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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a Ordem, para permitir que o paciente responda ao seu Recurso em liberdade.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os E. Srs. Desembargador Marcelo Bandeira Pereira (Presidente) e Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira.
Porto Alegre, 15 de março de 2007
Sylvio Baptista Neto
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Sylvio Baptista Neto (Relator): D. L. P. impetrou Habeas Corpus em favor de M. S. S., afirmando que, depois de responder ao processo- crime em liberdade, a sentença, que condenou o paciente, determinou o seu recolhimento, querendo apelar. Alegou, em resumo, que “urge salientar que, na sentença condenatória, não ouve (sic) motivação para que fosse determinada a prisão do paciente. Não foi mencionado qualquer dos requisitos autorizadores da prisão cautelar contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que também se exige para a decretação da prisão como necessária ao curso do Apelo”. Pediu a concessão da Ordem.
O pedido de Liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela denegação da Ordem.
VOTOS
Desembargador Sylvio Baptista Neto (Relator)
Acolho o pedido. Defendo:
“A determinação sobre a prisão do sentenciado, prevista no art. 594 do CPP, pela sua excepcionalidade, deve vir fundamentada em elementos que demonstrem sua necessidade. Especialmente nos casos em que o réu respondeu ao processo em liberdade. A regra é a liberdade e não a prisão, exigindo-se, desta forma, que a Ordem venha devidamente motivada em alguma das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar”. (Habeas Corpus nº 70002351898, etc.).
Afinal, a determinação da prisão, como condição para o Recurso, sem um fundamento, fere os princípios do Estado de Direito Democrático, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, citado por JÚLIO MIRABETE: “A liberdade é a regra no Estado de Direito Democrático; a restrição à liberdade é a exceção, que deve ser excepcionalíssima, aliás. Ninguém é culpado de nada enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória; ou seja, ainda que condenado por sentença judicial, o acusado continuará presumidamente inocente até que se encerrem todas as possibilidades para o exercício do seu direito à ampla defesa. Assim, sem o trânsito em julgado, qualquer restrição à liberdade terá finalidade meramente cautelar. A lei define as hipóteses para essa exceção e a Constituição Federal nega validade ao que o Juiz decidir sem fundamento. O pressuposto de toda decisão é a motivação; logo, não pode haver fundamentação sem motivação. Ambas só poderão servir gerando na decisão a eficácia pretendida pelo Juiz se amalgamadas com suficientes razões (RT 725/521)”. (Código de Processo Penal interpretado, Atlas, 1997, p. 413).
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Ou, como está em outra decisão daquela Corte:
“À luz da nova ordem constitucional que consagra no capítulo das garantias individuais o Princípio da Presunção de Inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade, objetivando a reforma de sentença penal condenatória, é a regra somente impondo-se
o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP. A regra do art. 594, do CPP, deve ser hoje concebida de forma branda, em razão do aludido princípio constitucional, não se admitindo a sua incidência na hipótese em que o réu permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo e não se demonstrou no dispositivo da sentença a necessidade da medida constritiva. Recurso Ordinário provido. Habeas Corpus concedido (HC nº 5.450, Rel. Vicente Leal)”. (in Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, RT, 1999, p. 2.898).
No caso em tela, o recorrente terminou por responder ao processo em liberdade, tendo essa sido deferida provisoriamente que, em tese, deveria ser mantida até o trânsito em julgado da condenação.
Como salientado acima, a prisão, estabelecida no art. 594 do Código de Processo Penal, representa uma das hipóteses de prisão provisória e, como tal, exige-se motivação, como deve acontecer com as demais hipóteses. Nesse sentido, e me parece de maneira unânime, se manifestam os Tribunais Superiores:
“A mera e monocórdica afirmação de que o paciente ostenta maus antecedentes não atende à exigência constitucional da obrigatoriedade de fundamentação do decreto de prisão: é necessário que a autoridade judicante que ordena a prisão fixe as razões desta ordem”. (STF, HC nº 72.798, Rel. Maurício Corrêa, DJU 20/10/1995, p. 35.259). “(...) O juiz, por força de dispositivo constitucional (art. 93, IX), deve demonstrar a imperiosidade da prisão, uma vez que os réus já vinham respondendo ao processo em liberdade (...). Assim, mesmo no caso de não se permitir que o condenado apele em liberdade, tem-se de demonstrar o porquê”. (STJ, RHC nº 2898, Rel. Adhemar Maciel, DJU 11/10/1993, p. 21.343). “(...) O Juiz pronunciante deve, sempre, motivar a sua decisão, quer para decretar, quer para revogar, quer para deixar de ordenar a prisão provisória do réu pronunciado. Não há, em tema de liberdade individual, a possibilidade de se reconhecer a existência de arbítrio judicial. Os juízes e tribunais estão, ainda que se cuide do exercício de mera faculdade processual, sujeitos, expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do status libertatis que praticarem no desempenho de seu ofício”. (STF, HC nº 68.530, Rel. Celso de Mello, DJU 12/4/1991, p. 4.159).
Na situação em testilha, o Magistrado, em momento algum, motivou adequadamente sua decisão de impedir o Apelo do condenado em liberdade. Disse simplesmente: “Expeça-se mandado de prisão, devendo o réu recolher-se à prisão para efeito de Apelação, conforme art. 594 do Código Penal (sic)”.
Isso não é fundamentação para uma prisão preventiva ou, como é o caso, para a revogação da liberdade provisória. Não cumpre o determinado pela jurisprudência, em particular a das Altas Cortes, como se viu acima.
Assim, nos termos supra, concedo a Ordem, para permitir que o paciente responda ao seu Recurso em liberdade.
Desembargador Marcelo Bandeira Pereira (Presidente/Vogal) - De acordo.
Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (Vogal) - De acordo. Desembargador Marcelo Bandeira Pereira - Presidente - Habeas Corpus nº 70018358051, Comarca de Porto Alegre: “À unanimidade, concederam a Ordem, para permitir que o paciente responda ao seu Recurso em liberdade”.
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