|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de outubro de 2006
Ari Pargendler
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): E. M. H. O. ajuizou Ação de Revisão de Contrato contra o Banco ... S/A (fls. 25/36).
O MM. Juiz de Direito Dr. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues determinou “a realização de perícia contábil para dirimir se o contrato entre as partes apresenta capitalização de juros” e, ainda, arbitrou os “honorários ao perito no valor referente a um salário comercial em vigor, a ser depositado pela instituição financeira ré, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, tendo em vista ser a autora
beneficiária da Justiça Gratuita” (fls. 21).
Seguiu-se a interposição de Agravo de Instrumento pelo Banco ... S/A (fls. 2/12), o qual foi desprovido pelo Tribunal a quo (fls. 125/128).
Daí a interposição do presente Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea a,
|
 |
da Constituição Federal, em que se alega
violação dos arts.
19 e 273 do Código de Processo Civil e 3º da Lei nº 1.060/1950 (fls. 130/148).
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O objeto deste Recurso está centrado na existência, ou não, de juros capitalizados no crédito sub judice. A respectiva definição depende de prova pericial.
Regra geral, a parte que requer a prova pericial deve antecipar o pagamento dos honorários do expert (CPC, art. 19). Trata-se de norma cujos efeitos são transitórios porque o Código de Processo Civil, no art. 20, adotou o regime da responsabilidade do vencido pelas despesas do processo, inclusive aquelas cujo pagamento adiantou. Se, todavia, estiver sob o pálio da assistência judiciária, estará isento do próprio pagamento (Lei nº 1.060/1950, art. 3º, V).
Quid, se nenhuma das partes está disposta a arcar com as respectivas despesas: a autora, porque não pode, tanto que é beneficiária da Justiça Gratuita; o réu, instituição financeira, porque não quer?
Salvo melhor juízo, não há como obrigá-los ao pagamento desses custos. A ausência da prova pericial, todavia, refletir-se-á contra os interesses do réu, à vista do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Voto, por isso, no sentido de conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento para reformar o acórdão, com as implicações decorrentes da não-realização do laudo pericial.
|