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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
Departamento Nacional de Registro do Comércio
Instrução Normativa nº 104, de 30/4/2007
Dispõe sobre a
formação de nome empresarial, sua proteção e dá outras
providências.
O Diretor do
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei nº 8.934,
de 18/11/1994, o art. 61, § 2º e o art. 62, § 3º, do Decreto
nº 1.800, de 30/1/1996; e
Considerando as
disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da
Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e
V, da Lei nº 8.934, de 18/11/1994; nos arts. 3º, 267 e 271
da Lei nº 6.404, de 15/12/1976; na Lei nº 10.406, de
10/1/2002; na Lei nº 11.101, de 9/2/2005; no Decreto nº 619,
de 29/7/1992; e
Considerando as
simplificações e desburocratização dos referenciais para a
análise dos atos apresentados ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei
Complementar nº 123, de 14/12/2006,
Resolve:
Art. 1º
- Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a
sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam
nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único
- O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º -
Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em
que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma
facultativa, pela sociedade limitada.
Art. 3º -
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e
cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada
e em comandita por ações.
Art. 4º - O
nome empresarial atenderá aos Princípios da Veracidade e da
Novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo
jurídico da sociedade.
Parágrafo único
- O nome empresarial não poderá conter palavras ou
expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons
costumes.
Art. 5º -
Observado o Princípio da Vera-cidade:
I - o
empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome,
aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial
idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua
atividade;
II - a
firma:
a) da
sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os
sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles,
acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou
abreviado;
b) da
sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo
menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e
companhia”, por extenso ou abreviado;
c) da
sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de
um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e
companhia”, por extenso ou abreviado, acrescido da expressão
“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) da
sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios,
deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do
aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso
ou abreviados;
III - a
denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na
língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de
fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na
sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra
“limitada”, por extenso ou abreviada;
b) na
sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão
“companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou
abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na
sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da
expressão “em comandita por ações”, por extenso ou
abreviada;
d) para as
sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de
pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der
juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do
objeto da sociedade;
e) ocorrendo
o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa
ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do
objeto da sociedade empresária no nome empresarial,
mediante arquivamento da correspondente alteração
contratual.
§ 1º - Na
firma, observar-se-á ainda:
a) o nome do
empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser
abreviados os prenomes;
b) os nomes
dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada,
admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo
“e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por
expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”,
dentre outras.
§ 2º - O
nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões
que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
Art. 6º -
Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir,
na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais
idênticos ou semelhantes.
§ 1º - Se a
firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra
empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de
designação que as distinga.
§ 2º - Será
admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que
expressamente autorizada pelos sócios da sociedade
anteriormente registrada.
Art. 7º -
Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou
reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de
órgãos públicos da administração direta ou indireta e de
organismos nacionais e internacionais.
Art. 8º -
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de
identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis - Sinrem:
I - entre
firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo
identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre
denominações:
a)
consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por
expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou
vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se
homófonos;
b) quando
contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas
analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas
e semelhança se homófonas.
Art. 9º -
Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou
expressões que denotem:
a)
denominações genéricas de atividades;
b) gênero,
espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos
técnicos, científicos, literários e artísticos dos
vernáculos nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer
outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes
civis.
Parágrafo único
- Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de
letras, desde que não configurem siglas.
Art. 10 - No
caso de transferência de sede ou de abertura de filial de
empresa com sede em outra unidade federativa, havendo
identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta
Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I - na
transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial
da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de
modificação de seu nome empresarial;
II - na
abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração
de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial
da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11 - A
proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do
ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato
constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua
alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade
federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver
procedido.
§ 1º - A
proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta
Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial
nela registrada ou do arquivamento de pedido específico,
instruído com certidão da Junta Comercial da unidade
federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.
§ 2º -
Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá
ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da
unidade federativa onde estiver localizada a sede da
empresa.
Art. 12 - O
empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser
observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º -
Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no
competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser
arquivada alteração com a nova qualificação do empresário,
devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
§ 2º - Se a
designação diferenciadora se referir à atividade, havendo
mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
Art. 13 - A
expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de
sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei
das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único
- Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de
comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a
designação do grupo.
Art. 14 - As
microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à
sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou
“Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações,
“ME” ou “EPP”.
Art. 15 -
Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentina
deverão ser aditadas “Empresa Binacional
Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades
estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão
acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos
seus nomes de origem.
Art. 16 - Ao
final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias
que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no
Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em
liquidação”.
Art. 17 -
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no
Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária
deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão
“em recuperação judicial”, que será excluída após
comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18 -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 -
Fica revogada a Instrução Normativa nº 99, de 21/12/2005.
(DOU, Seção I,
22/5/2007, p. 65)
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