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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos da Apelação Cível nº 2006.001. 54344, figurando como apelante M. J. N. e apelado T. N. L. S/A.
Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso.
RELATÓRIO
Adota-se, na forma regimental, o relatório lançado na sentença de fls.123/128.
Trata-se de ação ajuizada por M. J. N. em face da T. N. L. S/A objetivando a declaração de inexistência da obrigação creditícia com a empresa ré, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados.
A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito do autor para com a Ré, condenando-a, ainda, a reparação a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 que deverá ser corrigido pelo INPC e, acrescido de juros legais, desde a data do referido decisum até a data do seu efetivo pagamento.
Apelação do autor às fls. 133/138 em que requer a majoração do valor fixado pelo juízo monocrático.
Contra-razões às fls. 145/152.
É o relatório.
À douta revisão.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007
Elton Martinez Carvalho Leme
Relator
VOTO
O presente Recurso deve ser conhecido e provido.
Com efeito, a hipótese em análise envolve a negativação do nome do apelante por empresa de telefonia sem que tenha havido regular contratação e utilização de qualquer serviço. Nesse sentido, verificou-se a contratação em nome do apelante de instalação de linha telefônica em endereço diverso do seu, declinando-se como endereço para pagamento outro inteiramente desconhecido. Por outro lado, invertido regularmente o ônus da prova a fls. 105, não demonstrou a apelada a existência do vínculo contratual com o apelante.
Assim, nos termos da sentença de fls. 123/128, houve a indevida negativação do nome do apelante, que nesse caso é
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equiparado ao consumidor, ensejando a
condenação da apelada no pagamento de danos morais.
Nos presentes autos, restou caracterizado que a ré agiu,
como de costume, de modo negligente, onerando o
consumidor e dando causa à imposição de danos morais.
Entretanto, o valor dos danos
morais foi arbitrado acanhadamente e em desconformidade com as peculiaridades do caso vertente, especialmente a prática comercial costumeiramente adotada pela apelada e o gravame suportado pelo consumidor.
Com efeito, na análise valorativa do dano moral, deve-se buscar romper a natural inércia do pensamento decorrente da idéia inicial de irreparabilidade ou da reparabilidade excepcional do dano extrapatrimonial. Aos poucos surgem critérios, tão concretos quanto permite a subjetividade da matéria, como o trazido à luz pelo Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, adiante transcrito:
“Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (REsp nº 135202-SP, 4ª T. do STJ, j. 19/5/1998).
Deve o dano arbitrado ser de tal monta que obrigue o condenado (e. g., uma empresa de grande porte como a ré) a desfalcar parcialmente seu patrimônio - como verdadeira punição que é - para compensar o patrimônio imaterial alheio atingido, internalizando concretamente esse custo, com reflexos inclusive em seus produtos e serviços. Ao contrário, um arbitramento sem preocupação com o Princípio da Internalização permite que o quantum condenatório seja facilmente neutralizado através de técnicas contábeis e fiscais, passando, conseqüentemente, a refletir muito pouco ou nada para a empresa; é a punição indolor.
Desta forma, atento ao Princípio da Proporcionalidade e da Lógica Razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da empresa ré, considero razoável a majoração do quantum fixado para R$ 10.000,00.
Por tais fundamentos, dá-se provimento ao Recurso para majorar os danos morais, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2007
Elton Martinez Carvalho Leme
Relator
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