nº 2527
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APELAÇÃO-CRIME - ESTUPRO - Prova oral policial: por coletada sem as mínimas garantias, valor algum tem em um processo penal democrático e garantista. Palavra da vítima: embora receba especial valor, não tem cunho de dogma. Presunção de violência pela idade da ofendida: não tem caráter absoluto. Negaram provimento ao Recurso Ministerial (unânime) (TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 70018347765-Canoas-RS; Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho; j. 7/3/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Ministerial.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Srs. Desembargador Aramis Nassif (Presidente e Revisor) e Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura.

Porto Alegre, 7 de março de 2007

Amilton Bueno de Carvalho
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Amilton Bueno de Carvalho (Relator): Na Comarca de Canoas, o Ministério Público denunciou M. C. D. como incurso nas sanções do art. 213, caput, c.c. os arts. 61, II, h, e 224, a, em concurso material com o art. 214, caput, c.c. os arts. 61, II, h, e 224, a, todos do Código Penal.

Narra a inicial acusatória a prática dos seguintes fatos:

“1º fato: (atentado violento ao pudor).

No dia 11/10/1999, em horário incerto, mas durante a noite, na residência da vítima, localizada na Rua ..., o denunciado constrangeu D. R. V., que contava 13 (treze) anos de idade, mediante violência ficta e grave ameaça, a praticar e permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Na oportunidade, o denunciado dirigiu-se até a residência da vítima e, aproveitando que seus pais estavam dormindo, mandou que deitasse no sofá. Passo seguinte, tirou o pênis para fora das calças, baixou a calcinha da vítima e passou a esfregar seu membro na vagina de D.

2º fato: (estupro).

No dia 30/10/1999, por volta das 23h, na residência do denunciado, localizada na Rua ..., o denunciado constrangeu D. R. V., que contava 13 (treze) anos de idade, à conjunção carnal, mediante violência ficta e grave ameaça.

Na oportunidade, a vítima dirigiu-se até ‘...’, de propriedade da família do denunciado, a fim de comprar bolachas. Ao chegar, foi atentida pelo denunciado, que a levou para dentro da casa, situada nos fundos do estabelecimento. Aproveitando que estavam sozinhos, segurou a vítima fortemente, baixou suas calcinhas até os pés, tapou sua boca com as mãos e, forçando suas pernas, compeliu-a ao coito vagínico, penetrando o pênis em sua vagina”.

Após regular instrução - recebimento da denúncia (3/9/2001), citação, interrogatório (fls. 49-50), defesa prévia (fls. 51), coleta de prova oral (fls. 88/90, 106/110 e 118-119), prazo para requisições de diligências e alegações finais -, sobreveio sentença (fls. 137/142) absolvendo o réu da imputação articulada na inicial com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Inconformado com a decisão do Juízo a quo, o Ministério Público apelou, requerendo a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 213, caput, c.c. os arts. 61, II, h, e 224, a, todos do Código Penal, pela prática do segundo fato denunciado.

Contra-arrazoado o apelo, vieram os Autos a esta Corte.

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça, pelo Dr. José Pedro M. Keunecke, opina pelo provimento do Recurso Ministerial.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargador Amilton Bueno de Carvalho

(Relator): De logo, registro - e o faço incansavelmente - que valor algum tem a prova oral oriunda da fase policial. É que lá não são observadas as mínimas garantias de um processo penal democrático e garantista - autoridade eqüidistante, publicidade, contraditório e ampla defesa -, logo, imprestáveis ao processo. Tais elementos desempenham único papel: instrumental ao oferecimento da denúncia e nada mais!

Pois bem.

O juízo absolutório da lavra da colega Michele Scherer Becker, por bem posto, mantém-se inabalado.

Com efeito, o réu M., em Juízo, confessou a prática de conjunção carnal com a vítima em duas oportunidades e disse que tais atos se deram com o consentimento da mesma.

Por outro lado, não obstante a palavra da vítima - D. relata que foi forçada a ter relações sexuais com o réu, não obstante relate que, anteriormente, “ficou de beijos” com o réu (fls. 107-108) -, as demais testemunhas indicam que ditas relações sexuais se deram com o consentimento da mesma, ou seja, confirmam a palavra do apelante - ciente de que, embora em delitos da espécie o depoimento da vítima receba especial valor, não tem cunho de dogma.

O depoimento de V., irmã da vítima, é definitivo nesta direção. Disse a testemunha que sua irmã teria lhe confessado que “ficava” com o réu e que “a ofendida nunca relatou que houvesse sido submetida à força a relacionamento sexual” (fls. 89). Assim, também, M. E., mãe da vítima, a qual afirmou que “D. não relatou que havia sido forçada” (fl. 109).

As demais testemunhas - G. e L., mãe e amiga do réu, respectivamente - apenas confirmam que a vítima, na data do segundo fato, procurou o réu.

Neste contexto, o que resta demonstrado é que as relações sexuais havidas entre réu e vítima - admitidas pelo apelante - foram frutos da vontade de ambos e não de coação ou violência exercida pelo réu.

Ademais, quanto à idade da vítima e à conseqüente presunção de violência (13 anos), a colega singular foi definitiva, razão pela qual peço vênia para transcrevê-la:

“É inegável que houve ampla alteração de comportamentos e padrões sociais, sendo que hoje a iniciação na atividade sexual acontece de forma cada vez mais precoce, inclusive em razão da imensidão de informações sexuais divulgadas diariamente pela mídia. Assim, é possível afirmar que, nos tempos atuais e em determinados casos, uma adolescente com treze anos pode não ter a inexperiência sexual, a ingenuidade e a desproteção que justificariam a proteção da Lei Penal.

(...)

É o que acontece no caso dos Autos, onde se pode extrair que a vítima não era uma pessoa totalmente inexperiente em assuntos ligados à sua sexualidade, tendo perfeita capacidade, apesar da idade inferior a 14 anos, de compreender a forma e as implicações da relação sexual. Aliás, constata-se das provas do presente feito que D. estava ‘ficando’ com a vítima há algum tempo antes da consumação do ato sexual, que se deu por vontade de ambos”.

Nada, portanto, a reparar na decisão singular.

Com estas considerações, nega-se provimento ao Recurso Ministerial.

Desembargador Aramis Nassif (Presidente e Revisor) - De acordo.

Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura - De acordo.

Desembargador Aramis Nassif - Presidente - ACr nº 70018347765, Comarca de Canoas: “À unanimidade, negaram provimento ao Recurso Ministerial”.

Julgadora de Primeiro Grau: Michele Scherer Becker.

 
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