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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Guinther Spode e Desembargador Carlos Rafael dos
Santos Júnior.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2006
José Francisco Pellegrini
Relator
RELATÓRIO
Desembargador José Francisco Pellegrini (Relator): A. P. G. e R. C. P., inconformados com a decisão de fls. 129, que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada de suspensão do réu da administração da empresa A. D. P. Q. Ltda., nos Autos da Ação Ordinária ajuizada contra G. G. A., agravam de instrumento.
Sustentam que deve ser suspensa a administração do requerido da empresa, pois alegam que este pagou despesas particulares e impostos de veículos de sua propriedade com o dinheiro da sociedade. Alegam que o agravado está trazendo prejuízos à empresa, pois não está distribuindo corretamente as remunerações dos sócios; apropriou-se de bens móveis da sociedade; pagou reparos, consertos, peças e combustíveis de veículos particulares; adquiriu dois veículos novos em nome da empresa, a revelia e sem o conhecimento dos demais sócios; ausentou-se da empresa para viajar; além de criar dificuldades ao se negar a explicar o resultado econômico da sociedade. Postulam a concessão do efeito suspensivo.
O feito foi distribuído inicialmente ao Desembargador Ergio Roque Menine, na subclasse “gestão de negócios”, que determinou a sua redistribuição, por entender que se deva classificá-lo em “direito privado não-especificado”.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Com as contra-razões, os Autos foram conclusos para julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTOS
Desembargador José Francisco Pellegrini (Relator)
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Eminentes colegas:
De início, em atenção às contra-razões, ressalvo que, nos termos da Lei nº 11.187/2005, a interposição
do Recurso de Agravo, na modalidade por Instrumento, restringe-se, agora, aos casos em que a decisão hostilizada se mostrar suscetível de causar, à parte inconformada, lesão grave e de difícil reparação, bem como nas hipóteses em que se referir aos efeitos do recebimento de Recurso de Apelação, ou, finalmente, quando deixar de admitir o Apelo.
Assim, merece ser analisado o presente, pois a decisão recorrida, em tese, revela-se passível de acarretar lesão grave e de difícil reparação à parte, considerando-se os argumentos dos recorrentes.
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte recorrente.
Dispõe o art. 273 do CPC que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso do direito de defesa.
No caso dos Autos, depreende-se que a sociedade da empresa A. D. P. Q. Ltda. é composta por vários sócios, sendo que o agravado exerce a sua administração, conforme se constata nas cópias dos contratos sociais juntados às fls. 30/54.
Apesar da tentativa dos recorrentes de demonstrar que o sócio-agravado está prejudicando a sociedade, não se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de autorizar a concessão da tutela. Veja-se que o pedido de suspensão de administração, inclusive de proibição de realizar compras, emitir cheques, movimentar contas bancárias ou fundos de qualquer natureza é medida extrema, que, no caso, por ora, não encontra nos Autos elementos para se autorizar.
Dessa forma, prudente a decisão do Magistrado singular que, após a contestação, poderá reavaliar o pleito antecipatório.
Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Desembargador Guinther Spode - De acordo.
Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior - De acordo.
Desembargador José Francisco Pellegrini - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70015903065, Comarca de Canoas: “negaram provimento. Unânime.” Julgador de Primeiro Grau: Paulo Cesar Filippon.
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