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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de junho de 2006
Castro Meira
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): o Recurso Especial foi interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional em face de acórdão assim ementado:
“Agravo de Instrumento. Desapropriação. Pedido de levantamento dos honorários advocatícios indeferidos em virtude de presumir-se redução na área objeto de indenização. Verba honorária fixada em percentual sendo afetada pelo valor final da condenação. Indeferimento injustificável. Agravo de Instrumento não provido” (fls. 140).
No Apelo, alegava-se violação ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, e aos arts. 467, 468 e 535 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, ao fundamento de que os honorários pertencem aos advogados que podem executar a sentença já transitada em julgado.
O Recurso Especial restou julgado nos termos da seguinte ementa:
“Administrativo. Desapropriação. Levantamento de honorários. Possibilidade.
1 - Em face do que dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não se aplica a regra do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para levantamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação de desapropriação.
2 - Recurso Especial provido”.
A Fazenda do Estado de São Paulo, no presente Agravo Regimental, alega que em um dos precedentes apontados como fundamento para decisão recorrida, houve reforma do julgado e afastada a possibilidade de levantamento da decisão recorrida, pelo que pede a reforma da decisão monocrática.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Primeiramente, deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
O Recurso Especial não foi conhecido pela divergência, pois os arestos suscitados como paradigmas perfilham o entendimento desta Corte de que a discussão sobre domínio de propriedade desapropriada não macula o direito do patrono dos expropriados de levantar o montante depositado a título de verba honorária.
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Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“Administrativo. Processual Civil. Desapropriação.
Levantamento de indenização. Comprovação da propriedade do imóvel expropriado. Art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Honorários do advogado. Verba decorrente da sucumbência. Embargos de Declaração. Ausência de caráter protelatório. Súmula 98-STJ.
1 - O levantamento, por parte do expropriado, de verba indenizatória decorrente de processo de expropriação condiciona-se, a teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à comprovação da propriedade do bem desapropriado.
2 - A exigência de que o expropriado demostre a propriedade do bem objeto da desapropriação, para o fim de levantar a verba indenizatória, não obsta que se levante do montante do valor devido, em atendimento ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994, a quantia destinada ao pagamento dos honorários advocatícios.
3 - Afigura-se inviável a aplicação de multa em sede de embargos de declaração se estes foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do Recurso Especial e não, consoante afirmado, com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula nº 98-STJ.
4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido” (REsp nº 124.715/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 9/2/2004);
“Processo Civil - Desapropriação - Honorários advocatícios - Levantamento - Requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 - Inaplicabilidade.
1 - Inexiste violação ao art. 535 do CPC se a omissão alegada não foi efetivamente levantada nos embargos de declaração.
2 - A regra do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica para levantamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação de desapropriação, em face do que dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Precedentes.
3 - Recurso improvido” (REsp nº 409.757/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 13/9/2004).
No mesmo sentido: REsp nº 659.409-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 6/3/2006; REsp nº 621.597, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 7/10/2005.
Como se pode constatar, ambas as turmas da Primeira Seção, em precedentes dos anos de 2004, 2005 e 2006 confirmam o entendimento esposado no decisum ora agravado. A divergência ocorrida com o julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 295.987-SP, em 2001, não é atual. Além disso, o precedente invocado refere-se a honorários contratuais. No presente Recurso, a discussão cuida de honorários da sucumbência. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
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