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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Claudir Fidélis Faccenda e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.
Porto Alegre, 29 de março de 2007
Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ..., de decisão proferida nos Autos da Ação Cautelar de Separação de Corpos que lhe move ..., que deferiu a liminar, bem como a guarda provisória do menor ... à autora, fixando alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional.
Em suas razões recursais, em suma, aduz que a ocorrência policial utilizada como causa para o deferimento da medida é ato unilateral, ao alcance de qualquer cidadão. Acrescenta que não lhe foi proporcionado o direito ao contraditório, afastado de forma imediata do lar conjugal. Destaca a necessidade de voltar a conviver com o filho, o que lhe é garantido pela Lei nº 8.069/1990, permanecendo sob a guarda exclusiva da mãe.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do Recurso.
Indeferida a suspensividade, em regime de plantão.
Sem impugnação, a Dra. Procuradora de Justiça exara parecer pelo desprovimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Eminentes colegas.
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Os fatos noticiados conferem juízo de
probabilidade aceitável, ao menos ao efeito de liminar.
Assim, como não se exige certeza, bastando mera
probabilidade na presente via cognitiva, penso que a
melhor solução
é manter o status quo, de índole provisória, com o agravante provisoriamente afastado do lar conjugal, até o desfecho da ação, como forma de coibir inevitáveis confrontos entre o casal, cujos atritos certamente se tornarão ainda mais aguçados.
Na verdade, é séria a animosidade entre as partes, conforme registro de ocorrências, ainda que comportem uma melhor averiguação, mas que não recomendam a convivência diária dos beligerantes sob o mesmo teto, sobretudo na proteção do filho menor. Agravando-se ainda mais a situação, seguramente, com a ação e a intensa divergência reinante, em nada recomendando a revisão da decisão hostilizada, ao menos por ora, tomada em contato próximo com os fatos determinantes da medida.
É certo que há questões a elucidar, não permitindo um juízo de certeza sobre a verdade dos fatos, mas os indícios não são suficientes para justificar a provisão liminar, ao menos por ora. Tal como refere o parecer ministerial, do qual extraio a seguinte passagem:
“A decisão hostilizada (fls. 28) refere que a agravada sofreu agressões e ameaças físicas praticadas pelo agravante, demonstradas por meio da ocorrência policial juntada aos Autos. Havendo fundado receio de que as agressões viessem a se tornar mais graves, inclusive em relação ao filho menor, foi determinada a separação de corpos, definida a guarda da criança e fixados alimentos provisórios. Insurgindo-se o agravante com o seu afastamento do lar, não prosperam seus argumentos”.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Desembargador Claudir Fidélis Faccenda - De acordo.
Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70018293688, Comarca de Taquara: “Negaram provimento ao Agravo de Instrumento. Unânime”.
Julgador de Primeiro Grau: Luciano Barcelos Tegiacchi.
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