Notícias
do Judiciário
conselho da justiça federal
Presidência
Resolução nº 557/2007
Regulamenta os
procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas
para unidades do Sistema Penitenciário Federal.
(DOU, Seção I, 9/5/2007, p. 73)
conselho superior da justiça do trabalho
Presidência
Resolução nº 35/2007
Regula, no âmbito
da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, a
responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários
periciais, no caso de concessão à parte do benefício de justiça
gratuita.
(DJU, Seção I, 19/4/2007, p. 860)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região
Resolução nº 285/2007
Transfere a competência
criminal da Turma Recursal Criminal de São Paulo para a 1ª Turma
Recursal Cível de São Paulo, que passa a ter competência cível,
previdenciária e criminal, sediada no Juizado Especial Federal
Cível de São Paulo.
Altera o inciso I, do
art. 2º, da Resolução nº
258, de 16/3/2005, que passa a ter a
seguinte redação:
“(...)
I - Turmas Recursais do
Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo,
com sede na Av. Paulista, nº 1.345.
a) 1ª Turma Recursal
Cível e Criminal de São Paulo, com competência cível e criminal,
para o julgamento dos recursos interpostos nos processos dos
JEFs da Seção Judiciária de São Paulo, ressalvando-se as
competências atribuídas às Turmas Recursais de Campinas,
Americana, Osasco e Ribeirão Preto, nos termos das Resoluções
nºs
258,
272,
278 e
281, deste Conselho, respectivamente.
b) 2ª Turma Recursal
Cível de São Paulo, com competência cível, para o julgamento dos
recursos interpostos nos processos dos JEFs da Seção Judiciária
de São Paulo, ressalvando-se as competências atribuídas às
Turmas Recursais de Campinas, Americana, Osasco e Ribeirão
Preto, nos termos das Resoluções nºs
258,
272,
278 e
281, deste
Conselho, respectivamente.
(...)”.
Revoga o inciso II, do
art. 2º, da
Resolução nº 258/2005, deste Conselho, que dispunha
sobre a localização da Turma Recursal Criminal de São Paulo.
Esta Resolução entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 18/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 228)
Corregedoria-Geral
da Justiça Federal da 3ª Região
Provimento Coge nº
79/2007
Disciplina o
levantamento de valores depositados judicialmente decorrentes de
precatórios e RPVs que não dependam da liberação por meio de
alvará, nos casos de processos em que não figurem advogados, nos
seguintes termos:
O levantamento de
valores relativos a pagamentos de Ofícios Precatórios e
Requisições de Pequeno Valor - RPVs, originários de processos
eletrônicos que tramitam nos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região nos quais a parte autora não esteja representada por
advogado, depositados na Caixa Econômica Federal, que independa
de alvará judicial, somente poderá ser realizado na agência
bancária localizada no fórum do Juizado Especial Federal em que
tramita o processo.
O levantamento dos
valores depositados a que se refere esta Resolução poderá ser
feito:
I - pela parte,
mediante apresentação de documentos que comprovem sua
identidade;
II - por procurador
regularmente constituído pela parte, por instrumento de
procuração, com firma reconhecida, do qual deverá constar o
número dos autos de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor,
ou o número da conta judicial; nessa hipótese, o levantamento só
poderá ser feito após autorização do Presidente do Juizado
Especial Federal.
(DOE Just., 18/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 228)
JUSTIÇA FEDERAL
Diretoria do Foro de
Primeira Instância de São
Paulo
Ordem de Serviço nº
3/2007
Estabelece novos
critérios e procedimentos para a emissão de Certidões de
Distribuição, para Fins Eleitorais e Judiciais.
(DOE Just., 24/4/2007, Caderno 1, Parte II, p. 8)
tribunal regional do trabalho da 2ª região
Presidência
Resolução
Administrativa nº 1/2007
Altera a jurisdição
das Varas do Trabalho de Itapecerica da Serra, limitando-a ao
respectivo Município e aos Municípios de Embu-Guaçu, Juquitiba e
São Lourenço da Serra.
Esta Resolução entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 18/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 277)
tribunal de justiça
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento CG nº
13/2007
Considerando a
proposta apresentada com o fim de possibilitar o reconhecimento
de firma de vários documentos da mesma pessoa física ou
representante de pessoa jurídica mediante aposição de uma só
assinatura referente a cada um dos termos lavrados;
Considerando que esta
medida agiliza o serviço, beneficia o usuário e não gera risco à
segurança do ato praticado;
Considerando o decidido
no Processo CG nº 687/2004 - Dege 2.2,
Resolve:
Adicionar o subitem
61.4 ao item 61, Seção VII, do Capítulo XIV das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:
“61.4 - É facultado, na
hipótese de reconhecimento de firma por autenticidade de vários
documentos referentes à mesma pessoa física ou ao mesmo
representante da pessoa jurídica, a escrituração de um termo
referente a cada documento em ordem seqüencial e ininterrupta,
mediante inutilização do campo relativo à assinatura de cada um
deles. O termo subseqüente servirá para a subscrição do usuário
e para o encerramento, onde será consignado pelo preposto que a
assinatura ali aposta ratifica e é referente a todos os termos
de números inicial e final da seqüência daquele signatário, com
expressa menção do número de cada um dos termos a que se
refere.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DOE Just., 21/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado CG nº
510/2007
A Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de São Paulo
Comunica:
Aos MM. Juízes
Corregedores Permanentes das unidades de protesto de letras e
títulos do Estado de São Paulo, que deverão estabelecer horário
concernente ao regime de plantão, até às 19h, para atendimento a
ordens judiciais de sustação de protesto, tirando- se o protesto
no mesmo dia, uma vez não apresentada qualquer determinação
nesse sentido. Alerta, inclusive, que deve-se ter como inviável,
ainda, a exigência de preenchimento de formulário específico dos
tabelionatos de protesto, com timbre da serventia, para
apresentação de títulos e documentos de dívida, mantendo-se, por
outro lado, a exigência dos documentos discriminados nos itens
4.1 e 4.2, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça - NSCGJ, bem como, havendo dúvida
ou possibilidade de fraude, a apresentação de cópia do contrato
social da pessoa jurídica apresentante ou do CPF e RG da pessoa
física que a representa ou que seja apresentante do título.
(DOE Just., 21/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3) |