nº 2529
« Voltar | Imprimir |  25 de junho a 1º de julho de 2007
 

APELAÇÃO-CRIME - DESCUMPRIMENTO - TRANSAÇÃO PENAL - Impossibilidade do oferecimento de denúncia ou prosseguimento da Ação Penal. A oferta de transação penal, aceita pelo acusado e homologada pelo Juízo, gera eficácia de coisa julgada formal e material, não podendo, posteriormente, ser ofertada denúncia ou determinado o prosseguimento da Ação Penal, sob o fundamento de que o descumprimento das condições torna insubsistente a transação. Extinção da punibilidade. Réu menor de 21 anos de idade. Com a anulação, constata-se extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição. Anulado o processo e, em conseqüência, declarada extinta a punibilidade, pela prescrição, prejudicada a apelação (TJRS/JECrim - Turma Recursal Criminal; RC nº 71001227412-Marau-RS; Rel. Des. Ângela Maria Silveira; j. 16/4/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em anular o Processo desde o recebimento da denúncia e declarar extinta a punibilidade, pela prescrição.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Srs. Dra. Nara Leonor Castro Garcia (Presidente) e Dr. Alberto Delgado Neto.

Porto Alegre, 16 de abril de 2007

Ângela Maria Silveira
Relatora

  RELATÓRIO

J. T. interpõe Recurso de Apelação (fls. 45/48) contra sentença (fls. 37/42) que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 309, da Lei nº 9.503/1997, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.

O apelante requer a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos IV e VI, do CPP. Alternativamente, busca o minoramento da pena.

O Recurso foi devidamente contra-arrazoado (fls. 50/52).

Nesta sede, o Ministério Público argüiu, preliminarmente, a nulidade do feito a partir do recebimento da denúncia, eis que, embora não cumprida, houve proposta de transação penal pelo Ministério Público, aceita pela autora do fato e, ainda que descumpridas as condições, não poderia o feito prosseguir, pois a homologação se constitui em sentença, fazendo coisa julgada, com prejuízo do exame do mérito.

  VOTOS

Dra. Ângela Maria Silveira (Relatora): O Recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.

O fato ocorreu em 9/7/2005 (fls. 2, verso), sendo a denúncia recebida em 24/8/2006 (fls. 27), com publicação da sentença em 12/12/2006 (fls. 42, verso).

Manifesta-se o Ministério Público nesta instância recursal pela nulidade do feito a partir do recebimento da denúncia, eis que houve proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo autor, que foi homologada, havendo coisa julgada formal e material.

Acolho a preliminar de nulidade do feito a partir do recebimento da denúncia.

Previamente ao exame do mérito da Apelação, deve ser examinado se a transação penal inicialmente ofertada e aceita pelo réu, posteriormente descumprida, ensejaria o prosseguimento da Ação Penal.

O Ministério Público apresentou proposta de transação penal, que foi aceita pelo acusado e homologada pelo Juízo conforme termo de comparecimento (fls. 12), porém não foi cumprida (fls. 22).

Procedida a instrução do feito, sobreveio sentença condenatória.

Mesmo que o autor do fato não tenha cumprido todas as condições, incabível o prosseguimento do feito, visto que a sentença homologatória de transação penal tem natureza definitiva, fazendo coisa julgada formal e material.

O art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, “acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos”, prevendo o § 5º do mesmo artigo que “da sentença prevista no parágrafo anterior caberá apelação referida no art. 82 desta Lei”.

Do texto legal depreende-se o entendimento de que, acolhida pelo autor do fato a proposta do Ministério Público, há homologação judicial e, se omisso o termo de audiência, no tópico, entende-se que houve homologação tácita. Ainda quando no   termo   de   audiência   conste   que  a 

homologação   ocorrerá      em      momento posterior ou fique a mesma condicionada ao pagamento ou cumprimento das condições pelo autor do fato, deve-se sempre entender que houve homologação.

Assim, a oferta de transação penal, aceita pelo acusado e homologada expressa ou tacitamente pelo Juízo, gera eficácia de coisa julgada formal e material, de forma que não pode, posteriormente, ser ofertada denúncia ou determinado o prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que o descumprimento das condições torna insubsistente a transação.

O descumprimento das prestações fixadas na transação enseja execução.

O Superior Tribunal de Justiça já examinou a matéria e pacificou posição no sentido de que, se o réu não paga a multa aplicada em virtude da transação penal, esta deve ser cobrada em execução penal, nos moldes do art. 51 do Código Penal, não sendo admissível o oferecimento de denúncia. Nesse sentido os acórdãos cujas ementas seguem:

“Processual Penal. Recurso Especial. Art. 76 da Lei nº 9.099/1995. Não-pagamento da multa resultante da transação penal. Oferecimento de denúncia. Impossibilidade.

Se o réu não paga a multa aplicada em virtude da transação penal, esta deve ser cobrada em execução penal, nos moldes do art. 51 do Código Penal, não sendo admissível o oferecimento de denúncia (Precedentes).” REsp nº 612411-PR; REsp nº 2003/0174957-3, Min. Felix Fischer (1109), 5ª T., 23/6/2004, DJ de 30/8/2004, p. 328, RSTJ, vol. 183, p. 484, HC nº 30212-MG; HC nº 2003/0157628-7.

“Recurso Especial. Processual Penal. Crime de menor potencial ofensivo. Transação penal. Aplicação de pena de multa. Inadimplemento. Oferecimento de denúncia. Descabimento.

1 - É segura a jurisprudência dos Tribunais Superiores na afirmação do incabimento de propositura de ação penal, na hipótese de descumprimento da transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995). 2 - Ressalva de entendimento contrário do Relator. 3 - Recurso Especial não conhecido.” REsp nº 226570-SP; REsp nº 1999/0071697, Min. Fernando Gonçalves (1107), Min. Hamilton Carvalhido (1112), 6ª T., 2/9/2003, DJ de 22/11/2004, p. 393.

A decisão que determina o prosseguimento da ação penal e considera insubsistente a transação homologada configura constrangimento ilegal, razão porque impositiva a anulação do processo, desde o oferecimento da denúncia, inclusive, ficando prejudicada a apelação.

Em face dessa declaração de nulidade do recebimento da denúncia e dos atos subseqüentes, verifico estar prescrita a pretensão punitiva do Estado.

O fato ocorreu em 9/7/2005 (fls. 2, verso), período em que o acusado tinha 20 anos de idade, e o recebimento de denúncia foi declarado nulo, não havendo marco interruptivo, sendo a pena máxima para o delito imputado ao réu de um ano de detenção.

Conforme preconiza o art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional para o caso é de 2 anos, porém, como o acusado, na época do fato, era menor de 21 anos de idade, incide o art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional pela metade.

Portanto, transcorrido o prazo de um ano entre a data do fato até o presente momento, encontra-se extinta a punibilidade, pela prescrição ante a pena abstrato, na forma do que preceitua o art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso VI, e 115 do Código Penal.

Assim, voto por declarar nulo o Processo desde o recebimento da denúncia e, conseqüentemente, julgar extinta a punibilidade de J. T., pela prescrição.

Dr. Alberto Delgado Neto (Revisor) - De acordo.

Dra. Nara Leonor Castro Garcia (Presidente) - De acordo.

Dra. Nara Leonor Castro Garcia - Presidente - Recurso Crime nº 71001227412, Comarca de Marau: “à unanimidade, anularam o Processo desde o recebimento da denúncia e declararam extinta a punibilidade pela prescrição, prejudicada a Apelação.”

Juízo de origem: Vara Marau - Comarca de Marau

 
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