nº 2528
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  18 a 24 de junho de 2007
    Notícias do Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tribunal Pleno

Súmulas Vinculantes

Apreciados os Processos nºs 327.879/2007, 327.880/2007 e 327.882/2007 na sessão de 30/5/2007, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de Súmula Vinculante, que se publica no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006:

Súmula Vinculante nº 1

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
(DJU, Seção I, 6/6/2007, p. 1)

Súmula Vinculante nº 2

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
(DJU, Seção I, 6/6/2007, p. 1)

Súmula Vinculante nº 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
(DJU, Seção I, 6/6/2007, p. 1)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Terceira Seção

Súmula nº 337

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
(DJU, Seção I, 16/5/2007, p. 201)

Súmula nº 338

A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
(DJU, Seção I, 16/5/2007, p. 201)

Corte Especial

Súmula nº 339

É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
(DJU, Seção I, 30/5/2007, p. 293)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Juizado Especial Federal Cível de Santo André

Portaria nº 20/2007

Altera o parâmetro da pauta de audiências de conciliação, instrução e julgamento para realização de 10 (dez) audiências diárias, de segunda a quinta-feira, com duração de 30 (trinta) minutos e início às 13h30.

O parâmetro da pauta-extra - conhecimento de sentença, será mantido em 3 (três) audiências diárias, de segunda a quinta-feira, com duração de 30 (trinta) minutos e início às 13h30.

Às sextas-feiras não serão agendadas audiências. No referido dia da semana serão realizados mutirões de julgamentos, bem como sentenciadas as ações revisionais de benefícios, não incluídas em pauta de audiência.

Os casos de atuação do Ministério Público Federal serão agendados apenas às segundas-feiras.

Os casos em que necessária a oitiva de testemunhas serão, preferencialmente, agendados no último horário, incluindo-se apenas uma audiência por dia.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua assinatura.
(DOE Just., 25/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 284)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 7/2007

Acrescenta ao Capítulo “CART” (Das Cartas Precatórias e Rogatórias), da Consolidação das Normas da Corregedoria, o art. 4º, com o seguinte teor:

“Art. 4º - Havendo necessidade, as informações entre os Juízos deprecante e deprecado, sobre a tramitação e/ou prosseguimento das cartas precatórias, no âmbito desta 15ª Região da Justiça do Trabalho, serão obtidas, de forma prioritária, mediante consulta da Secretaria da Vara ao andamento processual disponível na internet (consulta pela numeração única da carta precatória no Juízo deprecado), certificando-se nos autos;

Parágrafo único - É permitida a utilização de correspondência eletrônica, telefone ou qualquer outro meio que privilegie a celeridade e segurança ou, ainda, correspondência postal, desde que tenha sido inviável a obtenção de informações mediante o meio indicado neste artigo.”

A Diretoria de Informática providenciará endereço eletrônico específico para recepção de mensagens de caráter oficial e que, após impressas, devam ser juntadas aos autos.

Até a efetivação da providência constante no parágrafo anterior, as correspondências eletrônicas de que trata o § 1º, do art. 4º, do Capítulo “CART”, ora acrescentado à CNC, deverão ser remetidas ao SAJ - Serviço de Apoio ao Jurisdicionado, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 3/2004.

Não há necessidade de protocolo da forma impressa das correspondências eletrônicas.

O presente Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 21/5/2007, Caderno 1, Parte II, p. 1)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Especial

Normas de fixação das competências das Varas das seguintes Comarcas:

Itu e Osasco (Resoluções nºs 303 e 304/2007): Fixa como Cível a competência das Varas dos Juizados Especiais.

Obs.: O acervo de feitos em andamento nos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Itu e de Osasco deverá, a partir das instalações, ser transferido para as Varas dos respectivos Juizados Especiais Cíveis.
(DOE Just., 21/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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