nº 2529
« Voltar | Imprimir |  25 de junho a 1º de julho de 2007
 

SEGURO-DESEMPREGO - Indenização. O despedimento sem justa causa, por si só, não assegura o direito ao benefício, senão apenas o direito de receber as guias. Há também outras condições exigidas, que cabe ao órgão competente verificar. Além disso, o benefício é também concedido na hipótese de decisão judicial. Por isso, a indenização substitutiva só tem lugar quando o empregador não fornece as guias ou se o trabalhador não recebe o benefício por ato ou omissão só atribuída ao empregador. Recurso da ré a que se dá provimento, nesse ponto, para substituir a indenização pela entrega das guias, em prazo fixado, sob pena, só então, de pagar a indenização correspondente (TRT - 2ª Região - 11ª T.; RO nº 01303200502402001-SP; ac. nº 20070074040; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j. 6/2/2007; v.u. e m.v.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso do autor. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso da ré para substituir a indenização relativa ao Seguro-Desemprego pela entrega das guias, em 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena, só então, de pagar a indenização correspondente, que será também devida se o benefício não for concedido por ato ou omissão atribuída exclusivamente a ela, tudo nos termos da fundamentação do voto. Vencido o Exmo. Juiz Ricardo Verta Luduvice, que mantém a sentença, aplica a OJ - SDI - I nº 211. Custas como fixadas na sentença.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2007

Carlos Francisco Berardo
Presidente

Eduardo de Azevedo Silva
Relator

  RELATÓRIO

Contra a sentença de fls. 258/260, cujo relatório adoto, e pela qual o MM. Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, recorrem ambas as partes. O autor, às fls. 276/293, sustenta que é nulo o Termo de Conciliação firmado na Comissão de Conciliação Prévia, pois foi coagido a assiná-lo, razão pela qual pede o reconhecimento do vínculo de emprego desde abril/1995 e os direitos daí decorrentes.

A ré, por sua vez (fls. 296/310), insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego no período de abril/ 2003 a janeiro/2004, eis que ausentes os requisitos do art. 3º da CLT. Se assim não se entender, diz que não é devida a multa do art. 477 da CLT e que não cabe a indenização substitutiva do Seguro- Desemprego, mas apenas a entrega das guias.

Preparo às fls. 311-312.

O Recurso da ré foi respondido às fls. 315/325. O do autor, às fls. 326/336.

É o relatório.

  VOTO

Recursos adequados e no prazo. Advirto a ré que, no período mencionado nas contra-razões, os prazos processuais estavam suspensos em razão de movimento grevista (Portaria GP nº 10/2006, DOE/SP, PJ 12/5/2006), razão pela qual não há que se falar em intempestividade.

Subscritos por advogados regularmente constituídos. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

Recurso do autor

A sentença está correta, quer sob o ponto de vista da coisa julgada, quer sob o ponto de vista da prova.

De fato, a matéria que se pretende discutir já foi objeto de sentença transitada em julgado (fls. 118/120). Certo que ali houve extinção do processo, sem resolução do mérito. Isso, porém, exatamente em razão do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, condição que, segundo a MM. Juíza sentenciante, levou à carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. No caso, portanto, há coisa julgada, vale dizer, o autor repete, aqui, ação já ajuizada anteriormente e sobre a qual já houve sentença, hoje transitada em julgado.

E ainda que assim não fosse, não teria razão o recorrente, de qualquer forma, pois, de fato, não há prova alguma do alegado vício de manifestação de  vontade. 

Todo o Recurso é calcado num conjunto de especulações e desenvolvido com o esforço de raciocínio, mas tudo de forma a se chegar apenas a uma presunção. E vício de vontade, ao contrário, exige prova cabal. Além disso, e bem ao contrário do que se alega, a prova dos Autos apenas corrobora a manifestação de vontade junto à Comissão de Conciliação, de forma que, ao final, não merece qualquer censura a sentença nesse ponto.

Recurso da ré

Vínculo de emprego

Também aqui o Recurso não vinga. O autor produziu prova segura e convincente do vínculo, a confirmar que trabalhou para a ré em caráter não eventual, mediante contraprestação (salário) e em regime de subordinação, exatamente nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.

A testemunha R. confirmou que o autor trabalhava internamente, desenvolvia projetos de programação, comandava uma equipe e que respondia diretamente à Diretoria (fls. 247). Já a testemunha C. admitiu uma certa inimizade com o autor, com quem havia se desentendido anteriormente. Além disso, seu depoimento, na parte em que afirma que o autor deixou de trabalhar para a ré após o Carnaval/2003, perdeu credibilidade com o documento de fls. 38, placa comemorativa que homenageia, em dezembro/2003, os profissionais que trabalhavam para a ré. Com certeza, não seria o autor homenageado no final do ano se não tivesse trabalhado duramente durante o ano.

Diante de tal contexto, evidente que o autor trabalhou em regime de subordinação, exatamente nos termos do art. 3º da CLT. Correta a sentença.

Multa do art. 477

Mantenho. Se a conclusão é que houve vínculo de emprego, não poderia o réu se beneficiar com a própria omissão ou, pior que isso, beneficiar-se com o descumprimento da lei. Ficaria numa situação privilegiada diante daquele empregador que paga as verbas rescisórias dias depois do prazo legal, e que nem por isso fica imune à sanção. Mantenho.

Seguro-Desemprego

Já nesse ponto dou razão à recorrente. O despedimento sem justa causa não assegura, por si só, o direito ao benefício, senão apenas o direito de receber as guias. Há também outras condições exigidas, que cabe ao órgão verificar. Além disso, o benefício é também concedido na hipótese de decisão judicial. Por isso, a indenização substitutiva só tem lugar quando o empregador não fornece as guias ou se o trabalhador não recebe o benefício por ato ou omissão só atribuída ao empregador. Nesse contexto, dou provimento ao Recurso, para condenar a empregadora a fornecer as guias, em 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagar a indenização correspondente, que será também devida se o benefício não for concedido por ato ou omissão atribuída exclusivamente ao empregador.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso do autor. Ao da ré, dou provimento em parte, para substituir a indenização relativa ao Seguro-Desemprego pela entrega das guias, em 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena, só então, de pagar a indenização correspondente, que será também devida se o benefício não for concedido por ato ou omissão atribuída exclusivamente a ela.

Custas como fixadas na sentença.

É como voto.

Eduardo de Azevedo Silva
Relator

 
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