Preto, nos termos das Resoluções nºs 258, 272, 278 e 281, deste Conselho, respectivamente.

b) 2ª Turma Recursal Cível de São Paulo, com competência cível, para o julgamento dos recursos interpostos nos processos dos JEFs da Seção Judiciária de São Paulo, ressalvando-se as competências atribuídas às Turmas Recursais de Campinas, Americana, Osasco e Ribeirão Preto, nos termos das Resoluções nºs 258, 272, 278 e 281, deste Conselho, respectivamente.

(...)”.

Revoga o inciso II, do art. 2º, da Resolução nº 258/2005, deste Conselho, que dispunha sobre a localização da Turma Recursal Criminal de São Paulo.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 18/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 228)

Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento Coge nº 79/2007

Disciplina o levantamento de valores depositados judicialmente decorrentes de precatórios e RPVs que não dependam da liberação por meio de alvará, nos casos de processos em que não figurem advogados, nos seguintes termos:

O levantamento de valores relativos a pagamentos de Ofícios Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPVs, originários de processos eletrônicos que tramitam nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região nos quais a parte autora não esteja representada por advogado, depositados na Caixa Econômica Federal, que independa de alvará judicial, somente poderá ser realizado na agência bancária localizada no fórum do Juizado Especial Federal em que tramita o processo.

O levantamento dos valores depositados a que se refere esta Resolução poderá ser feito:

I - pela parte, mediante apresentação de documentos que comprovem sua identidade;

II - por procurador regularmente constituído pela parte, por instrumento de procuração, com firma reconhecida, do qual deverá constar o número dos autos de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, ou o número da conta judicial; nessa hipótese, o levantamento só poderá ser feito após autorização do Presidente do Juizado Especial Federal.
(DOE Just., 18/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 228)

  JUSTIÇA FEDERAL

Diretoria do Foro de Primeira Instância de São Paulo

Ordem de Serviço nº 3/2007

Estabelece novos critérios e procedimentos para a emissão de Certidões de Distribuição, para Fins Eleitorais e Judiciais.
(DOE Just., 24/4/2007, Caderno 1, Parte II, p. 8)

  tribunal regional do trabalho da 2ª região

Presidência

Resolução Administrativa nº 1/2007

Altera a jurisdição das Varas do Trabalho de Itapecerica da Serra, limitando-a ao respectivo Município e aos Municípios de Embu-Guaçu, Juquitiba e São Lourenço da Serra.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 18/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 277)

  tribunal de justiça

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 13/2007

Considerando a proposta apresentada com o fim de possibilitar o reconhecimento de firma de vários documentos da mesma pessoa física ou representante de pessoa jurídica mediante aposição de uma só assinatura referente a cada um dos termos lavrados;

Considerando que esta medida agiliza o serviço, beneficia o usuário e não gera risco à segurança do ato praticado;

Considerando o decidido no Processo CG nº 687/2004 - Dege 2.2,

Resolve:

Adicionar o subitem 61.4 ao item 61, Seção VII, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“61.4 - É facultado, na hipótese de reconhecimento de firma por autenticidade de vários documentos referentes à mesma pessoa física ou ao mesmo representante da pessoa jurídica, a escrituração de um termo referente a cada documento em ordem seqüencial e ininterrupta, mediante inutilização do campo relativo à assinatura de cada um deles. O termo subseqüente servirá para a subscrição do usuário e para o encerramento, onde será consignado pelo preposto que a assinatura ali aposta ratifica e é referente a todos os termos de números inicial e final da seqüência daquele signatário, com expressa menção do número de cada um dos termos a que se refere.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 21/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado CG nº 510/2007

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Comunica:

Aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades de protesto de letras e títulos do Estado de São Paulo, que deverão estabelecer horário concernente ao regime de plantão, até às 19h, para atendimento a ordens judiciais de sustação de protesto, tirando- se o protesto no mesmo dia, uma vez não apresentada qualquer determinação nesse sentido. Alerta, inclusive, que deve-se ter como inviável, ainda, a exigência de preenchimento de formulário específico dos tabelionatos de protesto, com timbre da serventia, para apresentação de títulos e documentos de dívida, mantendo-se, por outro lado, a exigência dos documentos discriminados nos itens 4.1 e 4.2, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça - NSCGJ, bem como, havendo dúvida ou possibilidade de fraude, a apresentação de cópia do contrato social da pessoa jurídica apresentante ou do CPF e RG da pessoa física que a representa ou que seja apresentante do título.
(DOE Just., 21/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)

 
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