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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 365.591-5/7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ..., sendo apelado I. F. P.
Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, em proferir o seguinte voto: negaram provimento ao Recurso, por votação unânime.
Presidiu o julgamento o Desembargador Rui Stoco e dele participaram os Desembargadores Borelli Thomaz e Ferraz de Arruda, com votos vencedores.
São Paulo, 6 de setembro de 2006
Rui Stoco
Relator
RELATÓRIO
Vistos, tratam os Autos de Ação Ordinária proposta por I. F. P. contra a ... .
Segundo consta, o autor ingressou com a presente Ação alegando receber mensalmente uma suplementação de aposentadoria, em razão de ter aderido a plano previdenciário de aposentadoria e pensão mantido pela ré.
Acrescentou que teve seu salário real alterado em razão da Reclamação Trabalhista nº 1.554/1994, interposta perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, contra a ex-empregadora E., ensejando a adequação do valor da suplementação da aposentadoria.
Requereu, ao final, a procedência da Ação para determinar o recálculo do valor da suplementação do benefício previdenciário, com acréscimo de 11,45%, consoante sentença transitada em julgado, pagando-se as diferenças vencidas e vincendas.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
A ... interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.
A ré, inconformada, apelou, alegando, em preliminar, nulidade da r. sentença monocrática, em razão da ausência de fundamentação, afrontando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No mérito, sustentou a necessidade de integração
a lide das provedoras,
bem
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como da incorreta procedência do pleito revisional do
benefício de
suplementação e pensão do recorrido.
Anota-se que o Recurso tempestivo foi recebido, processado e contrariado.
É o relatório.
VOTO
1 - Não há que se falar em nulidade da sentença tão-só pelo fato de os Embargos de Declaração terem sido rejeitados. Ora, se o Juízo entendeu que os Embargos tinham natureza infringente e os inadmitiu, tal não se reflete na própria sentença. A fundamentação existiu, embora não fosse aquela pretendida pela parte. Mas ao Juízo é dado entender que sua decisão não necessita de integração.
Também não há como acolher a integração da lide pela E., pois esta era apenas empregadora e nada mais. Responsável pela complementação é apenas a ré, única a ser demandada. Inútil, portanto, a insistência na denunciação, posto não se enquadrar em qualquer permissivo legal.
2 - A questão posta à decisão é singela e o direito do Autor não pode encontrar resistência, pois emerge claro e isento de dúvida.
O Autor, aposentado pelo INSS, recebe complementação de aposentadoria da ré, por força de plano de suplementação, sendo provedor-beneficiário da ... . Essa suplementação é obtida mediante apuração da média das remunerações nos últimos doze meses, anteriores à data da concessão.
Ingressou com ação na Justiça do Trabalho e ali obteve a alteração do seu salário, adotado como base para a concessão do benefício referido, de sorte a ensejar a adequação da sua complementação, pois, com esse reajuste, a média adotada para o encontro de valor a ser suplementado alterou-se.
Como observou com acuidade a r. sentença, “não há dúvida quanto ao fato de que o valor inicial apurado pela ré e pago ao Autor, em 1º/6/1995, a título de suplementação, restou incorreto, pois, quando de sua concessão, a reclamatória trabalhista (na qual foi reconhecido o acréscimo no importe de 11,45%) ainda não havia sido liquidada, não tendo sido então computados no salário real os valores da equiparação salarial e seus reflexos” (textual - fls. 311).
3 - Em razão do exposto, negam provimento ao Recurso.
Rui Stoco
Relator
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