nº 2528
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DIREITO CIVIL - ART. 940 DO CC/2002 - Cobrança de dívida já paga. Caracterização da má-fé. 1 - Caracterizada a má-fé da instituição financeira, que cobrou dívida sabidamente já paga, impõe-se a aplicação do art. 940 do Código Civil/ 2002, condenando-se a autora a pagar, ao requerido, o dobro do valor cobrado. 2 - Apelo conhecido e não provido  (TJDF - 3ª T. Cível; ACi nº 2005.09.1.007418-3-DF; Rel. Des. Nídia Corrêa Lima; j. 2/8/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Srs. Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Nídia Corrêa Lima - Relatora, Vasquez Cruxên e Mário-Zam Belmiro Rosa - Vogais, sob a presidência do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa, em conhecer e negar provimento ao Recurso, à unanimidade, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 2 de agosto de 2006

Nídia Corrêa Lima
Relatora

  RELATÓRIO

Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por C. I. em face de J. R. M., com o fito de se ver reintegrada na posse do automóvel ... . A compra do veículo fora financiada pela autora, que alegava, na inicial, a mora do requerido no pagamento das parcelas devidas.

Em contestação de fls. 27/30, o requerido informa já ter quitado a dívida, por meio do pagamento da indenização securitária recebida em razão da perda total do veículo. Requer, então, a condenação da autora ao pagamento do valor cobrado em dobro, em atenção do disposto no art. 940 do Código Civil.

Regularmente intimada (fls. 46), a autora não compareceu à audiência de conciliação (fls. 49).

A ilustre julgadora monocrática julgou a autora carecedora de Ação, dada a ausência de interesse de agir, condenando-a, em conseqüência, a pagar ao requerido o dobro do valor atribuído à causa, R$ 11.058,70 (onze mil, cinqüenta e oito reais e setenta centavos), consoante prevê o art. 940 do Código Civil. Condenou a autora, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, apela a autora, requerendo a exclusão de sua condenação das penalidades previstas no referido art. 940, uma vez que esse dispositivo exige, para sua aplicação, a prova da má-fé do credor, nos termos da jurisprudência majoritária, consubstanciada na Súmula nº 159 do Colendo STJ (fls. 63/68).

Contra-razões do requerido às fls. 72/74, pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

  VOTOS

A Sra. Desembargadora Nídia Corrêa Lima - Relatora: Conheço do Recurso, porquanto presentes os pressupostos para sua admissibilidade.

Como já relatado, a irresignação restringe-se à condenação da autora à penalidade prevista pelo art. 940 do Código Civil, ao argumento de que tal dispositivo exige, para sua aplicação, a comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida.

Analisando detidamente os Autos, concluo não assistir razão à apelante.

Inicialmente, não há que se falar em inadequação da via eleita, pois é cediço que as ações possessórias, como a presente, têm caráter dúplice, permitindo, pois, a formulação de pedido contraposto sem a necessidade de se manejar a ação reconvencional. Confira-se, a respeito, o art. 922 do Código de Processo Civil.

Ademais, há entendimentos no sentido da aplicação de ofício do art. 940, consoante nos ensina o E. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em julgado trazido por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Dívida já paga. Condenação no pagamento em dobro. Imposição ex officio. Verificado que a demanda versa sobre dívida já paga, o juiz pode aplicar de ofício ao litigante malicioso a sanção de pagar em dobro o que indevidamente exigir.

(...)” (STJ, 4ª T.; REsp nº 229259-SP, DJU 27/5/2003) (In Código Civil comentado e legislação extravagante, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 542).

Rejeito, pois, a preliminar suscitada pela apelante.

Passando ao exame do mérito recursal, é certo que, consoante jurisprudência pacificada, consubstanciada na Súmula nº 159 do Colendo STJ, a aplicação do art. 940, correspondente ao art. 1.531 no Código/1916, depende da ocorrência de má-fé do devedor.

Ocorre que essa Súmula deve ser entendida como um norte interpretativo, no sentido de determinar que o dispositivo legal referido contém, em si, a necessidade de que o caráter indevido ou excessivo da cobrança seja conhecido pelo credor, sob pena de inaplicabilidade da sanção.

Assim, a má-fé necessária é, na verdade, a ciência da cobrança indevida, ou, ainda, a inequívoca possibilidade de ciência, de modo a caracterizar uma culpa grave do credor. Afinal, além de se verificar ausente no dispositivo legal qualquer exigência de dolo específico de locupletamento ilícito, não se pode deixar que a lei perca a sua função, o que acontecerá se a aplicação ficar restrita a casos de óbvia tentativa de locupletamento ilícito.

No caso dos Autos, a autora é uma conhecida empresa do ramo de arrendamento mercantil, com porte bastante considerável, afigurando-se plenamente razoável exigir-se dela um mínimo de organização contábil, de modo a evitar cobranças indevidas e os conseqüentes prejuízos e transtornos para seus clientes.

Assim, como bem acentuou o apelado em suas contra-razões, não se pode aceitar a imensa negligência demonstrada pela apelante, que nem sequer foi capaz de organizar o necessário intercâmbio de informações entre seus diversos setores, acabando por demandar um cliente, consumidor, diga-se, de maneira irresponsável e leviana.

E a negligência foi reforçada, ainda, no curso do processo instaurado, em que a apelante sequer compareceu aos Autos após tomar ciência da cobrança indevida. Confira-se, por oportuno, recente acórdão deste Tribunal que evidencia a necessidade de aplicação do art. 940 na hipótese em exame:

“Indenização. Dano moral e material. Ação de busca e apreensão. Cobrança indevida. Restituição em dobro. Redução do quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1 - O ajuizamento de ação de busca e apreensão de veículo financiado, para forçar o pagamento de dívida já paga, enseja a restituição em dobro do valor cobrado, segundo o disposto no art. 940 do Código Civil, mais indenização pelos danos materiais causados e indenização pelo dano moral resultante do constrangimento imposto à pessoa, que teve abalada sua honra creditícia.

(...)

(...)” (ACi nº 20030410098576-DF, 1ª T. Cível, Rel. Roberval Casemiro Belinati, DJU 18/4/2006, p. 99).

Entendo caracterizada, pois, a má-fé necessária à aplicação do art. 940 do Código Civil, não merecendo reparos a r. sentença de Primeiro Grau.

Pelo exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a r. sentença por seus próprios termos.

É como voto.

O Sr. Desembargador Vasquez Cruxên - Vogal: De acordo.

O Sr. Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa - Vogal e Presidente: Com a Relatora.

  DECISÃO

Conhecido. Negou provimento ao Recurso. Unânime.

 
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