nº 2528
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APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Obrigação a Cargo da ... - Autor, ex-funcionário da E., aposentado pela Previdência Social. Suplementação a cargo da ... pela média das remunerações dos doze meses anteriores à data da concessão. Pendência de ação de natureza trabalhista nesse período que, julgada, reconheceu o direito do autor de correção no percentual de 11,45%, a título de equiparação salarial. Percentual que deve refletir, obrigatoriamente, no valor da complementação. Ação julgada procedente na origem. Confirmação. Recurso não provido (TJSP - 13ª Câm. de Direito Público; ACi nº 365.591-5/7-SP; Rel. Des. Rui Stoco; j. 6/9/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 365.591-5/7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ..., sendo apelado I. F. P.

Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, em proferir o seguinte voto: negaram provimento ao Recurso, por votação unânime.

Presidiu o julgamento o Desembargador Rui Stoco e dele participaram os Desembargadores Borelli Thomaz e Ferraz de Arruda, com votos vencedores.

São Paulo, 6 de setembro de 2006

Rui Stoco
Relator

  RELATÓRIO

Vistos, tratam os Autos de Ação Ordinária proposta por I. F. P. contra a ... .

Segundo consta, o autor ingressou com a presente Ação alegando receber mensalmente uma suplementação de aposentadoria, em razão de ter aderido a plano previdenciário de aposentadoria e pensão mantido pela ré.

Acrescentou que teve seu salário real alterado em razão da Reclamação Trabalhista nº 1.554/1994, interposta perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, contra a ex-empregadora E., ensejando a adequação do valor da suplementação da aposentadoria.

Requereu, ao final, a procedência da Ação para determinar o recálculo do valor da suplementação do benefício previdenciário, com acréscimo de 11,45%, consoante sentença transitada em julgado, pagando-se as diferenças vencidas e vincendas.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

A ... interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.

A ré, inconformada, apelou, alegando, em preliminar, nulidade da r. sentença monocrática, em razão da ausência de fundamentação, afrontando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

No mérito, sustentou a necessidade de integração   a   lide  das   provedoras,  bem

como da incorreta procedência do pleito revisional do benefício de suplementação e pensão do recorrido.

Anota-se que o Recurso tempestivo foi recebido, processado e contrariado.

É o relatório.

  VOTO

1 - Não há que se falar em nulidade da sentença tão-só pelo fato de os Embargos de Declaração terem sido rejeitados. Ora, se o Juízo entendeu que os Embargos tinham natureza infringente e os inadmitiu, tal não se reflete na própria sentença. A fundamentação existiu, embora não fosse aquela pretendida pela parte. Mas ao Juízo é dado entender que sua decisão não necessita de integração.

Também não há como acolher a integração da lide pela E., pois esta era apenas empregadora e nada mais. Responsável pela complementação é apenas a ré, única a ser demandada. Inútil, portanto, a insistência na denunciação, posto não se enquadrar em qualquer permissivo legal.

2 - A questão posta à decisão é singela e o direito do Autor não pode encontrar resistência, pois emerge claro e isento de dúvida.

O Autor, aposentado pelo INSS, recebe complementação de aposentadoria da ré, por força de plano de suplementação, sendo provedor-beneficiário da ... . Essa suplementação é obtida mediante apuração da média das remunerações nos últimos doze meses, anteriores à data da concessão.

Ingressou com ação na Justiça do Trabalho e ali obteve a alteração do seu salário, adotado como base para a concessão do benefício referido, de sorte a ensejar a adequação da sua complementação, pois, com esse reajuste, a média adotada para o encontro de valor a ser suplementado alterou-se.

Como observou com acuidade a r. sentença, “não há dúvida quanto ao fato de que o valor inicial apurado pela ré e pago ao Autor, em 1º/6/1995, a título de suplementação, restou incorreto, pois, quando de sua concessão, a reclamatória trabalhista (na qual foi reconhecido o acréscimo no importe de 11,45%) ainda não havia sido liquidada, não tendo sido então computados no salário real os valores da equiparação salarial e seus reflexos” (textual - fls. 311).

3 - Em razão do exposto, negam provimento ao Recurso.

Rui Stoco
Relator

 
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