Notícias
do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tribunal Pleno
Súmulas Vinculantes
Apreciados os Processos nºs 327.879/2007,
327.880/2007 e 327.882/2007 na sessão de 30/5/2007, o Tribunal
Pleno editou os seguintes enunciados de Súmula Vinculante, que
se publica no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União,
nos termos do § 4º do art. 2º da
Lei nº 11.417/2006:
Súmula Vinculante nº 1
Ofende a garantia constitucional do ato
jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias
do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo
constante de termo de adesão instituído pela
Lei Complementar nº
110/2001.
(DJU, Seção I, 6/6/2007, p. 1)
Súmula Vinculante nº 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo
estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios
e sorteios, inclusive bingos e loterias.
(DJU, Seção I, 6/6/2007, p. 1)
Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da
União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da
decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.
(DJU, Seção I, 6/6/2007, p. 1)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Seção
Súmula nº 337
É cabível a suspensão condicional do
processo na desclassificação do crime e na procedência parcial
da pretensão punitiva.
(DJU, Seção I, 16/5/2007, p. 201)
Súmula nº 338
A prescrição penal é aplicável nas
medidas socioeducativas.
(DJU, Seção I, 16/5/2007, p. 201)
Corte Especial
Súmula nº 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda
Pública.
(DJU, Seção I, 30/5/2007, p. 293)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Juizado Especial Federal Cível de Santo André
Portaria nº 20/2007
Altera o parâmetro da pauta de
audiências de conciliação, instrução e julgamento para
realização de 10 (dez) audiências diárias, de segunda a
quinta-feira, com duração de 30 (trinta) minutos e início às
13h30.
O parâmetro da pauta-extra - conhecimento de
sentença, será mantido em 3 (três) audiências diárias, de
segunda a quinta-feira, com duração de 30 (trinta) minutos e
início às 13h30.
Às sextas-feiras não serão agendadas
audiências. No referido dia da semana serão realizados mutirões
de julgamentos, bem como sentenciadas as ações revisionais de
benefícios, não incluídas em pauta de audiência.
Os casos de atuação do Ministério Público
Federal serão agendados apenas às segundas-feiras.
Os casos em que necessária a oitiva de
testemunhas serão, preferencialmente, agendados no último
horário, incluindo-se apenas uma audiência por dia.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua
assinatura.
(DOE Just., 25/5/2007, Caderno 1, Parte I, p.
284)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Presidência e Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº 7/2007
Acrescenta ao Capítulo “CART” (Das Cartas
Precatórias e Rogatórias), da Consolidação das Normas da
Corregedoria, o art. 4º, com o seguinte teor:
“Art. 4º - Havendo necessidade, as
informações entre os Juízos deprecante e deprecado, sobre a
tramitação e/ou prosseguimento das cartas precatórias, no âmbito
desta 15ª Região da Justiça do Trabalho, serão obtidas, de forma
prioritária, mediante consulta da Secretaria da Vara ao
andamento processual disponível na internet (consulta pela
numeração única da carta precatória no Juízo deprecado),
certificando-se nos autos;
Parágrafo único - É permitida a utilização de
correspondência eletrônica, telefone ou qualquer outro meio que
privilegie a celeridade e segurança ou, ainda, correspondência
postal, desde que tenha sido inviável a obtenção de informações
mediante o meio indicado neste artigo.”
A Diretoria de Informática providenciará
endereço eletrônico específico para recepção de mensagens de
caráter oficial e que, após impressas, devam ser juntadas aos
autos.
Até a efetivação da providência constante no
parágrafo anterior, as correspondências eletrônicas de que trata
o § 1º, do art. 4º, do Capítulo “CART”, ora acrescentado à CNC,
deverão ser remetidas ao SAJ - Serviço de Apoio ao
Jurisdicionado, regulamentado pela Resolução Administrativa nº
3/2004.
Não há necessidade de protocolo da forma
impressa das correspondências eletrônicas.
O presente Provimento entrou em vigor na data
de sua publicação.
(DOE Just., 21/5/2007, Caderno 1, Parte II,
p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão Especial
Normas de fixação das competências das Varas
das seguintes Comarcas:
•
Itu e Osasco (Resoluções nºs 303 e
304/2007): Fixa como Cível a competência das Varas dos Juizados
Especiais.
Obs.: O acervo de feitos em andamento
nos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Itu e de Osasco
deverá, a partir das instalações, ser transferido para as Varas
dos respectivos Juizados Especiais Cíveis.
(DOE Just., 21/5/2007, Caderno 1, Parte
I, p. 1)
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