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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 556.617-5/4-00, da Comarca de São Paulo - Execução Fiscal, em que é agravante A. S/A, sendo agravada a Prefeitura Municipal de ...:
Acordam, em Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Rodrigues de Aguiar (Presidente, sem voto), Osvaldo Capraro e Rodrigo Enout.
São Paulo, 9 de novembro de 2006
Eutálio Porto
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por A. S/A contra decisão de fls. 83 que rejeitou a alegação de prescrição de multa administrativa formulada pela agravante em exceção de pré-executividade, sob o argumento de que, no caso em questão, aplica-se a regra prevista no Código Civil para cômputo do lapso prescricional.
Alega a agravante ser aplicável no caso o art. 174 do CTN, insistindo na ocorrência da prescrição (fls. 2/13).
Processado o Agravo com deferimento de efeito suspensivo (fls. 113).
Contraminuta às fls. 117/128 e informações prestadas pelo Juízo a quo à fls. 130.
Este é, em síntese, o Relatório.
VOTO
O Agravo deve ser provido.
A controvérsia reside na aplicabilidade do CTN ou do Código Civil para efeito do reconhecimento do prazo prescricional incidente sobre a multa de natureza administrativa.
Contudo, data venia, a questão não se decide nem por um nem por outro diploma legal, ou seja, CTN e CC, posto que o Decreto nº 20.910/1932 define que o prazo prescricional para as questões de natureza não tributária é de 5 anos. Em que pese destinar o referido Decreto para as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, tem sido utilizado este Ato Normativo como paradigma para a contagem de prazo prescricional em sentido amplo.
O Superior Tribunal de Justiça, em voto
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condutor da Ministra
Eliana Calmon, destacou que “a exigência dos valores
cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN”. Sustenta
ainda que incide, neste caso, o Decreto nº 20.910/1932, pois “à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do Princípio da Igualdade, corolário do Princípio da Simetria” (REsp nº 623023-RJ, j. 14/11/2005, p. 251).
Por outro lado, vale destacar que tanto os débitos de natureza tributária quanto os de natureza não tributária são passíveis de inscrição em Dívida Ativa, posto que neste sentido é o Decreto-Lei nº 1.735, de 20/12/1979, que alterou a Lei nº 4.320, de 17/3/1964. De sorte que, sendo a multa de natureza tributária ou não tributária passível de inscrição em Dívida Ativa, não se pode ignorar a indicação do prazo prescricional do art. 174 do CTN, pois, se ambas são objeto de inscrição na mesma certidão que, por sua vez, é o que faz “nascer a dívida ativa tributária e não tributária”, como diz BERNARDO RIBEIRO DE MORAIS. Logo, não é despropósito aplicar o mesmo prazo prescricional para ambos os créditos, que, in casu, é de cinco anos.
Com efeito, o prazo prescricional de cinco anos é a regra geral a ser utilzada em todos os atos administrativos, consoante lição extraída também de HELY LOPES MEIRELLES, sendo de sua lavra a indicação de que “quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (...)”.
Por derradeiro, esta 15ª Câmara de Direito Público já decidiu, em voto condutor do Desembargador Yoshiaki Ichihara, que, em caso de multa administrativa, é aplicada a prescrição qüinqüenal, fundamentada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar “em prescrição vintenária com a invocação do Código Civil” (AP nº 890.650-3-SP).
No caso sub judice, a prescrição já se operou, na medida em que as infrações administrativas têm como data de notificação os exercícios de 1987 (fls. 16/18), 1988 (fls. 19/22) e 1989 (fls. 23), sendo a ação proposta em agosto/ 1996, portanto, além do prazo prescricional de cinco anos.
Face ao exposto, dou provimento ao Recurso, para extinguir a Ação, condenando a exeqüente ao pagamento de custas de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
São Paulo, 9 de novembro de 2006.
Eutálio Porto
Relator
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