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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso do autor. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso da ré para substituir a indenização relativa ao Seguro-Desemprego pela entrega das guias, em 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena, só então, de pagar a indenização correspondente, que será também devida se o benefício não for concedido por ato ou omissão atribuída exclusivamente a ela, tudo nos termos da fundamentação do voto. Vencido o Exmo. Juiz Ricardo Verta Luduvice, que mantém a sentença, aplica a OJ - SDI - I nº 211. Custas como fixadas na sentença.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2007
Carlos Francisco Berardo
Presidente
Eduardo de Azevedo Silva
Relator
RELATÓRIO
Contra a sentença de fls. 258/260, cujo relatório adoto, e pela qual o MM. Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, recorrem ambas as partes. O autor, às fls. 276/293, sustenta que é nulo o Termo de Conciliação firmado na Comissão de Conciliação Prévia, pois foi coagido a assiná-lo, razão pela qual pede o reconhecimento do vínculo de emprego desde abril/1995 e os direitos daí decorrentes.
A ré, por sua vez (fls. 296/310), insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego no período de abril/ 2003 a janeiro/2004, eis que ausentes os requisitos do art. 3º da CLT. Se assim não se entender, diz que não é devida a multa do art. 477 da CLT e que não cabe a indenização substitutiva do Seguro- Desemprego, mas apenas a entrega das guias.
Preparo às fls. 311-312.
O Recurso da ré foi respondido às fls. 315/325. O do autor, às fls. 326/336.
É o relatório.
VOTO
Recursos adequados e no prazo. Advirto a ré que, no período mencionado nas contra-razões, os prazos processuais estavam suspensos em razão de movimento grevista (Portaria GP nº 10/2006, DOE/SP, PJ 12/5/2006), razão pela qual não há que se falar em intempestividade.
Subscritos por advogados regularmente constituídos. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.
Recurso do autor
A sentença está correta, quer sob o ponto de vista da coisa julgada, quer sob o ponto de vista da prova.
De fato, a matéria que se pretende discutir já foi objeto de sentença transitada em julgado (fls. 118/120). Certo que ali houve extinção do processo, sem resolução do mérito. Isso, porém, exatamente em razão do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, condição que, segundo a MM. Juíza sentenciante, levou à carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. No caso, portanto, há coisa julgada, vale dizer, o autor repete, aqui, ação já ajuizada anteriormente e sobre a qual já houve sentença, hoje transitada em julgado.
E ainda que assim não fosse, não teria razão o
recorrente, de qualquer forma, pois, de fato, não há
prova alguma do alegado vício de manifestação de
vontade.
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Todo o Recurso é calcado num conjunto de especulações e
desenvolvido com o esforço
de raciocínio, mas tudo de forma a se chegar apenas a uma presunção. E vício de vontade, ao contrário, exige prova cabal. Além disso, e bem ao contrário do que se alega, a prova dos Autos apenas corrobora a manifestação de vontade junto à Comissão de Conciliação, de forma que, ao final, não merece qualquer censura a sentença nesse ponto.
Recurso da ré
Vínculo de emprego
Também aqui o Recurso não vinga. O autor produziu prova segura e convincente do vínculo, a confirmar que trabalhou para a ré em caráter não eventual, mediante contraprestação (salário) e em regime de subordinação, exatamente nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
A testemunha R. confirmou que o autor trabalhava internamente, desenvolvia projetos de programação, comandava uma equipe e que respondia diretamente à Diretoria (fls. 247). Já a testemunha C. admitiu uma certa inimizade com o autor, com quem havia se desentendido anteriormente. Além disso, seu depoimento, na parte em que afirma que o autor deixou de trabalhar para a ré após o Carnaval/2003, perdeu credibilidade com o documento de fls. 38, placa comemorativa que homenageia, em dezembro/2003, os profissionais que trabalhavam para a ré. Com certeza, não seria o autor homenageado no final do ano se não tivesse trabalhado duramente durante o ano.
Diante de tal contexto, evidente que o autor trabalhou em regime de subordinação, exatamente nos termos do art. 3º da CLT. Correta a sentença.
Multa do art. 477
Mantenho. Se a conclusão é que houve vínculo de emprego, não poderia o réu se beneficiar com a própria omissão ou, pior que isso, beneficiar-se com o descumprimento da lei. Ficaria numa situação privilegiada diante daquele empregador que paga as verbas rescisórias dias depois do prazo legal, e que nem por isso fica imune à sanção. Mantenho.
Seguro-Desemprego
Já nesse ponto dou razão à recorrente. O despedimento sem justa causa não assegura, por si só, o direito ao benefício, senão apenas o direito de receber as guias. Há também outras condições exigidas, que cabe ao órgão verificar. Além disso, o benefício é também concedido na hipótese de decisão judicial. Por isso, a indenização substitutiva só tem lugar quando o empregador não fornece as guias ou se o trabalhador não recebe o benefício por ato ou omissão só atribuída ao empregador. Nesse contexto, dou provimento ao Recurso, para condenar a empregadora a fornecer as guias, em 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagar a indenização correspondente, que será também devida se o benefício não for concedido por ato ou omissão atribuída exclusivamente ao empregador.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso do autor. Ao da ré, dou provimento em parte, para substituir a indenização relativa ao Seguro-Desemprego pela entrega das guias, em 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena, só então, de pagar a indenização correspondente, que será também devida se o benefício não for concedido por ato ou omissão atribuída exclusivamente a ela.
Custas como fixadas na sentença.
É como voto.
Eduardo de Azevedo Silva
Relator
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