nº 2527
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FAMÍLIA - AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - Liminar deferida em favor da virago. Risco pessoal, verossimilhança das alegações. Conveniência de manutenção do estado atual, alteração provisória que se deve evitar. Agravo desprovido (TJRS - 8ª Câm. Cível; AI nº 70018293688-Taquara-RS; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; j. 29/3/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Claudir Fidélis Faccenda e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.

Porto Alegre, 29 de março de 2007

Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ..., de decisão proferida nos Autos da Ação Cautelar de Separação de Corpos que lhe move ..., que deferiu a liminar, bem como a guarda provisória do menor ... à autora, fixando alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional.

Em suas razões recursais, em suma, aduz que a ocorrência policial utilizada como causa para o deferimento da medida é ato unilateral, ao alcance de qualquer cidadão. Acrescenta que não lhe foi proporcionado o direito ao contraditório, afastado de forma imediata do lar conjugal. Destaca a necessidade de voltar a conviver com o filho, o que lhe é garantido pela Lei nº 8.069/1990, permanecendo sob a guarda exclusiva da mãe.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do Recurso.

Indeferida a suspensividade, em regime de plantão.

Sem impugnação, a Dra. Procuradora de Justiça exara parecer pelo desprovimento do Recurso.

É o relatório.

  VOTO

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator):  Eminentes  colegas.

Os fatos noticiados conferem juízo de probabilidade aceitável, ao menos ao efeito de liminar. Assim, como não se exige certeza, bastando mera probabilidade na presente via cognitiva, penso que a melhor solução é manter o status quo, de índole provisória, com o agravante provisoriamente afastado do lar conjugal, até o desfecho da ação, como forma de coibir inevitáveis confrontos entre o casal, cujos atritos certamente se tornarão ainda mais aguçados.

Na verdade, é séria a animosidade entre as partes, conforme registro de ocorrências, ainda que comportem uma melhor averiguação, mas que não recomendam a convivência diária dos beligerantes sob o mesmo teto, sobretudo na proteção do filho menor. Agravando-se ainda mais a situação, seguramente, com a ação e a intensa divergência reinante, em nada recomendando a revisão da decisão hostilizada, ao menos por ora, tomada em contato próximo com os fatos determinantes da medida.

É certo que há questões a elucidar, não permitindo um juízo de certeza sobre a verdade dos fatos, mas os indícios não são suficientes para justificar a provisão liminar, ao menos por ora. Tal como refere o parecer ministerial, do qual extraio a seguinte passagem:

“A decisão hostilizada (fls. 28) refere que a agravada sofreu agressões e ameaças físicas praticadas pelo agravante, demonstradas por meio da ocorrência policial juntada aos Autos. Havendo fundado receio de que as agressões viessem a se tornar mais graves, inclusive em relação ao filho menor, foi determinada a separação de corpos, definida a guarda da criança e fixados alimentos provisórios. Insurgindo-se o agravante com o seu afastamento do lar, não prosperam seus argumentos”.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

Desembargador Claudir Fidélis Faccenda - De acordo.

Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70018293688, Comarca de Taquara: “Negaram provimento ao Agravo de Instrumento. Unânime”.

Julgador de Primeiro Grau: Luciano Barcelos Tegiacchi.

 
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