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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo e confirmar a sentença em Reexame Necessário.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Srs. Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick (Presidente) e Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini.
Porto Alegre, 8 de março de 2006
Carlos Roberto Lofego Caníbal
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal (Relator): Trata-se de Apelação de sentença de procedência de Ação de Cobrança ajuizada por O. R. S. contra o Município de ... .
Na sentença, foi o ente municipal condenado a pagar à autora o valor de R$ 15.403,63, relativos a material de escritório, corrigidos pelo IGPM a contar do ajuizamento da ação e incidentes juros de mora de 6% ao ano a contar da citação. Foi, ainda, o ente público condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00 (fls. 201/207).
Inconformado, recorre o Município. Alega que não questiona a aquisição das mercadorias, mas a entrega. Diz que a prova dos Autos é insuficiente a comprovar o alegado. Refere que, não havendo licitação, houve descumprimento de princípio que rege a Administração Pública. Pede o provimento do Recurso (fls. 210/213).
O Ministério Público opinou pelo improvimento do Recurso (fls. 227/230).
Os Autos foram distribuídos à 3ª Câmara Cível, que declinou da competência (fls. 234/236).
Vieram conclusos os Autos.
É o relatório.
VOTOS
Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal (Relator): Conheço do Recurso, pois próprio, tempestivo e isento de preparo.
O objeto da Ação é a cobrança do valor de R$ 15.403,63 (quinze mil quatrocentos e três reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, devido pelo Município de ..., em decorrência da aquisição de material de escritório em livraria de propriedade da autora.
A Ação, como bem decidiu o julgador singular, procede.
A aquisição dos materiais de escritório não foi propriamente contestada pelo Município, mas apenas o meio de aquisição, ou seja, sem licitação, e a entrega das mercadorias.
Ocorre que as justificativas trazidas
pelo Município para sustentar a inexigibilidade da cobrança mostram-se, no mínimo, questionáveis. Ademais, são já bastante conhecidas deste Julgador, pois os argumentos em demandas como esta são, via de regra, os mesmos, sobretudo quanto à alegada ausência de licitação.
Um dos argumentos trazidos pelo
Município remonta ao fato de que não haveria nos Autos prova acerca do recebimento da mercadoria. Todavia, a aquisição e respectiva entrega vêm devidamente comprovadas pelos documentos de fls. 17, 19, 21, 23, 25, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 67 e 70. Não fosse isso, as testemunhas arroladas pela autora - funcionários da Prefeitura na época - reconhecem as suas assinaturas nos documentos, o que comprova a entrega das mercadorias, sem dúvida alguma.
De toda a sorte, totalmente descabida a afirmação de que a prova dos Autos não se mostra suficiente à demonstração da entrega das mercadorias. Aliás, seria incoerente pensarmos que, acaso não entregues as mercadorias adquiridas num primeiro momento, continuaria o Município a adquirir materiais da autora quando não tinha recebido as já adquiridas.
Não fosse isso, não poderia a Administração Pública vir a ser beneficiada pela sua própria torpeza, por não ter realizado o procedimento licitatório que diz entender fosse necessário para a validade do ato (este, pois, outro argumento da municipalidade).
Por certo, descabe usar a Lei nº 8.666/1993 para
pretender que se reconheça como
nula a
obrigação
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contratual à ausência de instrumento contratual ou
contrato verbal, pois não é dado, nem aos órgãos
públicos, valer-se de sua própria negligência para
locupletarem-se às custas dos credores incautos.
Aliás, a ausência de licitação
e contrato instrumentalizado a respeito da assunção de dívida, como exaustivamente dito, revela tão-só negligência no agir administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, em julgado de minha relatoria, sob os nºs 70.004.520.599 e 70.007.233. 489, cujas ementas transcrevo, no pertinente:
“Apelação Cível. Licitação e contrato administrativo. Ação de Cobrança contra o Município de ... . Dívidas pagas com atraso. Cobrança de juros e correção monetária. Ausência de prova acerca do vencimento das obrigações.
1 - Descabe usar a Lei nº 8.666/1993 para pretender que se reconheça como nula a obrigação contratual à ausência de instrumento contratual ou contrato verbal, pois não é dado, nem aos órgãos públicos, valerem-se de sua própria torpeza para locupletarem-se às custas dos credores incautos. Hipótese em que a prova evidencia a realização do negócio jurídico que é acolhido pelo direito.
2 - (...)”.
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Licitação e contrato administrativo. Permissão para exploração de serviço público. Transporte de passageiros. Táxi. Permissão sem o devido procedimento licitatório. Revogação pelo Poder Público mediante simples portaria.
É inegável que os atos praticados pela Administração Pública devem obedecer aos princípios constitucionalmente previstos. E os mandamentos da boa administração pública pressupõem licitação como meio de permissão de serviços públicos, conforme reza a legislação constitucional e infraconstitucional.
Todavia, não pode o particular vir a ser prejudicado, mormente em sua subsistência e dignidade, por ato praticado sem a observância do procedimento legal, como, na hipótese, a permissão para a exploração de serviço de táxi sem o devido procedimento licitatório, como o determina a lei. Não pode o ente municipal beneficiar-se de sua negligência em não realizar a devida licitação.
(...)”.
E mais:
“Reexame Necessário. Ação de Cobrança contra Município. Alegação de falta de licitação. Comprovada a entrega da mercadoria, o pagamento decorre do princípio geral de direito de que não pode haver enriquecimento sem causa e ilícito à custa de outrem. Se o Município, por seus agentes, não licitou, não pode agora alegar a nulidade a que ele próprio deu causa. Eventual responsabilidade dos agentes públicos deve ser apurada na esfera própria, mas a dívida deve ser satisfeita. Correção pelo IGP-M e juros de mora a contar do vencimento, tendo em vista que o devedor estava ciente do termo da dívida. Sentença confirmada em Reexame. (4 fls.)” (Reexame Necessário nº 70000001602, 1ª Câm. Especial Cível, TJRS, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, j. 11/4/2000).
Concluindo, então, venho entendendo, nas situações que tais, que, em que pese não tenha a Administração Pública observado integralmente os princípios que a norteiam, ao deixar de levar a efeito procedimento licitatório, não pode simplesmente deixar de adimplir obrigações que, sem dúvida alguma, contraiu, deixando desamparada a parte que, desde o início, agiu de boa-fé, sob o pretexto de não ter obedecido aos princípios da Administração Pública, ao deixar de realizar o devido procedimento licitatório.
De toda a sorte, a Ação de Cobrança procede, razão pela qual nego provimento ao Apelo do Município, de modo a confirmar a sentença que condenou o Município de ... a pagar à autora o valor de R$ 15.403,63, corrigidos pelo índice do IGP-M e incidentes juros legais, tudo conforme determinado na sentença.
Sucumbência mantida, pois honorários fixados nos limites impostos pelo art. 20 do Código de Processo Civil, porquanto o foram em R$ 800,00.
Isso posto, nego provimento ao Apelo e confirmo a sentença em Reexame Necessário.
É o voto.
Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini (Revisor) - De acordo.
Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick (Presidente) - De acordo.
Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick - Presidente - AP/ Reexame Necessário nº 70011176898, Comarca de Constantina: “À unanimidade, negaram provimento, confirmada a sentença em Reexame Necessário”. Julgador de 1º Grau: Eduardo Giovelli.
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