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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7123724-2, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante L. A. P., sendo agravado V. C. A. P. Ltda.:
Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Participaram do julgamento os Desembargadores Gilberto Pinto dos Santos, Paulo Dias de Moura Ribeiro e Cláudio Antonio Soares Levada. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes.
São Paulo, 14 de março de 2007
Gilberto Pinto dos Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão (fls. 32) que, em ação monitória, determinou fosse o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia fixada no acordo judicial celebrado entre as partes sob pena de imposição da sanção prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil.
Sustenta o devedor que, a despeito de a agravada ter invocado sua intimação com base no art. 475-J, do CPC, referido dispositivo nada dispõe sobre o ato ser realizado “na pessoa do procurador”. Ressalta que esse tipo de intimação só pode se dar quando do auto de penhora e avaliação, nos termos do § 1º, do art. 475-J, do CPC. Argumenta que há “intimações que devem ser feitas na pessoa do advogado e outras que devem ser dirigidas às partes”, daí como o cumprimento da sentença é ato privativo da parte, somente esta, e pessoalmente, poderia ser intimada. De resto, com arrimo em precedentes favoráveis a si, pugna seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso, reformando-se a r. decisão para que o devedor seja intimado pessoalmente a cumprir a sentença.
Denegado o efeito suspensivo ao Recurso (fls. 38), foram dispensadas as informações a que alude o art. 527, IV, do Código de Processo Civil.
O agravante trouxe cópia da petição inicial (fls. 45/50).
Contraminuta (fls. 52/64), batendo-se pela manutenção da decisão hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem os argumentos levantados nas razões recursais, a r. decisão foi bem lançada e merece prevalecer, data venia.
O autor celebrou com o réu um acordo para pagamento da dívida, antes representada por 3 promissórias sem aceite, em 18 parcelas no valor de R$ 100,00, conforme termo de audiência (fls. 25-26), contendo, inclusive, cláusula de vencimento antecipado das demais prestações em caso de inadimplência nas respectivas datas aprazadas.
Segundo consta dos Autos, o réu teria deixado de dar continuidade aos pagamentos a partir da 5ª parcela, e nada nos Autos infirma essa circunstância descrita na petição de fls. 28/30.
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Ocorre que, se é verdade que existem intimações que
devam ser feitas na pessoa do patrono e outras na pessoa
do patrocinado, há ainda um terceiro gênero, não citado
pelo recorrente nas razões do inconformismo: aquelas que
nem sequer precisam
ser feitas em qualquer um deles.
Esta, com o devido respeito, é a do caso dos Autos.
A toda evidência, o início do prazo de quinze dias para o pagamento, conferido ao executado pelo art. 475-J, do CPC, nem sequer depende de intimação alguma para ocorrer.
É que “a própria lei passa a alertar para o tempus judicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível” (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Cumprimento da Sentença Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 53).
No caso, com o não-cumprimento do acordo, a mora ocorreu independentemente de interpelação (dies interpellat pro homine), nem havendo razão alguma para ser intimado o réu ou seu patrono para conceder mais prazo para a liquidação da pendência.
Em verdade, a mens legis da Lei nº 11.282/2005 foi justamente evitar a dicotomia entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tornando-os unos e complementares um do outro, tanto que em nenhum momento fala em “citação” (ou mesmo “intimação”) do devedor para “cumprir” a obrigação insculpida no título exeqüendo. Há uma presunção juris et de jure de que ninguém melhor do que o devedor sabe o que deve e quando deve satisfazer seu débito. Por isso, nem cabe falar na espécie sobre a previsão de intimação do advogado na hipótese de cientificação do devedor sobre a penhora, prevista no § 1º, do art. 475-J, do CPC.
No caso dos Autos, com mais razão merece prevalecer a decisão, posto que o credor, podendo o mais, que era diretamente exigir a penhora e avaliação dos bens do devedor, preferiu o menos, ou seja, conferir ao executado a possibilidade de satisfazer a obrigação, dando-lhe ainda mais quinze dias para só então exigir a multa legal de 10%.
Portanto, não se pode acolher o pedido do patrono que se diz ilegítimo para receber a intimação para pagamento, sem esbarrar em Princípios de Celeridade Processual que têm sido clamados em homenagem a primados da efetividade processual, bem como pela necessidade de pacificação social. É dever ontológico do julgador “velar pela rápida solução do litígio” (CPC, art. 125, II), princípio este alçado atualmente à condição de garantia constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004).
E, nem se diga sobre eventual superposição do Princípio do Devido Processo Legal, também insculpido como garantia da Lei Maior (CF, art. 5º, LIV). Afinal, além de não ser necessária a intimação do devedor “para pagar”, também é correto afirmar que ao causídico não se estará a impor qualquer obrigação não prevista em lei, podendo ele em seu juízo de discricionaridade, adotar ou não a postura de cientificar seu constituinte sobre os acontecimento processuais.
Ante o exposto, e pelo mais que dos Autos consta, nego provimento ao Recurso.
Gilberto dos Santos
Relator
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