nº 2529
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - Vistoria em bem praceado, requerida por arrematante com o propósito de obter desconto no valor da arrematação. Alegada deterioração posterior à vistoria realizada pelo próprio arrematante. Indeferimento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 465.815-4/6-00-SP; Rel. Des. Carlos Stroppa; j. 12/9/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 465.815-4/6-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante N. L., sendo agravada M. F. L. C. Ltda.:

Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao Recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Grava Brazil (Presidente, sem voto), Paulo Eduardo Razuk e José Luiz Gavião de Almeida.

São Paulo, 12 de setembro de 2006

Carlos Stroppa
Relator

  RELATÓRIO

Cuido de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 41 que, em Ação Falimentar, indeferiu requerimentos do arrematante para vistoria de imóvel praceado e para anular a arrematação.

Sustenta o agravante, em síntese, que arrematou um imóvel comercial situado na Rua ..., pelo valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), em doze parcelas. O imóvel praceado estava avaliado em R$ 726.399,64 (setecentos e vinte e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos).

Afirma, também, que, por cautela, antes da realização do leilão, foi vistoriar o imóvel e constatou que estava em boas condições de estrutura, parte elétrica, hidráulica, esquadrias e revestimentos, conforme o descrito no laudo pericial.

Diz, ainda, que, após a arrematação, constatou que o imóvel fora alvo de vandalismo e furto de partes elétrica, hidráulica, esquadrias, revestimentos, portas, etc.

Afirma que, inconformado com a situação, requereu ao r. Juízo da Falência que o imóvel   fosse vistoriado  com  o  propósito 
de   apurar   os    danos    para    posterior

abatimento do valor da arrematação ou para a anulação do leilão.

É o relatório.

  VOTO

Os documentos juntados pelo agravante dão conta de que realmente o imóvel sofreu atos de vandalismos.

Infelizmente, nos processos falimentares, é comum verificar-se a depredação de bens das empresas falidas, porque não são cuidados habilmente por vigilância particular, em razão do ônus que esta representa.

Afirma que vistoriou o imóvel nas vésperas da praça e que ele estava em bom estado. Diz que após a arrematação, porém, já não se encontrava como antes. Essa alegação, porém, não é verossímil, porque em tão pouco tempo não haveria possibilidade razoável de que essa deterioração ocorresse.

O imóvel foi arrematado por valor equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente avaliado, quando se encontrava em perfeito estado. Entre a avaliação e o leilão decorreram mais de três anos e o imóvel permaneceu fechado e à mercê de vândalos.

O arrematante adquiriu o imóvel por valor que, sugere, já estivesse depreciado. Querer confrontar o laudo eleborado em 2003 com fotos feitas em 2006, para induzir o Juízo a realizar desconto em valor que já está aquém do que valeria o imóvel, permite a dedução de que o arrematante quer ir além do que deve e pode às custas da massa falida.

Tendo ocorrido tantos danos, como alega o agravante, a ponto de que não mais lhe interesse o imóvel, deve ele desistir expressamente da arrematação e suportar a multa decorrente da desistência, ademais de eventuais despesas decorrentes dela.

A hipótese posta não se caracteriza como caso de anulação do leilão.

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso.

Carlos Stroppa
Relator

 
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