nº 2527
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de junho de 2007
 

CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - Ausência de contratação. Consumidor por equiparação. Negativação indevida. Inversão do ônus da prova. Procedência parcial do pedido para declarar a inexistência do débito do autor. Danos morais reconhecidos. Apelo para majoração. 1 - Uma vez verificada a negativação indevida do nome do consumidor, os danos morais daí decorrentes devem ser fixados de modo compatível com as peculiaridades fáticas, atentando para a conduta geral do prestador do serviço, e sem perder de vista os Princípios da Proporcionalidade e da Lógica Razoável. 2 - Danos morais que devem ser majorados. Provimento ao Recurso (TJRJ - 14ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.54344-RJ; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; j. 5/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos da Apelação Cível nº 2006.001. 54344, figurando como apelante M. J. N. e apelado T. N. L. S/A.

Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso.

  RELATÓRIO

Adota-se, na forma regimental, o relatório lançado na sentença de fls.123/128.

Trata-se de ação ajuizada por M. J. N. em face da T. N. L. S/A objetivando a declaração de inexistência da obrigação creditícia com a empresa ré, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados.

A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito do autor para com a Ré, condenando-a, ainda, a reparação a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 que deverá ser corrigido pelo INPC e, acrescido de juros legais, desde a data do referido decisum até a data do seu efetivo pagamento.

Apelação do autor às fls. 133/138 em que requer a majoração do valor fixado pelo juízo monocrático.

Contra-razões às fls. 145/152.

É o relatório.

À douta revisão.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007

Elton Martinez Carvalho Leme
Relator

  VOTO

O presente Recurso deve ser conhecido e provido.

Com efeito, a hipótese em análise envolve a negativação do nome do apelante por empresa de telefonia sem que tenha havido regular contratação e utilização de qualquer serviço. Nesse sentido, verificou-se a contratação em nome do apelante de instalação de linha telefônica em endereço diverso do seu, declinando-se como endereço para pagamento outro inteiramente desconhecido. Por outro lado, invertido regularmente o ônus da prova a fls. 105, não demonstrou a apelada a existência do vínculo contratual com o apelante.

Assim, nos termos da sentença de fls. 123/128, houve a indevida negativação do nome  do  apelante,   que   nesse   caso   é

equiparado ao consumidor, ensejando a condenação da apelada no pagamento de danos morais.

Nos presentes autos, restou caracterizado que a ré agiu, como de costume, de modo negligente, onerando o consumidor e dando causa à imposição de danos morais.

Entretanto, o valor dos danos morais foi arbitrado acanhadamente e em desconformidade com as peculiaridades do caso vertente, especialmente a prática comercial costumeiramente adotada pela apelada e o gravame suportado pelo consumidor.

Com efeito, na análise valorativa do dano moral, deve-se buscar romper a natural inércia do pensamento decorrente da idéia inicial de irreparabilidade ou da reparabilidade excepcional do dano extrapatrimonial. Aos poucos surgem critérios, tão concretos quanto permite a subjetividade da matéria, como o trazido à luz pelo Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, adiante transcrito:

“Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (REsp nº 135202-SP, 4ª T. do STJ, j. 19/5/1998).

Deve o dano arbitrado ser de tal monta que obrigue o condenado (e. g., uma empresa de grande porte como a ré) a desfalcar parcialmente seu patrimônio - como verdadeira punição que é - para compensar o patrimônio imaterial alheio atingido, internalizando concretamente esse custo, com reflexos inclusive em seus produtos e serviços. Ao contrário, um arbitramento sem preocupação com o Princípio da Internalização permite que o quantum condenatório seja facilmente neutralizado através de técnicas contábeis e fiscais, passando, conseqüentemente, a refletir muito pouco ou nada para a empresa; é a punição indolor.

Desta forma, atento ao Princípio da Proporcionalidade e da Lógica Razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da empresa ré, considero razoável a majoração do quantum fixado para R$ 10.000,00.

Por tais fundamentos, dá-se provimento ao Recurso para majorar os danos morais, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2007

Elton Martinez Carvalho Leme
Relator

 
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